TRF1 - 0018925-16.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018925-16.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018925-16.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOVENOR R DA SILVA NETO - GO4587 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018925-16.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 2004.35.00.019006-7 opostos por Valter Pereira de Oliveira (ID n. 43969560, fls. 104-110 na rolagem única do processo digital).
Na origem, o embargante, coexecutado na Execução Fiscal n. 2003.35.00.016851-0, opôs os embargos ao argumento de que não poderia ser responsabilizado pelo inadimplemento do crédito executado, haja vista que teria se desligado da empresa “Princesa da Borracha Ltda.” em 1993, anos antes do ajuizamento da ação, havendo equívoco por parte da Fazenda Nacional em incluí-lo no polo passivo da demanda e efetivar penhora sobre bem de sua propriedade.
A sentença foi proferida em 03/10/2006, sob a égide do CPC/1973.
A Fazenda Nacional, em sua apelação, alega que o embargante não produziu prova inequívoca apta a excluir sua responsabilidade tributária.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 43969560, fls. 115-118).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018925-16.2004.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O estudo dos autos revela que a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra a empresa Princesa da Borracha Ltda. para cobrança de dívida ativa decorrente do não pagamento de tributo, constando o seguinte da CDA: “Simples, período de apuração – ano base/exercício: 1997/1998 e 1997/1999” (ID n. 43969564, fls. 08-15) Revela também que o embargante não figurava como sócio da empresa executada desde 01/06/1993, ou seja, bem antes da época do fato gerador do débito tributário (ID n. 43969560, fls. 77) Portanto, correto o juízo a quo em julgar procedentes os embargos à execução com os seguintes fundamentos: “As CDAs indicam que o débito refere-se à cobrança do SIMPLES, tendo como período de apuração os anos-bases de 1997 a 1999.
Já o documento de fl. 07 destes embargos, emitido em 19 de outubro de 2004, aponta de forma inquestionável que desde 01.06.1993 a empresa PRINCESA DA BORRACHA LTDA tinha como sócios apenas os Srs.
João Afonso da Silva e Luiz Rogério Pola.
Ficou evidente, destarte, que no período de apuração e lançamento do débito o embargante não mais integrava o quadro social da empresa, não podendo ser responsabilizado pelos débitos cobrados nas execuções e apenso. (...) No caso especifico dos autos, como a dívida não foi gerada quando da participação do executado na empresa, evidentemente não há que se falar que o mesmo tenha praticado alguma infração à lei ou ao contrato social que tivesse o condão de responsabilizá-lo pelos tributos devidos pela sociedade.
Ademais, o documento de fl. 07 demonstra que, após a retirada do embargante, em 1993, não houve dissolução irregular da sociedade, tendo esta continuado regularmente suas atividades com os sócios remanescentes.
Incabível, portanto, o redirecionamento da execução para a pessoa do embargante.” (ID n. 43969560, fls. 104-110) Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE FALECIDO - ATO ILÍCITO - NÃO APURAÇÃO - RESPONSABILIDADE INEXISTENTE - EXECUÇÃO CONTRA FILHAS DO SÓCIO FALECIDO - ABUSO PROCESSUAL.
I - Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, revista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
II - Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a sociedade achar-se em débito para com o fisco.
III - Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com estes, a empresa.
IV - A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada.
O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio.
Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.
V - Executar, com fundamento em não demonstrada responsabilidade solidária as filhas do suposto devedor, já falecido é abuso processual, que tangencia os limites do disparate. (REsp n. 382.469/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 7/11/2002, DJ de 24/2/2003, p. 190.) A jurisprudência desta Corte tem julgados assemelhados a respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEMA 981/STJ 1.O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (TEMA 981/STJ) 2.
Incabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra o apelado, uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, tampouco que teria havido dissolução irregular da empresa no período em que ainda era seu sócio. 3.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0010192-44.2012.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2023) TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda (REsp 1.826.150/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe de 05/11/2019). 5.
In casu, o sócio Carlos Alberto Duarte Abdalla faleceu antes de ser requerida sua inclusão no polo passivo da execução, de modo que é incabível a inclusão do espólio no polo passivo da execução. 6.
Em juízo de adequação, agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0040276-20.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/02/2022) Assim, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018925-16.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018925-16.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVENOR R DA SILVA NETO - GO4587 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO.
AFASTAMENTO DA EMPRESA ANOS ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que Julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ao fundamento de que o embargante não figurava como sócio da empresa executada desde 1993. 2.
Não se pode considerar responsável tributário pelas dividas da sociedade o sócio que transferiu regularmente suas cotas a terceiros antes do fato gerador do tributo cobrado.
Precedente do STJ declinado no voto. 3.
No caso dos autos, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica e contra o embargante para cobrança de dívida ativa decorrente do não pagamento de tributo (SIMPLES) tendo como período de apuração os anos-bases de 1997 a 1999. 4.
Está provado nos autos que o embargante não figurava como sócio da empresa executada desde 01/06/1993, ou seja, bem antes da época do fato gerador do débito tributário. 5.
Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOVENOR R DA SILVA NETO - GO4587 O processo nº 0018925-16.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0018925-16.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018925-16.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVENOR R DA SILVA NETO - GO4587 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*45-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
01/10/2021 04:44
Conclusos para decisão
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14/02/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/11/2008 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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01/11/2008 21:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/10/2008 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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28/02/2008 10:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/08/2007 11:18
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Para: GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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02/08/2007 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/08/2007 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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