TRF1 - 1014422-38.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014422-38.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMIRALDO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, ao argumento de que há excesso de execução no valor de R$ 4.826,97, cujo valor devido apurado seria de R$ 5.627,34.
O feito foi encaminhado ao Setor de Contadoria, vindo aos autos o parecer de id. 1927978682, informando que o valor devido seria de R$ 8.667,72, acerca do qual a parte exequente concordou (id. 1942383165).
Intimada, a UNIFAP impugnou os cálculos da contadoria judicial sob a alegação de excesso (R$ 2.332,08), requerendo a procedência da impugnação para determinar que o valor devido seria de R$ 6.335,64 (id. 2042051688).
Tais as circunstâncias vieram-me os autos em conclusão.
Decido Considerando a divergência de valores apontados pelas partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria para solução da controvérsia estabelecida, uma vez que a questão perpassa pela necessidade de análise contábil especializada, notadamente em relação aos critérios e índices de juros e correção monetária adotados pelas partes em seus respectivos cálculos.
A SECAJ, apesar de indicar como correto valor diverso daqueles apontados por ambas as partes, constatou a efetiva existência de excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente.
Desse modo, assiste razão, em parte, a impugnante quanto ao excesso na execução, devendo, contudo, prevalecer o cálculo apresentado pela SECAJ (id. 2042051688), porquanto elaborado à luz dos critérios previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal que, a propósito, tem sido adotado como instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e aplicável em toda a Justiça Federal do país, consoante jurisprudência pátria (TRF1 - AG 1025300-78.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.).
No caso concreto, a contadoria judicial chegou ao valor total devido de R$ 8.667,72, sinalizando, portanto, o excesso de execução no valor de R$ 1.786,59 em comparação ao valor apresentado na inicial (R$ 10.454,31).
Sobre a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, verifico que o tema repetitivo nº 973 do STJ, firmou tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
Nesse contexto, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada pela UNIFAP para, reconhecendo o excesso na execução, determinar que o valor devido pela executada é de R$ 8.667,72 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), em conformidade com os cálculos apresentados pela SECAJ (id. 1927978682).
Determino a SECVA que proceda ao cadastramento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (Resolução 485-CJF, de 4/10/2017), relativamente ao valor remanescente acima especificado, observando-se o destaque dos honorários contratuais que serão creditados em nome do escritório de advocacia Farias & Andrade Advogados Associados (CNPJ nº 26.132.692/00001-15), conforme despacho de Num. 545296371 - Pág. 1. (o art. 535, §3º, I e II do CPC).
Cadastrada, conferida e juntada aos autos a requisição de pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública não há incidência da multa prevista no art. 523, § 1º (art. 534, § 2º do vigente CPC).
Apresentadas manifestações ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos para exame das arguições aduzidas ou para autorização e encaminhamento da requisição de pagamento ao TRF da 1.ª Região.
Após, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento, intimando-se as partes beneficiárias para recebê-lo quando de seu depósito.
Considerando que o presente caso se trata de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, em atenção aos arts. 927 e 928, do CPC, bem como do tema repetitivo nº 973 do STJ, fixo os honorários advocatícios em desfavor da UNIFAP no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado pela SECAJ (R$ 8.667,72, em conformidade com o parecer de id. 1927978682).
Fixo, ainda, os honorários de sucumbência em favor da executada em 10% (dez por cento) do valor controvertido da execução (AG 1020637-52.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2022 PAG.), ou seja, sobre o montante de R$ 1.786,59, equivalente ao excesso da execução com relação ao valor devido apurado pela SECAJ, cuja obrigação, em razão do deferimento da gratuidade de justiça concedida a parte exequente, ficará suspensa e somente poderá ser executada se, no período de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que não mais subsiste a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC/2015.
Providências complementares pela SECVA.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal – respondendo pela 2ª Vara Federal -
29/11/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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