TRF1 - 1002391-55.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002391-55.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WILSON FREIRE MOREIRA, ex-prefeito do município de Casa Nova/BA, imputando-lhe a prática dos atos previstos no art. 10, incisos XI e XII e subsidiariamente no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992.
Narra a inicial que o réu, na condição de gestor municipal à época dos fatos, praticou ato de improbidade administrativa ao deixar de prestar contas de recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens —PROJOVEM 2014 a 2016, bem como por desviar a aplicação dos referidos valores, utilizando-os irregularmente para o pagamento de despesas com folha de pessoal, em flagrante violação das normas específicas que regem a execução do programa.
Acrescenta ainda, o MPF, que o réu também realizou movimentações financeiras irregulares, transferindo valores oriundos da conta específica do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) 2014 a 2016 para contas vinculadas a recursos próprios do Município, em flagrante violação das disposições previstas na Resolução/CD/FNDE n° 11.
Decisão ID 910018848 que deferiu parcialmente o pedido liminar, decretando a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ R$ 903.939,21 (novecentos e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), que corresponde ao prejuízo ao erário apurado pelo MPF em 17/09/2019.
Noticiado e comprovado o óbito do réu (ID 339904354), incluiu-se no polo passivo da ação o cônjuge supérstite e administradora provisória do espólio, JOELMA DA COSTA SILVA (ID 390247396).
Petição do FNDE requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 683108460), o que foi deferido (ID 830722084) por este juízo.
Após adequou-se a ação ao novo rito das improbidades disposto na Lei n° 14.230/21(ID 1101169766).
Decisão de saneamento que promoveu a imputação provisória dos fatos no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 e ainda determinou a especificação de provas (ID 1925899163).
Após a juntada, pelo FNDE, de informações e documentos relativos às prestações de contas do Município de Casa Nova referente ao PNATE 2014/2016 relatando a aprovação da prestação de contas com ressalva (ID 2142041856 e 214204499), o MPF, tomando por base ainda a última informação a respeito do Projovem apresentada no ID 683108465, requereu a extinção da ação por ausência de interesse de agir (ID 2150639692). É o relato necessário 2.
Fundamentação Em sua última manifestação, o MPF requer a extinção do feito pela falta superveniente de interesse de agir nos seguintes termos (ID 2150639692): "Vê-se que muito embora o FNDE ainda não tenha levado a cabo as medidas relativas à omissão no dever legal de prestar contas, o processo administrativo naquele âmbito vem seguindo seu trâmite, inclusive em relação ao sucessor de WILSON FREIRE no mandado de Prefeito de Casa Nova/BA, sendo certo que o órgão concedente atuará no sentido de adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano ao erário.
Assim, considerando que, diante do falecimento do demandado WILSON FREIRE, a presente demanda prosseguiria com a única finalidade de lograr o ressarcimento do dano ao erário, nos limites do valor da herança, e condicionada à comprovação da conduta ímproba por parte do demandado, sendo certo que o órgão concedente e o TCU adotarão as medidas necessárias para tanto e, ainda, considerando que as medidas decorrentes da indisponibilidade de bens já foram adotadas e que nenhum valor ou bem foi encontrado, o Ministério Público Federal informa que não vislumbra a subsistência do interesse de agir, razão pela qual requer seja julgada extinta sem resolução de mérito." De fato, o falecimento do réu impede a aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que conforme previsto no art. 5°, XLV da CF/88 e no art. 8° da Lei n° 8.429/92, os sucessores do agente improbo são alcançados apenas pelas sanções de caráter pecuniário, até o limite do valor da herança em nada se diferenciando da legislação do direito civil (art. 1.997 do CC). É relevante assinalar, como bem observado pelo MPF, que as medidas de indisponibilidade de bens foram infrutíferas consoante certidões ID 93372357 e ID 95679379, o que só reforça a inocuidade deste procedimento que tramitou apenas contra os sucessores nos limites patrimoniais da herança.
A manutenção de ação de improbidade sem perspectiva de eficácia material desrespeita os princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que mobiliza o aparato judicial de forma infrutífera, desviando recursos que poderiam ser alocados para casos com reais perspectivas de resultado útil.
Demais disso, a improbidade administrativa possui um caráter residual, operando em situações que demandam uma resposta sancionatória específica consoante reiteradamente pontuado pela jurisprudência (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.).
Assim, o procedimento deve ser reservada para casos em que a atuação do TCU ou de outras instâncias de controle seja insuficiente ou inaplicável, exatamente quando tencionar, além da reparação ao erário, a imposição de medidas sancionatórias.
E, no caso em apreço, o o TCU já instaurou - conforme informação indicada no ID 214204249. - procedimento administrativo destinado a apurar a ausência de prestação de contas e a promover eventual ressarcimento, o que configura meio adequado e suficiente para a proteção do interesse público.
Finalmente, o MPF enquanto legitimado ativo possui certa discricionariedade para deliberar, com base em critérios técnicos e jurídicos, sobre a adequação, eficácia e suficiência das medidas administrativas adotadas pelo TCU para resguardar o patrimônio público, sendo o controle judicial da atuação do órgão ministerial excepcional, limitado a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, em respeito à sua autonomia funcional e ao juiz natural na vertente da imparcialidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a manifestação do MPF e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sem remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Intimem-se.
Após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de bens decretada n no ID 91001848 Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
02/12/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Juntada de manifestação
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26/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:58
Juntada de parecer
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002391-55.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON FREIRE MOREIRA DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON FREIRE MOREIRA com pedido de tutela provisória de urgência de decretação da indisponibilidade de bens do réu até o limite de R$ 936.948,42 para assegurar o cumprimento das sanções de ressarcimento integral de suposto dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, e incisos I e II da Lei n° 8.429/92.caput e inciso XI e artigo 11, caputem razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, dispostos no artigo 10.
O MPF esclarece que a demanda pretende responsabilizar o demandado pelas irregularidades na utilização de recursos federais provenientes dos programas PNATE e PROJOVEM/Campo, que supostamente foram empregados em despesas diversas da Prefeitura de Casa Nova/BA.
No que se refere ao PNATE, auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), resultando no Relatório nº 201701890, identificaram que o réu, enquanto Prefeito de Casa Nova nos anos de 2015 e 2016, realizou movimentações irregulares dos fundos da conta específica do PNATE para outras contas municipais.
Essas transferências, realizadas via transferências eletrônicas (TEDs), contrariam as diretrizes estabelecidas pela Resolução/CD/FNDE nº 11, de 17 de março de 2011.
Em em relação ao PROJOVEM/Campo, o MPF informa que o então Prefeito de Casa Nova, entre 23/09/2014 e 25/10/2016, utilizou recursos federais para fins distintos dos previstos no Termo de Adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens, que exige a aplicação dos recursos orçamentários federais exclusivamente na implementação do Programa.
O dano ao erário público, segundo o órgão ministerial, alcançou o montante de R$ 903.939,21, além da potencial multa civil estimada em R$ 90.393,92.
Após a regular distribuição do feito, este Juízo Federal acolheu parcialmente a medida cautelar de indisponibilidade de bens (id 91001848).
Com a notícia do falecimento do requerido (id 356787361), foi deferida a integração o polo passivo do Espólio de Wilson Freire Moreira, representado por J.
D.
C.
S., cônjuge supérstite (id 390247396).
Em seguida, ainda sob os auspícios da redação original do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a notificação do sucessor processual.
O FNDE requereu ingresso na lide (id 683108460).
Após adequação ao novo procedimento instituído pela Lei n. 14.230/2021, foi determinada a citação do Espólio de Wilson Freire Moreira para apresentar de logo contestação.
O ato citatório foi executado pessoalmente consoante certidão id 1322146252.
Não houve manifestação do requerido até o momento. É o relatório.
Dada a ausência de contestação do ESPÓLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA, declaro-o revel, sem a incidência dos efeitos materiais do instituto, conforme prescreve o art. 17, §19, I, da Lei n. 8.429/92.
Ressalto a desnecessidade de nomeação de defensor dativo considerando a citação pessoal, o que indica o pleno conhecimentos dos termos da demanda. (AC 0006647-09.2010.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, QUARTA TURMA, PJe 15/08/2021 ).
Reza o art. 8º da Lei n. 8.429/92, com alteração trazida pela Lei n. 14.230/2021, que “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Há, portanto, expressa limitação quanto à transferência da responsabilidade aos herdeiros e sucessores, que devem suportar eventual condenação tão somente quanto à indenização pelos danos ao erário e/ou enriquecimento ilícito, com obediência ao limite do valor recebido por herança ou transferência/sucessão.
Nesse cenário, cabe ao autor da demanda obtemperar o interesse processual no prosseguimento do feito, que possui relação intrínseca com a existência de patrimônio transferido aos herdeiros.
Para além disso, a atual Lei de improbidade assim preconiza: Art. 17§ 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos ao réu nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, de modo que, considerando esse dispositivo, realizo a adequação típica das imputações, em natural juízo provisório.
Dado o exposto, determino a intimação do MPF e do réu, este por publicação oficial, para especificação de provas.
Nesta mesma oportunidade, deve o órgão ministerial apresentar dados efetivos que justifique o interesse no prosseguimento da demanda dada a limitação de eventual provimento condenatório além de justificar a manutenção do sigilo dos autos.
Prazo: 15 dias.
Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
22/02/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JOELMA DA COSTA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:21
Juntada de diligência
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05/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:15
Juntada de parecer
-
30/11/2021 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 24/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2021 00:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2021 00:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2020 17:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 16:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/10/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 16:26
Juntada de diligência
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08/10/2020 19:48
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:14
Juntada de Parecer
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22/09/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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29/07/2020 20:46
Juntada de Certidão.
-
03/06/2020 16:02
Juntada de Certidão.
-
16/03/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:47
Juntada de Petição intercorrente
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03/03/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 13:05
Juntada de Certidão.
-
04/10/2019 14:59
Juntada de Certidão.
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03/10/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
03/10/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 17:47
Juntada de Certidão.
-
27/09/2019 16:27
Juntada de Certidão.
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25/09/2019 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2019 12:22
Conclusos para decisão
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24/09/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
24/09/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/09/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 17:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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