TRF1 - 1109652-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1109652-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BK ENERGIA ITACOATIARA LTDA.
LITISCONSORTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA ANEEL D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca a manutenção de sua conexão a rede da Distribuidora de energia elétrica AMAZONAS ENERGIA S/A ao argumento que não há ocorrência de nenhuma hipótese normativa que autorize a sua desconexão.
Determinada a suspensão provisória do ato administrativo atacado até manifestação da autoridade impetrada e do litisconsorte passivo (Id. 1910960176).
Manifestação da ANEEL e informações da autoridade impetrada colacionadas nos Ids. 1937091677 ao 1938076379.
Resposta da empresa AMAZONAS ENERGIA S/A apresentada nos Ids. 1964809646 ao 1964809664 É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares A objeção preliminar levantada pela Distribuidora de energia elétrica quanto à adequação da via eleita não deve ser aceita.
A insurgência da impetrante contra o ato administrativo em questão está alinhada com o propósito para o qual o remédio constitucional é utilizado.
Além disso, o que está em discussão nos autos não é a conduta da própria concessionária de serviço público, mas sim o Despacho n.º 3.340, de 12 de setembro de 2023, da ANEEL.
Acerca da legitimidade passiva da empresa AMAZONAS ENERGIA S/A, verifica-se com facilidade a necessidade de sua participação, em vista que, a depender do desate da lide, será diretamente atingida em suas relações contratuais. 2.2.
Mérito A autora alega que a determinação estabelecida no Despacho n.º 3.340, de 12 de setembro de 2023, da ANEEL, não está respaldada na legislação que rege a relação entre ela e a AMAZONAS ENERGIA S/A.
Portanto, argumenta que sua conexão à linha de transmissão deve ser mantida, uma vez que a responsabilidade por qualquer modificação na rede para manutenção da conexão recai sobre a Distribuidora.
Segundo a autora, a desconexão só pode ocorrer nos casos delimitados na Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021.
Contrariamente ao exposto na petição inicial, a Nota Técnica nº 0071/2022 – SRD/ANEEL, de 09/11/2022, que embasou o Despacho n.° 3.228, de 09 de novembro de 2022 (Id. 1909947163 – pp. 80/88), esclarece que a relação entre a autora e a Distribuidora não se trata de manutenção de conexão, mas sim de nova conexão.
Isso decorre do descumprimento de determinações normativas para regularizar a última contratação realizada por meio do Contrato nº 103.025/2016, conforme destacado no seguinte trecho: 30.
No caso em análise, a Resolução Autorizativa – REA nº 7.385/2018, de 9 de outubro de 2018, autorizou a construção da linha de distribuição Silves/Itacoatiara e da Subestação Itacoatiara, com um prazo de 15 meses para sua implantação.
Portanto, os CCE deveriam ter sido enviados à ANEEL para a anuência em julho de 2019. 31.
Mesmo em face das disposições expressas em seu ato autorizativo e do comando da REN nº 447/2011, substituída pela REN nº 1.016/2022, a Mil Energia manteve-se inerte quanto à celebração do CUSD com a distribuidora acessada, utilizando o sistema de distribuição sem a devida remuneração, situação que foi reportada à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG pelo Memorando nº 0240/2020-SRD/ANEEL14, de 2 de setembro de 20122, para avaliação da necessidade de apuração da conduta da Central Geradora e da AmE. 32.
Com isso, o único instrumento que rege a relação entre a Mil Energia e a AmE é o Contrato nº 103.025/2016, que estabelece o prazo de Execução do Contrato para o dia 12 de novembro de 2022 e o prazo de Vigência do Contrato para o dia 12 de janeiro de 2023, de acordo com a Cláusula Segunda do 7º Termo Aditivo firmado entre as partes.
Finalizado o Contrato, encerra-se também a relação de conexão atualmente existente. 33.
Há de se ressaltar que esse contrato de fornecimento não tem como objeto o uso da rede, haja vista o comando disposto no ato de outorga da central geradora para celebração de CUSD com esse intuito.
Portanto, até o presente momento, a UTE Itacoatiara funciona e utiliza o sistema de distribuição em situação contratual irregular, contrariando não apenas o comando dado em seu ato de outorga, mas também a regulamentação acima citada.
Com isso, a central geradora nunca efetuou pagamento pelo uso do sistema de distribuição, embora tenha utilizado a rede. 34.
Portanto, dada a ausência de CUSD entre a AmE e a Mil Energia, não há que se falar em continuidade do acesso após a interligação ao SIN, mas sim de uma nova conexão a ser efetivada após o encerramento da hoje existente.
Nessa perspectiva, prossegue a nota técnica, os custos para uma nova conexão são regulados pela REN nº 1.000/2021, que atribui à autora essa responsabilidade.
Mesmo que fosse uma questão de manutenção da conexão, a conclusão alcançada pela autoridade administrativa estaria em conformidade com o artigo 15 do Decreto nº 7.246/2015, que estabelece aos agentes dos Sistemas Isolados, como a impetrante, a obrigação de ajustar suas instalações em caso de integração com o Sistema Interligado Nacional - SIN.
Vale ressaltar que a área técnica da ANEEL já se pronunciou sobre a inviabilidade da continuidade da atual forma de utilização da rede pela impetrante “Sobre esse ponto, a AmE informou que irá utilizar a rede atual que supre a Mil Energia em 34,5 kV, tensão de operação essa que será alterada para 13,8 kV, para dividir o circuito com outro alimentador existente na região.
Nesse caso, a permanência da Mil Energia nessa configuração irá impedir que o atendimento às cargas daquela região, realizado pela AmE, atenda aos critérios de qualidade do serviço estabelecidos pela ANEEL. 25.
No entendimento da SRD, o argumento apresentado pela AmE é procedente, tendo em vista que a AmE irá reconfigurar a rede de distribuição para o atendimento às cargas localizadas na área de influência da Subestação Itacoatiara com o objetivo de atender aos critérios de qualidade do serviço exigidos pela ANEEL. É importante destacar que a Mil Energia necessita escoar 9 MW de geração, o que requer uma rede que suporte essa demanda com qualidade” (Id. 1909947163 – pp. 110/114).
Portanto, a manutenção da conexão da impetrante não deve subsistir, pois se trata de nova conexão.
Mesmo que vencido esse ponto, as autoridades administrativas fundamentaram suficientemente a impossibilidade de manter a conexão atual devido à necessidade de reconfiguração da rede pela AMAZONAS ENERGIA S/A.
E, por fim, é de responsabilidade da requerente, como agente de Sistema Isolado, adequar suas instalações, entre outras obrigações, para a integração ao SIN. 3.
DISPOSITIVO Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tornando sem efeito a decisão de Id. 1910960176.
Dê-se vistas ao Ministério Público da União (art. 12 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
13/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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