TRF1 - 1003711-46.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1003711-46.2020.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SUPERMERCADO IMPORTACAO E EXPORTACAO ALVORADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818 e EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes contra a sentença retro.
Para tanto, alega que cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença quanto aos fatos alegados na inicial.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante, visto que a sentença objurgada não é omissa (art. 1.022 do CPC) e, tampouco, há cerceamento de defesa.
Isso porque este juízo apreciou o mérito de acordo com as provas presentes nos autos, não cabendo proceder de acordo com a convicção dos autores (art. 371 do CPC).
Deveras, a pretexto se suprir suposta omissão, pretende a parte autora, em verdade, a reforma da sentença, de sorte a acolher a tese por ela defendida, objetivo que não se coaduna com a finalidade processual do recurso escolhido, cujo efeito infringente é excepcional.
Portanto, a sentença não está fulminada de vícios; certa ou errada, a sentença externou a convicção adotada pelo juízo; se extrapolou as regras processuais, ou mesmo materiais, que se lhe impugne na via recursal idônea.
Ante o exposto, não havendo omissão ou erro material a sanar, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo, pois, incólume a sentença proferida nos autos.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 01:44
Juntada de réplica
-
28/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 12:27
Juntada de impugnação aos embargos
-
15/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 16:44
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 15:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
22/10/2020 15:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/10/2020 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004384-21.2023.4.01.3200
Fundacao Universidade do Amazonas
Jean Carlos de Oliveira Santos
Advogado: Elaine Batista Vital da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:30
Processo nº 1002162-13.2020.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Nascimento de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 16:23
Processo nº 1002183-74.2020.4.01.4101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Pedro de Matos Neto
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:05
Processo nº 1005402-23.2023.4.01.3315
Jose Pinheiro Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 16:41
Processo nº 1003151-78.2017.4.01.3400
Magno Soares dos Santos
Coordenador Geral Recursos Humanos Min. ...
Advogado: Erica Rodrigues Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2017 15:06