TRF1 - 1000838-34.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000838-34.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IFPI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Sob análise, pedido de liminar, em que a parte autora objetiva matrícula em curso de nível superior.
Alega, basicamente, foi aprovado para o curso de Medicina na Universidade Federal de Sergipe -UFS.
Entretanto, foi negado pela autoridade impetrada o certificado de conclusão do ensino médio, que é requisito para o ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Por fim, observa que, inobstante ainda estar cursando o 3º ano do Ensino Médio, o conhecimento do estudante aferido no Vestibular, no qual ele foi aprovado, demonstra sua capacidade para progredir nos estudos.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 2043627689.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora no id 2056052173, nas quais asseverou que a expedição de certificado de ensino médio por parte do IFPI vai de encontro as normativas que regulamentam a educação profissional técnica de nível médio ofertada por esta instituição de ensino.
O MPF apresentou manifestação no sentido de não ter interesse em intervir no feito.
O IFPI (id 2054847650) pediu pela sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial passivo, bem como pugnou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Constituem requisitos legais para a concessão do ato requerido, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tão-somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados, é permitido ao julgador deferir a liminar.
No caso presente caso, a autora pretende obter ordem judicial determinando-se à ré que proceda sua matrícula em curso de nível superior.
Ocorre que, ao menos em juízo de cognição inicial, não vislumbro a presença do primeiro quesito, conforme explicitarei.
Como é cediço, o acesso à educação é assegurado constitucionalmente (CF, arts. 205/214), devendo obedecer, entretanto, ao plano nacional de educação estabelecido em lei.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é garantido acesso ao ensino superior aos alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II).
No caso em análise, é fato que a parte autora ainda não concluiu o ensino médio, como assevera na inicial.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996 (LDB). 1.
O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso.
Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996. 2.
Sentença reformada. 3.
Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando, todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados.(REOMS 200637000041032, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PAGINA:62.) O impetrante, menor de 18 anos na data do vestibular e ainda cursando o início do último ano do ensino médio estava ciente das normas do edital com as quais anuiu ao realizar a sua inscrição.
Destaco que o impetrante chegou a cumprir apenas 2.160 horas de carga horária (id 2043261650), patamar aquém do mínimo exigido pelo art. 24 da Lei nº 9.394/1993, que é de 2.400 horas.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na via mandamental.
De fato, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na negativa de emitir certificado de conclusão de curso sem correspondência com a realidade dos fatos, mesmo porque as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, com previsão constitucional (art. 207).
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
As provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2043627689 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 12 de abril de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000838-34.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO - PI14212 POLO PASSIVO:FRANCISCO NOGUEIRA LIMA e outros DECISÃO Sob análise, pedido de liminar, em que a parte autora objetiva matrícula em curso de nível superior.
Alega, basicamente, foi aprovado para o curso de Medicina na Universidade Federal de Sergipe -UFS.
Entretanto, foi negado pela autoridade impetrada o certificado de conclusão do ensino médio, que é requisito para o ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Por fim, observa que, inobstante ainda estar cursando o 3º ano do Ensino Médio, o conhecimento do estudante aferido no Vestibular, no qual ele foi aprovado, demonstra sua capacidade para progredir nos estudos. É o relatório.
DECIDO.
Constituem requisitos legais para a concessão do ato requerido, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tão-somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados, é permitido ao julgador deferir a liminar.
No caso presente caso, a autora pretende obter ordem judicial determinando-se à ré que proceda sua matrícula em curso de nível superior.
Ocorre que, ao menos em juízo de cognição inicial, não vislumbro a presença do primeiro quesito, conforme explicitarei.
Como é cediço, o acesso à educação é assegurado constitucionalmente (CF, arts. 205/214), devendo obedecer, entretanto, ao plano nacional de educação estabelecido em lei.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é garantido acesso ao ensino superior aos alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II).
No caso em análise, é fato que a parte autora ainda não concluiu o ensino médio, como assevera na inicial.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996 (LDB). 1.
O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso.
Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996. 2.
Sentença reformada. 3.
Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando, todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados.(REOMS 200637000041032, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PAGINA:62.) O impetrante, menor de 18 anos na data do vestibular e ainda cursando o início do último ano do ensino médio estava ciente das normas do edital com as quais anuiu ao realizar a sua inscrição.
Destaco que o impetrante chegou a cumprir apenas 2.160 horas de carga horária (id 2043261650), patamar aquém do mínimo exigido pelo art. 24 da Lei nº 9.394/1993, que é de 2.400 horas.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na via mandamental.
De fato, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na negativa de emitir certificado de conclusão de curso sem correspondência com a realidade dos fatos, mesmo porque as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, com previsão constitucional (art. 207).
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
As provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar Notifique-se e cientifique-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/02/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000463-33.2024.4.01.4004
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Jenefer Morais Piaui
Advogado: Alanne Pereira SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:24
Processo nº 1051673-72.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carol Ann Oliveira de Mattos Camillo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 13:44
Processo nº 1005267-28.2024.4.01.0000
Engecal Industria e Comercio de Cal LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rayani Holtz Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 19:07
Processo nº 0063018-68.2016.4.01.0000
Uniao Federal
Humberto Didimo Rangel Inda
Advogado: Luciana Mancuso Firmbach
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2016 13:06
Processo nº 0018925-16.2004.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Valter Pereira de Oliveira
Advogado: Jovenor R da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:28