TRF1 - 1000523-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 09:27
Juntada de Informação
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01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000523-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Impetrado em sede de apelação, no qual requer a suspensão da eficácia da sentença concessiva do mandado de segurança, que determinou a restituição do veículo apreendido, até que o Tribunal se manifeste sobre o efeito suspensivo requerido no recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito célere, com o objetivo de proteger direito líquido e certo, sendo regido por normas específicas que, em regra, não conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos contra decisões concessivas da ordem.
Tal prerrogativa visa assegurar a pronta eficácia das decisões que reconhecem a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, salvo art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009 que dispõe ao relator, em decisão fundamentada, suspender a execução da liminar ou da sentença, a pedido da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, se houver manifesto interesse público ou para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Diante disso, a suspensão da eficácia da segurança depende da demonstração, pelo requerente, de elementos concretos que evidenciem o risco de grave lesão aos interesses públicos tutelados.
Contudo, no caso dos autos, o impetrado limitou-se a requerer que a liberação do veículo fosse postergada até a manifestação do Tribunal sobre o efeito suspensivo da apelação, justificando desfalque do patrimônio público e a interrupção das ações de fiscalização a cargo da DRF-GO.
Entretanto a lei prevê que, na impossibilidade de ser restituído o veículo, em caso de reforma da sentença, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, conforme disposto nos arts. 499 e 816 do CPC.
Ademais, a própria manutenção da apreensão do veículo pode configurar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao impetante, considerando os custos e potenciais danos decorrentes de tal medida.
Assim, diante da ausência de fundamentação concreta a justificar a suspensão da ordem judicial, indefiro o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determino a devolução do veículo ao Impetrante, conforme estabelecido na sentença proferida nestes autos.
Intime-se o Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, ao recurso de apelação interposto no id 2146545550, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/12/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:35
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:53
Juntada de apelação
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000523-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL (id. 2131857358), visando sanar suposta omissão na sentença proferida no evento de nº 2131067485, que concedeu a segurança pleiteada por MARCELO MIGUEL DA SILVA e determinou a reintegração da posse do veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310.
Em síntese, a embargante alega que a sentença, apesar de abordar a questão principal e a responsabilidade do proprietário, omitiu-se em analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, suscitada nas informações da autoridade coatora.
A Fazenda Nacional destaca que a autoridade coatora apontou dúvidas sobre a real propriedade do veículo, com base em informações do CRLV e do contrato de compra e venda, que indicariam que o veículo pertence à empresa ZIBETTUR TRANSPORTE LTDA, e não ao impetrante.
Instado, o impetrante, ora embargado, apresentou suas contrarrazões refutando a alegação da Fazenda Nacional de que haveria dúvidas sobre a propriedade do veículo.
Sustenta que adquiriu a propriedade do veículo objeto da lide, ainda que a transferência formal não tenha sido efetivada junto ao órgão competente.
Argumenta que a validade do negócio jurídico e a transferência da propriedade do bem móvel independem do registro formal, podendo ser comprovadas por outros meios, como o contrato de compra e venda apresentado.
Posteriormente, a PFN compareceu novamente aos autos informando que o veículo em questão foi objeto de pena de perdimento e incorporado à frota da Delegacia da Receita Federal em Goiânia em 19/04/2024.
Aduz, ainda, que a devolução do veículo na forma pretendida pelo impetrante é impossível, sendo cabível apenas a indenização substitutiva prevista em lei, após o trânsito em julgado da ação.
O impetrante, por sua vez, reitera a necessidade de restituição do veículo ou, alternativamente, o pagamento de indenização.
Destaca que o perdimento do bem, decidido administrativamente após o conhecimento da ação judicial, pode ser revisto judicialmente.
Questiona a boa-fé da autoridade coatora ao destinar o bem mesmo ciente da ação judicial em curso.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então à análise das razões recursais.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Explico.
A omissão, para fins de embargos de declaração, conforme leciona Moacyr Amaral Santos1, ocorre somente “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material.
No caso vertente, a suposta omissão apontada é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6.
Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei).
Além do mais, convém ressaltar que o entendimento do Tribunal Cidadão aponta na direção de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Confira-se o aresto assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF 2020/0133761-9, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Na hipótese dos autos, a sentença, embora não tenha analisado expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, abordou a questão da propriedade do veículo e concluiu que o impetrante é o proprietário legítimo.
Essa conclusão, ainda que indiretamente, afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, pois reconhece a condição do impetrante para propor a ação.
Assim, aplicando o entendimento da Corte da Cidadania, a omissão apontada pela Fazenda Nacional não configura um vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A sentença, ao analisar a questão da propriedade do veículo, implicitamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, enfrentando a demanda e resolvendo as questões relevantes para o deslinde do caso.
Ademais, para reforço da argumentação, mesmo que se afastasse essa possibilidade, entendo que não pairam dúvidas acerca da propriedade do veículo.
No caso em análise, o impetrante apresentou um contrato de compra e venda que comprova a tradição do veículo, ainda que o registro da transferência não tenha sido efetivado junto ao DETRAN.
O impetrante alega que a não efetivação da transferência formal se deve à existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, o que não invalida o contrato firmado.
Tal informação é corroborada pelo depoimento do condutor do veículo em sede policial que afirmou que a mercadoria ilícita foi embarcada “na casa de seu empregador ‘Miguel’… (id. 2050460692, p. 3).
Nesse contexto, a orientação jurisprudencial dos tribunais regionais federais têm direcionado no sentido de que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do Código Civil, sendo o registro do negócio no órgão de trânsito, em que pese importante para a segurança jurídica, prescindível para adquirir ou comprovar a propriedade.
Por todos, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
PENA DE PERDIMENTO.
INFRAÇÃO FISCAL.
DESCAMINHO.
VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
A transferência da propriedade de bem móvel, segundo o Código Civil, ocorre com a tradição.
O registro do negócio no DETRAN tem a finalidade de conferir segurança jurídica às transferências, mas não é ato indispensável à aquisição e prova da propriedade.
Precedentes desta Corte. (TRF-4, AC nº 50055804720194047004/PR 5005580-47.2019.4.04.7004, Rel.
FRANCISCO DONIZETE GOMES (Juiz Convocado), Primeira Turma, julgado em 26/05/2021).
Portanto, a falta de registro da transferência no DETRAN não impede que o impetrante seja considerado proprietário do veículo, uma vez que a tradição do bem já ocorreu.
O contrato de compra e venda apresentado, aliado às demais provas e argumentos do impetrante, demonstra a sua legitimidade para propor a ação e pleitear a restituição do veículo.
III- DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO A alegação da Fazenda Nacional de que a devolução do veículo é impossível, por ter sido incorporado ao patrimônio público após o perdimento, não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre destacar que a autoridade coatora já tinha conhecimento da presente ação judicial quando da decisão administrativa de perdimento do bem.
Tal fato evidencia que a Administração Pública estava ciente da discussão judicial acerca da propriedade e da possibilidade de restituição do veículo ao impetrante, e mesmo assim optou por dar andamento ao procedimento administrativo e incorporar o bem ao seu patrimônio.
Essa conduta da autoridade coatora configura um desrespeito ao Poder Judiciário e à própria segurança jurídica, pois busca criar um fato consumado para inviabilizar a efetividade de uma eventual decisão favorável ao impetrante.
Ora, a incorporação do bem ao patrimônio público após o ajuizamento da ação não pode servir como escudo para a Administração Pública se furtar à sua obrigação de restituir o bem ao seu legítimo proprietário, caso assim seja determinado judicialmente.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
DÊ-SE prosseguimento às determinações contidas na sentença proferida no evento de nº 2131067485.
Considerando os possíveis trâmites administrativos para restituir o veículo ao impetrante, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias à impetrada para efetivar a medida, conforme determinado na sentença.
PROCEDA-SE, com urgência, à comunicação dessa decisão à autoridade apontada como coatora.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, pág.150. -
30/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:47
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:26
Juntada de manifestação
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12/06/2024 09:44
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000523-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MIGUEL DA SILVA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, o(a) impetrante narrou que: I- é legítimo proprietário do veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310; II- no dia 19/12/2023, o referido bem foi apreendido no posto da Polícia Rodoviária Federal em Jataí transportando mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação; III- após a apreensão, o automóvel foi lacrado e encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia acompanhado da carga ilícita, conforme o processo administrativo nº 10120.720045/2024-77, onde encontra-se confiscado até a presente data; IV- entende que o veículo não interessa à instrução administrativa e penal, razão pela qual é abusivo mantê-lo apreendido; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ter a posse e fruir de seu bem.
Argumenta também que o bem é utilizado para o exercício de seu trabalho e que não há motivos para que permaneça apreendido.
Alega que não era o condutor do veículo no momento da apreensão da mercadoria e que não possui nenhuma relação com estas.
Sustenta que a pena de perdimento do veículo somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, o que não ocorreu no presente caso.
O impetrante alega que a aplicação da pena de perdimento do veículo, no caso concreto, seria desproporcional, pois o valor das mercadorias apreendidas (R$ 36.958,00) é muito inferior ao valor do veículo (R$ 208.708,00).
Acrescenta que a apreensão do veículo tem lhe causado transtornos e prejuízos, uma vez que o impossibilita de trabalhar.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que restitua imediatamente o veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada o regular processamento dos autos (id. 2070882149).
Instado, o órgão de representação judicial da União / Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2074460175).
A autoridade impetrada, por sua vez, juntou informações (id. 2089832162).
Houve manifestação do MPF sem exarar parecer sobre o mérito (id. 2114466170).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se em saber se restou demonstrada nos presentes autos a participação do impetrante, proprietário do veículo, no ato ilícito praticado, existência de má-fé de sua parte, e a aplicação do princípio da proporcionalidade visando afastar a pena de perdimento do veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Pois bem.
A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, que assim dispõe: Art. 96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I – perda do veículo transportador; II – perda da mercadoria; III – multa; IV – proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (os grifos não constam no texto original).
As diversas situações concretas ensejadoras de sua aplicação estão arroladas no artigo 104, do mesmo diploma legal, sendo que o caso em análise subsume-se ao inciso V,, senão, vejamos: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
No que toca especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo artigo 688, V, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Ou seja, é o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização aduaneira.
Ainda de acordo com tais dispositivos, para imposição da penalidade ao veículo transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, devem estar configuradas duas circunstâncias: a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas; ou b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste último na prática da infração, esta entendida como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento.
Com efeito, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação.
Nesse compasso, dispõe o Decreto nº 6.759/09, de 05/02/2009, em seu art. 674 (Regulamento Aduaneiro): art. 674.
Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; No caso concreto, verifica-se que o veículo de transporte de passageiros, descrito na inicial, de propriedade do impetrante, conduzido na ocasião pelo preposto, Sr.
Valdir Fachinello, foi apreendido pela PRF em Jataí/GO, na BR-364, km 195, no dia 19/12/2023, quando, segundo o boletim de ocorrência nº 32637447231219104027, transportava mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação legal, tais como produtos de pesca, relógios, perfumes e cosméticos (id. 2050460692, p. 3).
Posteriormente, a RFB relacionou as mercadorias apreendidas (id. 2050460693, p. 3-4), totalizando aproximadamente 20.384 (vinte mil e trezentos e oitenta e quatro) itens, avaliados em um montante de R$ 36.958,00 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais).
Ora, por meio dos elementos jungidos nos autos, observo que as mercadorias possuíam nítido caráter comercial, haja vista a quantidade e a característica dos produtos, sobretudo por não pertencerem aos passageiros que estavam sendo transportados no veículo.
Além disso, em depoimento durante a abordagem policial, o condutor do veículo declarou que as mercadorias “foram embarcadas na casa de seu empregador, ‘Miguel’, e que seriam entregues na rodoviária de Rio Verde-GO a um destinatário desconhecido”.
Dessa maneira, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, entendo que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos, uma vez que foi partícipe do ilícito.
Para reforço da argumentação, mesmo que não se admitisse essa possibilidade, o fato de o proprietário do veículo não ser dono das mercadorias e também não ser quem efetivamente conduzia o veículo não elide sua responsabilidade quando presente conduta sua que concorra para a infração.
Vale ressaltar que, muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando (STJ, REsp 1371211/PR 2013/0056534-2, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
No caso vertente, não obstantes suas alegações no sentido de que desconhecia a prática do ilícito, o(a) impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que adotou as cautelas necessárias ao supervisionar as atividades de seu preposto (motorista), de modo que resta configurada a sua culpa in vigilando e in eligendo, o que atrai a responsabilização do proprietário do veículo e autoriza a decretação da pena de perdimento (STJ, AREsp: 1305871/RS 2018/0136433-3, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 22/09/2020).
Ademais, o afastamento da responsabilidade do proprietário do veículo somente se daria nos casos de tomadas de todas as precauções para o uso do veículo, isto é, comprovada sua boa-fé (Resp. 1.637.846/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, na aplicação da pena de perdimento de bem, é imprescindível a observância do princípio da proporcionalidade, que se traduz na aplicação da proporção e ponderação lógica a cada caso concreto.
No ponto, cabe ao julgador não se restringir ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei, mas analisar outros fatores relevantes ponderando nessa avaliação a gravidade da infração, a reincidência do infrator e a sua boa-fé.
Isso porque, a necessidade de proporcionalidade entre a infração e sanção é impositivo constitucional derivado da cláusula do devido processo legal substancial, já que a restrição aos direitos fundamentais, nos casos decorrentes de sanção, devem, necessariamente, passar pelo crivo da razoabilidade, da qual a proporcionalidade é um dos elementos.
Nesse trilho, trago à colação aresto proferido pela Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO.
PERDIMENTO DE BENS.
VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA IRREGULARMENTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A alegação da empresa sobre a afronta do art. 136 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.
Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida. 4.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp: 1550350/PR 2015/0204817-2, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015) (destaquei).
Assim, na hipótese vertida nos autos, percebo que é flagrante a desproporcionalidade da medida punitiva, porquanto o valor do veículo apreendido (R$ 208.708,00 – id. 2050460694) perfaz quase o sêxtuplo do valor das mercadorias.
Como acima exposto, é certo que, no caso de contrabando/descaminho, a proporcionalidade não pode ser aferida apenas com a comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem finalidade de impedir a habitualidade da conduta ilícita.
Neste caso, contudo, inexiste nos autos prova ou sequer alegação de reiteração da conduta delitiva.
Não há nenhuma informação, por exemplo, sobre eventuais autuações anteriores em nome do autor, nem mesmo sobre registros do SINIVEM indicando outras passagens do veículo em região de fronteira, pelo contrário, o impetrante se incumbiu de juntar certidões criminais negativas, demonstrando que não é reincidente na prática delitiva (id. 2050496647 – 2050496654).
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se pronunciado favorável ao afastamento da penalidade de perdimento do bem: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEICULO.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA ESTRANGEIRA.
VALOR IRRISÓRIO DA MERCADORIA TRANSPORTADA.
AUSENCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA.
RETENÇÃO DO VEICULO.
PERDIMENTO DO BEM.
ILEGALIDADE. 1.
Conquanto estabeleça o art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 e o art. 23, parágrafo § 1º do Decreto-Lei nº 1455/76, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, a pena de perda do veículo utilizado na introdução de mercadoria estrangeira no território brasileiro, sem o pagamento dos impostos devidos, é ilegal sua retenção e eventual pena de perdimento, se a mercadoria transportada é de valor irrisório e o infrator é primário. 2.
Apelação provida para determinar a liberação do veículo apreendido. (TRF-1, AMS 2005.32.01.000383-0/AM.
Rel.
Juiz Federal Convidado OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, 8ª Turma, e-DJF-1 de 30/05/2008, p. 597) (grifei).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, no qual busca, a restituição do veículo Ford Ranger XLS, ano/modelo 2011 apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de 9 (nove) pneus de origem de procedência estrangeira, desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- A União apela sob o fundamento de que não há desproporcionalidade entre a mercadoria apreendida e o bem declarado cujo perdimento foi declarado.
Reitera que o ilícito tributário não pode ficar impune em razão da primariedade do agente.
Não há previsão legal que afaste a penalidade em razão da primariedade.
Portanto, deve ser mantida a pena de perdimento. 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
Precedente: A jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (...) ( AgRg no AREsp n. 465.652/PR, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.). 4.
A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).( AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)( AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
O impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Quanto à desproporção entre o valor do veículo e os pneus que nele estavam sendo transportados, analisando a suposta infração praticada pelo impetrante e a sanção que lhe foi imposta pelo fisco, a princípio, o ato administrativo se revela desproporcional e viola seu direito líquido e certo de propriedade, constitucionalmente assegurado. 6.2- Consoante informado pela autoridade coatora, nem o impetrante (proprietário do veículo), nem o condutor, possuem registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários na espécie - MS (art. 25, Lei n. 12.016/09). (TRF-1, AMS: 10033243620204013000, Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, julgado em 22/09/2022, Data de Publicação: PJe 22/09/2022) (realcei).
Portanto, em que pese a provável destinação comercial das mercadorias descaminhadas, o fato é que, segundo consta na prova acostada ao presente feito, tratou-se de episódio isolado no histórico do veículo e do seu proprietário, sendo inarredável, dessa forma, a aplicação do princípio da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência acima elencada.
Logo, forçoso é reconhecer a ilegalidade do ato da inquinada autoridade coatora, tornando-se mister a sua correção por via do presente Writ.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MARCELO MIGUEL DA SILVA com o fito manter a propriedade e reintegrar na posse do impetrante o veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310.
CONCEDO a medida liminar a fim de ordenar a restituição imediata do referido veículo, nomeando o impetrante como fiel depositário do bem, até o trânsito em julgado da presente demanda.
DÊ-SE ciência à autoridade coatora do teor desta decisão.
Sem custas, pois isenta a impetrada.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 17:01
Concedida a Segurança a MARCELO MIGUEL DA SILVA - CPF: *54.***.*69-68 (LITISCONSORTE)
-
12/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:09
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 13:28
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000523-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MIGUEL DA SILVA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alega o(a) impetrante que: I- é legítimo proprietário do veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310; II- no dia 19/12/2023, o referido bem foi apreendido no posto da Polícia Rodoviária Federal em Jataí transportando mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação; III- após a apreensão, o automóvel foi lacrado e encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia acompanhado da carga ilícita, conforme o processo administrativo nº 10120.720045/2024-77, onde encontra-se confiscado até a presente data; IV- entende que o veículo não interessa à instrução administrativa e penal, razão pela qual é abusivo mantê-lo apreendido; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ter a posse e fruir de seu bem.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que restitua imediatamente o veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Foi proferida decisão determinando ao(a) impetrante que emendasse a inicial no sentido de comprovar sua incapacidade econômica para custear o processo ou efetuar o recolhimento das custas processuais.
Instado(a), a parte autora inseriu o comprovante de pagamento das custas iniciais no evento de nº 2067960685.
Em seguida, voltaram-me os autos conclusos.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a restituição de veículo apreendido transportando produtos de origem estrangeira desprovidos de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação.
Sustenta o(a) impetrante, ser o legítimo(a) proprietário(a) do veículo, supostamente, confiscado ilegalmente pela autoridade fazendária federal.
Afirma, ainda, que o valor da mercadoria é desproporcional ao do veículo apreendido e que este não interessa à instrução do processo administrativo e tampouco eventual processo criminal.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
Os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, em uma análise sumária, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porquanto, em sede de cognição inicial, própria deste momento processual, não é possível avistar a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do Delegado da RFB o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 14:25
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:40
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000523-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MIGUEL DA SILVA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alega o(a) impetrante que: I- é legítimo proprietário do veículo I/M.
BENZ SPRINTER MARTM5, placa QAH1I84, cor branca, RENAVAM *11.***.*94-90, chassi 8AC906635KE1503310; II- no dia 19/12/2023, o referido bem foi apreendido no posto da Polícia Rodoviária Federal em Jataí transportando mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação; III- após a apreensão, o automóvel foi lacrado e encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia acompanhado da carga ilícita, conforme o processo administrativo nº 10120.720045/2024-77, onde encontra-se confiscado até a presente data; IV- entende que o veículo não interessa à instrução administrativa e penal, razão pela qual é abusivo mantê-lo apreendido; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ter a posse e fruir de seu bem.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante se empresário do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros (id. 2050460681), bem como ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Soma-se a isso, há de se considerar também o elevado valor do veículo por ele adquirido (R$ 200.000,00), conforme revela o instrumento particular inserido no evento de nº 2050460680.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se do a capacidade econômica para custear o processo.
Além do mais, as custas judiciais da presente ação mandamental são de pequena monta, em virtude do baixo valor atribuído à causa e constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Convém ressaltar que será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é responsabilidade da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, pertence à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Com o decurso do prazo ou após manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:47
Juntada de procuração
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23/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/02/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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