TRF1 - 0013157-16.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013157-16.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SIGMA IMOVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (02.09.2016) indeferiu o bloqueio dos ativos financeiros da executada Sigma Imóveis Ltda. na execução fiscal de crédito tributário.
O julgado concluiu pela impossibilidade da medida em virtude da recuperação judicial da devedora (processo referência – fls. 262-4).
A União/exequente agravou alegando, em resumo, a autonomia da execução fiscal que não se submete ao concurso de credores, bem como a impossibilidade de suspender os atos de constrição da executada em recuperação judicial.
O caso É cabível a utilização dos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, Serajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp repetitivo nº 1.184.765-PA, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010).
Trata-se de um meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019.
Após o advento da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B no art. 6º da Lei 11.101/2005, a execução fiscal deve prosseguir com eventual constrição de bens, ainda que a executada esteja em recuperação judicial: Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. ... § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.046.332/RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 08.05.2023: ...
II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir com a pesquisa requerida pela exequente no sistema de penhora online.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (6ª Vara da SJ/PA) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.01.2024.
Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JUNIOR Relator Convocado -
08/03/2021 10:22
Juntada de renúncia de mandato
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2016 20:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/03/2016 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2016 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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