TRF1 - 1003071-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Informação
-
06/06/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Previdência Social_ em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:28
Expedição de Intimação.
-
21/01/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 17:06
Cancelada a conclusão
-
14/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Coordenador-Geral do Departamento da Perícia Médica Federal_ em 05/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 01:28
Concedida em parte a Segurança a SEBASTIAO MARINHO FERREIRA - CPF: *86.***.*94-91 (IMPETRANTE).
-
20/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:16
Juntada de parecer
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Coordenador-Geral do Departamento da Perícia Médica Federal_ em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Previdência Social_ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Coordenador-Geral do Departamento da Perícia Médica Federal_ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 13:31
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1003071-52.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SEBASTIAO MARINHO FERREIRA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por SEBASTIAO MARINHO FERREIRA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTRO, objetivando, em sede liminar, compelir os Impetrados a promoverem a antecipação do agendamento de perícia médica do Impetrante e, posteriormente, concluírem o processo administrativo em que se busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob pena de multa.
Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, o Impetrante, que formalizou requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, em 30/01/2024 (protocolo n. 662969477), oportunidade em que foi agendada perícia médica para data longínqua, em 19/09/2024. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos elementos constantes dos documentos encartados à inicial, observa-se que o Impetrante formalizou requerimento de benefício de auxílio doença em 30/01/2024 (id. 2047021181), sendo designada a realização de perícia médica para o dia 19/09/2024 (id. 2047021182), fato que evidencia prazo superior a 8 (oito) meses de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício previdenciário em questão.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em pode ensejar severos riscos à subsistência do Impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para realização da perícia médica no Impetrante em, no máximo, 30 (trinta) dias, com a apresentação de decisão conclusiva acerca do pedido de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame médico pericial, comprovando-se nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se, com urgência.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIARACA Juiz Federal da 1ª Vara SJMT -
23/02/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MARINHO FERREIRA - CPF: *86.***.*94-91 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004473-36.2018.4.01.4100
Douglas Oliveira Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ermogenes Jacinto de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 12:36
Processo nº 1002969-30.2024.4.01.3600
Kallebe Luiz Oliveira Santos
.Gerente da Central Regional de Analise ...
Advogado: Greciana Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 11:03
Processo nº 1002969-30.2024.4.01.3600
Kallebe Luiz Oliveira Santos
Uniao Federal
Advogado: Suelen Diani Lima Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 19:40
Processo nº 1006279-70.2021.4.01.3302
Manoel Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 14:55
Processo nº 1040227-44.2023.4.01.0000
Wellington Garcez Ferreira
Juizo Federal da 4A Vara - Pa
Advogado: Larissa de Mello Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 13:21