TRF1 - 1001638-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001638-47.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O cumprimento de sentença objetiva efetivar capítulo da sentença de conteúdo patrimonial.
A entidade pública interessada está atuando na lide.
Diante desse cenário, merece ser acolhido o pedido de exclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da lide.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido deferir o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para determinar sua exclusão da relação processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 9 de março de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001638-47.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Ananás FINALIDADE: intimação para cumprimento da sentença DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá solicitar cooperação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL no sentido de obter o cumprimento da carta precatória. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001638-47.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de processo incidental de cumprimento de sentença originário da ação de improbidade administrativa n. 0006097-66.2011.4.01.4300 em face de PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS, herdeira de EDVAN BALBINO BRASIL, condenado nas sanções tipificadas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 na demanda originária, ao pagamento das custas judiciais devidas naquele processo. 02.
No processo originário determinou-se o encaminhamento à Contadoria para efetuar o calculo das custas judiciais devidas (despacho de id 2045219183 dos autos de origem), cujo valor compreende o devido nesta demanda. 03.
Foi determinada a suspensão do presente processo até que fossem apresentados os cálculos do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300. 04.
A Secretaria da Vara certificou o transcurso do prazo de suspensão momento em que se ordenou que fossem anexados a esta demanda os cálculos das custas judiciais apresentados pela Contadoria do Juízo com posterior intimação das partes para se manifestarem. 05.
Foi anexado aos autos o parecer sobre os cálculos das custas judicias cujo valor resultou em R$ 1.446,53, atualizado até 04/2024. 06.
O MPF, manifestação (id 2122686371) informou que está tomando providências quanto à aplicação das sanções não patrimoniais nos autos principais e que solicitou a sucessão processual em favor do FNDE, naqueles autos, posto que a entidade já vem adotando as medidas de reparação patrimonial como órgão legitimado, requerendo a sua sucessão processual pela entidade referida neste processo. 07.As partes deixaram transcorrer o prazo para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. 08. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO DO MPF PELO FNDE 09.
Deve ser acolhida a manifestação apresentada pelo MPF, tendo em vista que o FNDE, que é a titular do crédito devido e já está atuando nos autos de forma efetiva.
Ademais, o interesse postulado é meramente patrimonial, o que reforça o deferimento HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 10.
Os presentes autos têm por objeto o pagamento das custas judiciais dos autos inaugurais, tendo como exequente o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o MPF. 11.
As partes e o MPF nada alegaram contra as contas realizadas pelo Contador Judicial, o que reforça a presunção de legitimidade do ato do servidor.
Os cálculos do valor das custas judiciais devem ser considerados e homologados perante a falta de impugnação.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 12.
A parte demandada deve ser intimada, por intermédio de seu representante processual (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação mediante pagamento das custas no valor de R$ 1.446,53, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão do MPF do polo ativo deste processo; (b) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com a inclusão dos valores apontados pela Contadoria Judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir o MPF do polo ativo; (d) fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 08 de agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001638-47.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de processo incidental de cumprimento de sentença originário da ação de improbidade administrativa n. 0006097-66.2011.4.01.4300 em face de PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS, herdeira de EDVAN BALBINO BRASIL, condenado nas sanções tipificadas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 na demanda originária, ao pagamento das custas judiciais devidas naquele processo. 02.
No processo originário determinou-se o encaminhamento à Contadoria para efetuar o calculo das custas judiciais devidas (despacho de id 2045219183 dos autos de origem), cujo valor compreende o devido nesta demanda. 03.
Foi determinada a suspensão do presente processo até que fossem apresentados os cálculos do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300. 04.
A Secretaria da Vara certificou o transcurso do prazo de suspensão momento em que se ordenou que fossem anexados a esta demanda os cálculos das custas judiciais apresentados pela Contadoria do Juízo com posterior intimação das partes para se manifestarem. 05.
Foi anexado aos autos o parecer sobre os cálculos das custas judicias cujo valor resultou em R$ 1.446,53, atualizado até 04/2024. 06.
O MPF, manifestação (id 2122686371) informou que está tomando providências quanto à aplicação das sanções não patrimoniais nos autos principais e que solicitou a sucessão processual em favor do FNDE, naqueles autos, posto que a entidade já vem adotando as medidas de reparação patrimonial como órgão legitimado, requerendo a sua sucessão processual pela entidade referida neste processo. 07.As partes deixaram transcorrer o prazo para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. 08. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO DO MPF PELO FNDE 09.
Deve ser acolhida a manifestação apresentada pelo MPF, tendo em vista que o FNDE, que é a titular do crédito devido e já está atuando nos autos de forma efetiva.
Ademais, o interesse postulado é meramente patrimonial, o que reforça o deferimento HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 10.
Os presentes autos têm por objeto o pagamento das custas judiciais dos autos inaugurais, tendo como exequente o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o MPF. 11.
As partes e o MPF nada alegaram contra as contas realizadas pelo Contador Judicial, o que reforça a presunção de legitimidade do ato do servidor.
Os cálculos do valor das custas judiciais devem ser considerados e homologados perante a falta de impugnação.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 12.
A parte demandada deve ser intimada, por intermédio de seu representante processual (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação mediante pagamento das custas no valor de R$ 1.446,53, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão do MPF do polo ativo deste processo; (b) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com a inclusão dos valores apontados pela Contadoria Judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir o MPF do polo ativo; (d) fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 08 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001638-47.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para que, em 05 dias, manifestarem sobre os cálculos da contadoria (anexados no ID 2127863805); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de junho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001638-47.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para que, em 05 dias, manifestarem sobre os cálculos da contadoria (anexados no ID 2127863805); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001638-47.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS 01.
O presente feito trata-se de cumprimento de sentença originário da ação de improbidade administrativa n. 0006097-66.2011.4.01.4300, que condenou os requeridos VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e EDVAN BALBINO BRASIL nas sanções tipificadas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. 02.
Diante do falecimento do requerido EDVAN BALBINO BRASIL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) formulou requerimento (nos autos originários) de habilitação dos herdeiros do de cujus (ID 1964064658, págs. 84/86), pedido deferido pelo Juízo no ID 1964064658 - pág. 87, que resultou na inclusão no polo passivo (estritamente quanto à pretensão ressarcitória do erário) de THAIS GOMES BRASIL e PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS. 03.
No processo originário (n. 0006097-66.2011.4.01.4300) foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para realização dos cálculos das custas judiciais devidas pelos demandados, inclusive com especificação do valor devido, “[…] dividido em 3 (três) partes iguais (considerando que a sentença condenatória é concernente aos demandados VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e espólio/herdeiros do demandado EDVAN BALBINO BRASIL).” (despacho de ID 2045219183, autos de origem). 04.
O valor das custas a ser calculado nos autos inaugurais compreende o montante devido nesta demanda incidental.
Por economia processual, é medida de direito à suspensão deste processo até a apresentação dos cálculos nos autos originários, haja vista a indissociável relação entre os feitos.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão deste processo até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta decisão; b) suspender a tramitação processual até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300 ou até o dia 01/04/2024, o que ocorrer primeiro; c) enviar para controle manual de prazo; d) após, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 12 de março de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001638-47.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS 01.
O presente feito trata-se de cumprimento de sentença originário da ação de improbidade administrativa n. 0006097-66.2011.4.01.4300, que condenou os requeridos VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e EDVAN BALBINO BRASIL nas sanções tipificadas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. 02.
Diante do falecimento do requerido EDVAN BALBINO BRASIL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) formulou requerimento (nos autos originários) de habilitação dos herdeiros do de cujus (ID 1964064658, págs. 84/86), pedido deferido pelo Juízo no ID 1964064658 - pág. 87, que resultou na inclusão no polo passivo (estritamente quanto à pretensão ressarcitória do erário) de THAIS GOMES BRASIL e PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS. 03.
No processo originário (n. 0006097-66.2011.4.01.4300) foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para realização dos cálculos das custas judiciais devidas pelos demandados, inclusive com especificação do valor devido, “[…] dividido em 3 (três) partes iguais (considerando que a sentença condenatória é concernente aos demandados VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e espólio/herdeiros do demandado EDVAN BALBINO BRASIL).” (despacho de ID 2045219183, autos de origem). 04.
O valor das custas a ser calculado nos autos inaugurais compreende o montante devido nesta demanda incidental.
Por economia processual, é medida de direito à suspensão deste processo até a apresentação dos cálculos nos autos originários, haja vista a indissociável relação entre os feitos.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão deste processo até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta decisão; b) suspender a tramitação processual até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300 ou até o dia 01/04/2024, o que ocorrer primeiro; c) enviar para controle manual de prazo; d) após, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001638-47.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não há advogado ou defensor da parte demandada cadastrado no sistema processual.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a situação processual da parte demandada quanto aos seguintes aspectos: (b1) se foi citada pessoalmente; (b2) se constituiu advogado; (b3) se o advogado constituído comprovou renúncia ao mandato declarada válida; (b4) se incorreu em revelia; (b5) se foi citado por edital; (b6) se foi nomeado curador especial; (b7) se é assistido da DPU. (c) vincular etiqueta correspondente ao que for certificado; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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