TRF1 - 1000342-86.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000342-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018094-20.2023.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPA - AP POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ - AP RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000342-86.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Macapá, em virtude de decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal buscando a revisão de contrato de financiamento bancário firmado com a Ré.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo Federal da 6ª Vara/AP, que declinou da competência para os Juizados Especiais Federais, por considerar que o proveito econômico almejado é inferior a sessenta salários mínimos.
O Juizado Especial Federal da 3ª Vara/AP, por sua vez, entendeu que o proveito econômico pleiteado pelo requerente, é o valor do contrato de mútuo de R$ 131.901,12 (cento e trinta e um mil novecentos e um e doze centavos), o que impediria a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal, suscitando o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000342-86.2024.4.01.0000 V O T O Discute-se, no presente conflito, a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva a revisão de contrato bancário firmado com a Ré, alegando o autor que apesar de o empréstimo ter sido no valor de R$ 60.649,44 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), o total do valor a pagar seria de R$ 131.901,12 (cento e trinta e um mil novecentos e um e doze centavos), demonstrando um regime de juros e encargos abusivos.
Nos termos do art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Esta Seção tem fixado o entendimento de que em se tratando de demanda sobre revisão de contrato, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor cobrado e aquele que se reconhece como devido (CC 1033053-23.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 3ª Seção, PJe 28/11/2019).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I – Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II – Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III – Conforme consta da inicial do feito originário, a parte autora “...celebrou com a Empresa ré contrato de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, mediante Cédula de Crédito Bancário imobiliária, cujo propósito foi de abertura de crédito assinando uma nota promissória em branco no importe de R$ 75.980,00, a ser paga em 360 parcelas com amortizações constantes e sucessivas R$ 1008,98 = R$ 219.615,13, a serem pagas em moeda nacional”.
IV – Discutem o percentual da taxa de juros, a capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios, a incidência da tabela PRICE, da comissão de permanência e a imposição e contratação de seguro obrigatório.
V – Para a apuração do proveito econômico pretendido, deve-se deduzir do valor total cobrado pela CEF, R$219.615,35, aquele que a autora reconhece como devido, R$177.511,48, importando em uma quantia de R$41.973,22, não havendo que se falar em incluir em seu cômputo os juros de mora e a correção monetária, mesmo porque eles somente serão apurados ao final, na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da ação.
VI – Como a ação foi ajuizada neste ano de 2019, o valor da causa não ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais.
VII – Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM.
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia - JEF (suscitante). (CC 1033053-23.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Terceira Seção, PJe 28/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento, com pedido de revisão de cláusulas contratuais, cujo proveito econômico pretendido supera o limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
O art. 292, II, do CPC, dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, [...] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Precedente desta Corte diz que, em se tratando de ação judicial sobre revisão de saldo devedor de financiamento de imóvel pelo SFH, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário.
Precedente. (CC 0007151-27.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017) (CC 1006658-28.2018.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 3S, PJe 25/07/2018). 4.
Como anotado pelo Juízo suscitante, o montante a ser cobrado pela instituição financeira com base na moldura original de execução do contrato (R$ 158.454,98), em contraste com aquele que a parte autora reconhece como devido (R$ 30.529,89), resulta numa diferença de R$ 127.925,00, [...] portanto, bem acima de 60 salários mínimos aferidos no momento da propositura da demanda de revisão contratual R$ 57.240,00. 5.
O valor controvertido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (sessenta salários mínimos), afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado, para processar e julgar a ação de origem. (AC 1006502-69.2020.4.01.0000, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (conv.), TRF1 - Terceira Seção, PJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III A parte autora celebrou contrato de empréstimo com a CEF no valor de R$117.000, com garantia de alienação fiduciária de imóvel, afirmando que o real valor do imóvel à época da contratação (R$318.000,00) superava em muito o do empréstimo, e pretende a revisão/anulação de cláusulas contratuais (taxa de juros, capitalização de juros, venda casada (taxa de serviço e seguro à vista, saldo devedor residual, juros remuneratórios).
IV Afirma que foram cobrados valores em excesso, importando em um saldo credor de R$7.050,34 e que não é devido o saldo devedor no importe de R$105.593,29.
V Considerando o valor controvertido, R$112.643,63, em 2019, data do ajuizamento da ação, o real valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais.
VI Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM.
Juízo Federal da MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, de competência geral (suscitado). (CC 1012957-50.2020.4.01.0000, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Terceira Seção, PJe 19/08/2020) Assim, para a apuração do proveito econômico pretendido, deve-se deduzir do valor cobrado pela Caixa, R$ 131.901,12 (cento e trinta e um mil novecentos e um e doze centavos), aquele que a autora reconhece como devido, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (fls. 7), importando em uma quantia de R$ 56.901,12 (cinquenta e seis mil, novecentos e um reais e doze centavos), dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Conclusão Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000342-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018094-20.2023.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPA - AP POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ - AP E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
PARTE CONTROVERTIDA.
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Macapá, em virtude de decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal buscando a revisão de contrato de financiamento bancário firmado com a Ré. 2.
Nos termos do art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3.
Esta Seção tem fixado o entendimento de que em se tratando de demanda sobre revisão de contrato, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor total cobrado e aquele que se reconhece como devido (CC 1033053-23.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 3ª Seção, PJe 28/11/2019). 4.
Na espécie, para a apuração do proveito econômico pretendido, deve-se deduzir do valor cobrado pela Caixa, R$ 131.901,12 (cento e trinta e um mil novecentos e um e doze centavos), aquele que a autora reconhece como devido, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), importando em uma quantia de R$ 56.901,12 (cinquenta e seis mil, novecentos e um reais e doze centavos), o que está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitante. 3ª Seção do TRF da 1ª Região - 20/02/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/03/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 08:37
Documento entregue
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01/03/2024 08:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/03/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:10
Declarado competetente o 3ª vara
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22/02/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/02/2024 14:29
Incluído em pauta para 20/02/2024 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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19/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/01/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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