TRF1 - 1051673-72.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2024 11:26
Juntada de Informação
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02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/11/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILLI SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILLI SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 17:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EMILLI SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:07
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:05
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051673-72.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051673-72.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EMILLI SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051673-72.2022.4.01.3300 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EMILLI SANTOS OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do FIES e, consequentemente, a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a responsabilidade para verificar se o estudante atende aos requisitos legais para a concessão do benefício é do Ministério da Saúde, vinculado à União Federal, cabendo ao FNDE e ao Banco apenas a concretização da medida.
Contrarrazões apresentadas pela CEF pugnando pela manutenção da sentença (ID 355409683).
Sem contrarrazões da impetrante, embora devidamente intimada (ID 355409681). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051673-72.2022.4.01.3300 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EMILLI SANTOS OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar, mantendo-se a condenação da sentença recorrida.
No mérito, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...) II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Acrescente-se que, embora a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao regulamentar a matéria, traga vedação quanto à extensão da carência na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que “não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte impetrante até o término de sua residência médica em Anestesiologia e a abstenção da inclusão da inclusão do seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, relativa ao objeto do presente mandamus. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Anestesiologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009040-37.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020).
In casu, o documento ID 355409640 consiste em declaração da Coordenação do Programa de Residência Médica do Hospital Martagão Gesteira, atestando que a impetrante iniciou o Programa de Residência Médica em Pediatria em 01/03/2022.
Foi declarado, ainda, que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051673-72.2022.4.01.3300 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EMILLI SANTOS OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 4.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EMILLI SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: EMILLI SANTOS OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A .
O processo nº 1051673-72.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
01/03/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/10/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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