TRF1 - 1024454-23.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM (x)SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1024454-23.2023.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA REU: VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.524,08 (vinte e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos), atualizada até 11/12/2023, referente aos contratos n. 2018001000202306 e 0000000210959423.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de junho de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal Processo: 1024454-23.2023.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA DECISÃO I – Considerando que VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA, regularmente citada, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
II – Aplica-se, ainda, o efeito previsto no art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
III – Em petição de Id 1952783173, a Caixa Econômica Federal informou a liquidação extrajudicial dos contratos n. 102018400000201976, 102018400000206692, 102018400000207907, 102018400000210371 e 102018400000210967, pugnando pelo prosseguimento da ação quanto ao contrato de cartão de crédito n. 000000210959423 e 2018001000202306.
Na sequência, apresentou planilha do valor do débito atualizada (Id 1972852182).
Com efeito, considerando que as partes, consensualmente, extinguiram as obrigações decorrentes dos contratos n. 102018400000201976, 102018400000206692, 102018400000207907, 102018400000210371 e 102018400000210967, impõe-se a resolução do mérito em relação a esta parte.
Ante o exposto, homologo a transação entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, em relação aos contratos n. 102018400000201976, 102018400000206692, 102018400000207907, 102018400000210371 e 102018400000210967.
IV - No mais, determino o prosseguimento do feito em relação aos contratos n. 000000210959423 e 2018001000202306..
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
V - Especifique a parte autora se pretende produzir outras provas (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 355, II do CPC).
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
09/10/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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