TRF1 - 1001496-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:07
Decorrido prazo de EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 17:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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26/03/2024 21:49
Juntada de comprovante (outros)
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20/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1001496-36.2024.4.01.3300 AUTOR: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Consoante se observa da certidão retro, o presente feito constitui repetição de outro anteriormente ajuizado e extinto sem resolução do mérito, sob o nº 1044593-91.2021.4.01.3300.
O artigo 286, II, do Novo Código de Processo Civil determina que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (...)”.
Em vista disso e à luz das disposições legais supra, DECLINO da competência deste juízo e determino a remessa do presente feito à(ao) 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
22/02/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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