TRF1 - 1014713-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1014713-83.2023.4.01.3300 DESPACHO Mantenham-se suspensos, por mais 6 meses, a tramitação destes autos enquanto se aguarda a assinatura do termo e o encerramento formal do contrato de concessão, tal como requerido pela VIABAHIA na petição retro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1014713-83.2023.4.01.3300 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REU: NEUZA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Haja vista os termos da ATA DE REUNIÃO INTERINSTITUCIONAL juntada a estes autos, na qual ficou acordada a suspensão dos processos de reintegração de posse ajuizados pela Concessionária VIABAHIA e em tramitação na Seção Judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias de Feira de Santana/BA, Vitória da Conquista/BA e Jequié/BA, fica sobrestado o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art..313, II, do CPC.
Quanto aos consectários deste ato judicial, é importante salientar, inclusive para adequá-lo às inúmeras situações procedimentais em trâmite neste juízo, que: a) havendo mandado ou carta precatória expedido(a) para fins de citação, deverá a SECVA diligenciar a sua devolução sem cumprimento; b) proferida decisão nomeando profissional habilitado para a realização de prova pericial, comunique-se o(a) Perito(a) da suspensão, e, em caso de posterior prosseguimento da demanda, este será intimado novamente para os pertinentes fins; c) na hipótese de ter havido julgamento de agravo de instrumento fixando a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, antes da suspensão do feito, comunique-se ao Juízo estadual para o qual fora remetido os autos.
Caso já restituídos os autos a este Juízo, suspenda-se; d) caso haja sentença proferida com trânsito em julgado, e iniciado a fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser suspensos no estado em que se encontrar e, se tiver sido expedido mandado de reintegração ou intimação, deverá a SECVA solicitar a restituição; e) havendo prazo em curso para cumprimento de determinação judicial, este será interrompido e voltará a transcorrer pelo prazo remanescente, após cessado o motivo da suspensão, se não houver solução conciliatória para a lide.
Intime(m)-se, cumpra-se e suspenda-se o fluxo processual.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1014713-83.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Expeça-se mandado para a parte ré, conforme determinado na sentença retro.
Ainda, ante a renúncia ao mandato comunicada pelos advogados da parte autora, e já constituído novo(s) patrono(s), fica retificado o cadastro processual.
Em seguida, prossiga-se com a demanda nos termos dos atos judiciais anteriormente proferidos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara LPLD/RSA -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014713-83.2023.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 POLO PASSIVO:NEUZA ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA I A parte autora, ingressou com a presente ação contra a requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A despeito de citada pessoalmente, não houve resposta, advindo a sua revelia, id 2052807172.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não opinaram sobre novas provas.
Em manifestação superveniente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia, portanto está preclusa a oportunidade de apresentar contestação.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora se encontram alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, demonstrando a ocupação irregular de área de domínio público pela parte ré.
Por fim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da parte demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para reintegrar a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A na posse do imóvel indicado na petição inicial, determinando que a parte ré e demais ocupantes irregulares do citado imóvel o desocupem, promovendo a demolição e limpeza completa das construções irregularmente feitas na área de domínio público.
Ressalto que a parte ré deverá se abster de obstruir ou dificultar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$1.000,00.
Para a desocupação fixo o prazo de 60 dias e, caso a desocupação não ocorra, o que será informado pela parte autora, a secretaria fica de logo autorizada a requisitar o auxílio de força policial para promover a desocupação coercitiva.
Nesta última hipótese, caberá a parte autora fornecer os equipamentos necessários para a demolição e remoção dos escombros do local.
Sublinhe-se que a sentença proferida em ação possessória produz efeitos imediatos, independentemente de posterior fase de cumprimento de sentença, pois o pronunciamento tem natureza executiva lato sensu.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da parte autora, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ante a baixa expressão econômica do valor da causa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
A despeito de a intimação da parte revel (que não possui advogado constituído) ser feita mediante publicação (CPC, art. 346), determino que também haja a expedição de mandado para ciência pessoal da parte ré do prazo de desocupação fixado nesta sentença.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da verba honorária no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1014713-83.2023.4.01.3300 DESPACHO Ante a ausência de contestação, reconheço a revelia da ré, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, a qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para, em cinco dias, informar se tem provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
02/03/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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