TRF1 - 1005142-13.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005142-13.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MIRANDA PINTO - PA15134 e NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA, como incurso nas penas do crime previsto no art. 337-E do Código Penal.
Denúncia recebida no evento nº 2040762690 e, na ocasião, foi agendada a audiência de instrução.
Em sua defesa preliminar, o réu aduziu, preliminarmente: a inépcia da denúncia.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. É o que importar relatar.
Decido.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial sustentada pela defesa, na medida em que o Parquet Federal narrou que o réu realizou a contratação direta e o pagamento de empresas na aquisição de bens e serviços comuns com recursos financeiros do Bloco de Vigilância e Saúde.
Para tanto, o autor juntou vários documentos relacionados aos fatos, cujo juízo de valor será realizado após a instrução processual.
Rejeitada a preliminar, bem como remetida a apreciação das matérias remanescentes para depois da instrução processual, consoante fundamentação supra, passo ao exame do disposto no art. 397 do CPP, o qual prevê a hipótese de absolvição sumária do réu em processo penal, desde que estejam presentes uma das seguintes situações: 1) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) narrativa de fato que não constitui crime; e, 4) esteja extinta a punibilidade do agente.
Após uma análise minuciosa dos autos, não identifico elementos suficientes para reconhecer qualquer uma das causas de absolvição sumária mencionadas. É indispensável a deflagração da instrução processual para aferir se o réu é o responsável pela conduta ilícita descrita na inicial.
Desta feita, rejeitadas ou remetidas a alegação preliminar para exame depois da instrução, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, e considerando que o réu, no decorrer do processo, terá oportunidade de produzir provas e deduzir alegações em sua defesa, inclusive em seu interrogatório, mantenho o recebimento da denúncia e a data da audiência de instrução (03/06/2024, às 9:00 horas), nos termos da decisão Id. 2040762690.
Cabe à defesa cientificar as testemunhas acerca do dia, do horário e da forma de acesso à plataforma Microsoft Teams, nos termos da decisão Id. 2040762690.
Expeça-se mandado para intimar a testemunha indicada pelo MPF.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005142-13.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Para tanto, o MPF sustenta que o denunciado, na condição de Secretário Municipal de Saúde do Município de Tucuruí, “realizou a contração direta de empresas para o fornecimento de bens e serviços comuns com recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, no exercício de 2014, sem que estivesse configurada hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.” Alega ainda que “foram identificadas diversas aquisições de bens e serviços comuns de forma direta, com a ausência do devido processo licitatório, prática que no ano de 2014, somou R$ 53.747,33 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos".
No caso em análise, verifica-se que a denúncia narra os fatos de forma coerente, individualiza as condutas, atribui materialidade e autoria do crime supostamente praticado e é acompanhada de indícios mínimos que comprovam a sua justa causa, motivo pelo qual efetuo o seu recebimento.
Intime-se o Ministério Público Federal para indicar, no prazo de 5 dias, novos endereços do denunciado, tendo em vista a certidão de evento nº 2024826174 .
Cumprida a diligência, cite-se.
Estando o réu citado do recebimento da decisão, deverá constituir advogado ou requerer defensor dativo.
Fica aberto prazo de 10 dias para resposta à acusação, na forma do art. 396 do CPP.
O réu deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 03/06/2024, às 9:00 horas, ocasião na qual poderá trazer testemunhas para serem ouvidas pela defesa e será colhido o seu interrogatório.
Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZlMTJiMWUtZGY1OC00ZWRhLWI5NWMtNGJkZmVjMjYxOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22ccdb1b1e-a892-4193-bfee-70060e604d5d%22%7d O réu será pessoalmente intimado dos andamentos processuais em audiência.
A falta pessoal da parte em audiência não será suprida pela presença de advogado e não importará em expedição de novas intimações pessoais ou mandados via oficial de justiça.
Ainda que faltosa, a parte será intimada pessoalmente de todos os atos decididos em audiência, inclusive novas datas de remarcação da audiência para sua oitiva, se necessário.
Recomenda-se fortemente a presença pessoal do(s) réu(s) em audiência, mesmo que decidam não participar do interrogatório, para fins de ciência das decisões proferidas pelo juiz.
Tucuruí/PA, (data do rodapé). (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
30/10/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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