TRF1 - 1003391-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMANA GOMES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003391-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002855-73.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ROMANA GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003391-38.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide perante a construtora, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida.
A CAIXA requer a reforma da decisão agravada, esgrimindo, em essência, a possibilidade de denunciação da lide à construtora, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a ausência de responsabilidade em responder pelos vícios construtivos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003391-38.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): De plano, anoto que o princípio da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.016, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas no agravo de instrumento como lastro para o pedido de reforma da decisão e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador.
Assim, na hipótese em que as razões trazidas no recurso estejam dissociadas daquelas presentes na decisão atacada, a hipótese é de não conhecimento da insurgência, por desatendimento da regra presente nos dispositivos acima mencionados.
Na espécie, enquanto o julgador da origem indeferiu o pedido de denunciação da lide, a CAIXA discorreu, em suas razões, sobre a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos.
Logo, não tendo o agravo de instrumento enfrentado a decisão atacada, não conheço do recurso neste ponto (ausência de responsabilidade).
Feito esse registro, passo à análise do recurso.
Da relação de consumo – necessidade de análise contextualizada O tema relativo à existência de relação de consumo nos contratos de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida deve ser analisado com base no campo de atuação do referido programa, é dizer, nas faixas de renda definidas para os seus beneficiários.
Nesse sentido, analisando a questão em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.601.149 e REsp 1.729.593), o STJ em duas oportunidades consignou que nos contratos relativos a beneficiários da chamada “Faixa 1” não se há de falar em relação de consumo, na medida em que nessa circunstância “a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel”.
Embora a questão referente à existência ou não de relação de consumo nos contratos do MCMV não constituísse os objetos centrais das discussões travadas nos precedentes invocados, o ponto foi analisado como fundamento decisório relevante para o que neles se decidiu (sobre a responsabilidade pela obrigação do pagamento de comissão de corretagem e sobre do atraso na entrega do bem).
Confiram-se, por oportuno, as seguintes e importantes passagens do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, conquanto vencido sobre a questão de fundo discutida no REsp 1.601.649, foi perfilhado pelo Exmo.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, no que se refere à existência de relação consumerista nos contratos do MVMV (destaquei): “A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. (...) Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel.
A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.
A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.” (...) Ainda, importante salientar que a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social.
Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem.” Por essa razão, evoluindo de meu entendimento inicial pela existência de relação de consumo em todos os contratos do MCMV, adiro ao posicionamento acima transcrito para excluir dessa compreensão os contratos vinculados à Faixa 1, na qual inexiste essa relação.
Quanto às demais faixas, o STJ implicitamente reconheceu a existência de relação de consumo nos contratos do MCMV, vindo o Exmo.
Ministro a registrar que “[O] outro campo de atuação do PMCMV são os financiamentos imobiliários, propriamente ditos, previstos nas Faixas 1,5; 2 e 3” e que “[N]essas faixas de renda, há incidência de juros (embora com taxas reduzidas) e formação de saldo devedor.”
Por outro lado, o Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, conclui que (destaquei): “...as três últimas faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado.” Desse modo, segue prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização, entendimento que se aplica aos contratos das Faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, devendo a CEF comprovar fatos relacionados aos vícios construtivos no imóvel em questão. 3.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. (...) (AG 1019185-36.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 21/08/2023).
Da denunciação da lide A distinção das situações analisadas no item anterior repercute na verificação da possibilidade de denunciação da lide nos processos relativos ao Programa Minha Casa Minha vida, isso porque, tratando-se de controvérsia fundada em relação de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a aplicação desse instituto.
Por essa razão, nas ações resultantes de contratos da Faixa 1, a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação consumerista interdita a aplicação da denunciação.
Na espécie, o processo atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA.
Ante o exposto, e considerando os limites das questões devolvidas a esta Corte, conheço em parte do agravo de instrumento e dou lhe parcial provimento, no ponto em que conhecido, para determinar a realização da denunciação da lide pretendida pela CAIXA. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003391-38.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ROMANA GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS VINCULADOS À “FAIXA 1”.
RESP REPETITIVOS 1.601.149 e 1.729.593.
DENUNCIAÇÁO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Não conhecimento do recurso da CAIXA no ponto referente à ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, tema estranho à decisão agravada. 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp repetitivos 1.601.149 e 1.729.593, a existência de relação de consumo nos contratos vinculados ao PMCMV é aferida com base nas classes das faixas contratuais.
Assim, nos contratos vinculados à Faixa 1 “não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa”.
De modo diverso, nos contratos das demais faixas de renda os contratos celebrados ostentam natureza consumerista. 4.
Nas ações resultantes de contratos da Faixa 1 a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação de consumerista interdita a aplicação da denunciação, nos termos do art. 88 do CDC. 5.
Hipótese em que o processo em exame atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido, de modo a se determinar a realização da denunciação da lide, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e dar lhe parcial provimento, no ponto em que conhecido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:13
Documento entregue
-
27/05/2024 13:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/05/2024 11:24
Conhecido em parte o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMANA GOMES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: ROMANA GOMES DE SOUZA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 O processo nº 1003391-38.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
23/04/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Incluído em pauta para 15/05/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
02/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMANA GOMES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003391-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002855-73.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ROMANA GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROMANA GOMES DE SOUZA - CPF: *24.***.*33-15 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
04/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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08/02/2024 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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