TRF1 - 1000141-16.2023.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000141-16.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000141-16.2023.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GRATT AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL NEUMAYR - SC55519-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000141-16.2023.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 310667661) que concedeu a segurança pleiteada por GRATT AGROPECUARIA LTDA nos seguintes termos: CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objetos dos autos até a análise do Pedido de Revisão de Inscrição de Dívida Ativa, bem como reconhecer o direito da impetrante à expedição/renovação de certidão positiva com efeitos de negativa, caso eles sejam os únicos óbices.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas de lei.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (ID 311278032). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000141-16.2023.4.01.3303 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objetos dos autos até a análise do Pedido de Revisão de Inscrição de Dívida Ativa, bem como reconhecer o direito da impetrante à expedição/renovação de certidão positiva com efeitos de negativa.
No caso em análise, observa-se que o contribuinte incorreu em erro ao enviar informações por meio de GFIP, quando deveria tê-lo feito por meio de DCTFWeb, o que, ao percebê-lo, corrigiu, solicitando o cancelamento do informado equivocadamente na GFIP (ID 310667639).
Apesar disso, o sistema da Receita Federal do Brasil recepcionou as duas informações enviadas e, enquanto não analisada e resolvida a questão administrativamente – o que só ocorreu mediante a liminar proferida no presente mandamus –, isso ocasionou pendência que impedia a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa de débitos, causando prejuízos ao impetrante, quem juntou ainda os comprovantes de pagamento do débito equivocadamente cobrado (ID 310667632 e 310667633).
Consta nos autos decisão do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil pela extinção dos DCG (Débito Declarado em GFIP) 19.169.419-3 e 19.169.420-7, pois, conforme a mencionada decisão, tais débitos eram improcedentes (ID 310667669).
Há também juntada, pela PFN, da certidão positiva com efeito de negativa, posteriormente emitida em favor do impetrante (ID 310667671).
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados são suficientes para acolher a demanda da impetrante, estando correta, portanto, a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000141-16.2023.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: GRATT AGROPECUARIA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objetos dos autos até a análise do Pedido de Revisão de Inscrição de Dívida Ativa, bem como reconhecer o direito da impetrante à expedição/renovação de certidão positiva com efeitos de negativa. 2.
A documentação apresentada nos autos mostrou-se suficiente para o deferimento da segurança.
Consta nos autos, inclusive, decisão do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil pela extinção dos DCG (Débito Declarado em GFIP) 19.169.419-3 e 19.169.420-7, pois, conforme a mencionada decisão, tais débitos eram improcedentes (ID 310667669).
Há também juntada, pela PFN, da Certidão Positiva com efeito de negativa, posteriormente emitida em favor do impetrante (ID 310667671). 3.
Ausência de recursos voluntários. 4.
Sentença mantida em sua integralidade.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GRATT AGROPECUARIA LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL NEUMAYR - SC55519-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1000141-16.2023.4.01.3303 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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