TRF1 - 1001457-68.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001457-68.2022.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES - MT9510/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARTA SANTANA DE PINHO SCARDUA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARTA SANTANA DE PINHO SCARDUA.
No ID 1920390189: a) proferiu-se sentença que homologou a transação entabulada entre as partes e julgou extinto o feito parcialmente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), em relação ao contrato nº 2710001000211269; b) na mesma oportunidade, considerando que a parte autora informou que o acordo extrajudicial foi parcial, determinou o prosseguimento do feito em relação aos contratos nº 0000000217928712 e n° 0000000218829295; c) chamou o feito à ordem, e, considerando que citada, a parte ré quedou-se inerte, declarou sua revelia, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a retificação da autuação para alteração da classe processual para cumprimento de sentença, além de ratificar as determinações da decisão de ID 1546286867 em relação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD, dentre outras disposições par prosseguimento do feito.
Intimadas as partes.
Juntou-se aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD (IDs 1951362173 e 1951362175).
Em seguida, A CEF informou a realização de composição extrajudicial amigável e requereu a extinção do feito, registrando que as custas e honorários advocatícios foram pagos diretamente à CAIXA na via administrativa (ID 1977211647).
Sob esse contexto, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora informou sobre a celebração de acordo entre as partes com o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do feito, dou por extinto o processo, com fulcro no 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 513, caput, c/c art. 924, II).
DETERMINO o levantamento das medidas constritivas efetivadas nos autos em face da parte devedora com urgência, especialmente em relação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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28/09/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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