TRF1 - 1001144-54.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001144-54.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO BORJAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVO DE ARAUJO CONSTANTINO - GO20909 POLO PASSIVO: SUBDIRETOR DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR - SARAM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO BORJAS BATISTA contra ato do SUBDIRETOR DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR - SARAM, objetivando: (...) b) a concessão da liminar pleiteada, determinando a suspensão imediata da transferência para o hospital localizado em Brasília-DF, em caso de transferência concluída, seja determinada sua devolução para o Hospital Evangélico de Anápolis, com todas as despesas suportadas pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (SARAM); c) após o devido processo legal, seja concedida a segurança, declarando a ilegalidade da transferência e determinando ao plano de saúde que se abstenha de realizar essa transferência, ou ocorrido o fato, determine sua devolução sob pena de multa; (...) O impetrante aduz, em síntese, que é militar da reserva da Aeronáutica, possui 67 anos de idade, contribuinte do plano SARAM sob o código n. *00.***.*03-33-8, protegido pelo Estatuto do Idoso, atualmente internado no hospital particular, Hospital Evangélico Goiano.
Aduz que o SARAM determinou a necessidade de transferência do idoso para um hospital localizado na cidade de Brasília, no entanto, o idoso não possui acompanhante disponível para estar com ele na cidade de Brasília-DF, o que dificultaria ainda mais sua recuperação e o seu suporte emocional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 2044812650).
Parecer MPF (id 2048794672).
Juntada do atestado de óbito do impetrante (id 2055688159).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 2056446163). É o relatório.
Decido.
Consta dos autos informação acerca do óbito do impetrante.
Sendo assim, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento do óbito.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do objeto e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IX, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001144-54.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO BORJAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVO DE ARAUJO CONSTANTINO - GO20909 POLO PASSIVO:SUBDIRETOR DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR - SARAM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO BORJAS BATISTA contra ato do SUBDIRETOR DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA- SARAM, objetivando: “(...) b) a concessão da liminar pleiteada, determinando a suspensão imediata da transferência para o hospital localizado em Brasília-DF, em caso de transferência concluída, seja determinada sua devolução para o Hospital Evangélico de Anápolis, com todas as despesas suportadas pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (SARAM); c) após o devido processo legal, seja concedida a segurança, declarando a ilegalidade da transferência e determinando ao plano de saúde que se abstenha de realizar essa transferência, ou ocorrido o fato, determine sua devolução sob pena de multa; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é militar da reserva da Aeronáutica, 67 anos e está internado na UTI do Hospital Evangélico pelo atendimento do plano de saúde das Forças Aéreas Brasileira, o SARAM, sistema de saúde da Aeronáutica, recebendo o tratamento necessário por ser portador de cardiopatia grave; - o plano de saúde SARAM, não quer cobrir a permanência do Impetrante na UTI do HOSPITAL EVANGELICO GOIANO, forçando sua transferência para o HFA - Hospital das Forças Armadas em Brasília – DF, local distante para que os familiares possam acompanhar o tratamento; - o plano de saúde quer o transferir para um local mais barato para eles e impossível para o acompanhamento dos familiares que moram todos em Anápolis-GO; - no caso de recusa da remoção, ficará caracterizado que a permanência em hospital privado será de livre escolha do beneficiário, afastando, por conseguinte, a responsabilidade do Comando da Aeronáutica pelas despesas do tratamento.
Enfim, requer que o tratamento seja no Hospital Evangélico Goiano, em Anápolis pelo tempo que for necessário, com o custeio feito pelo Comando da Aeronáutica, considerando que o mesmo é titular do plano de saúde SARAM, das Força Aérea Brasileira, para ficar próximo de sua família que é um direito previsto no Estatuto do Idoso ou se já tiver sido transferido que seja devolvido nas mesmas condições em que foi encaminhado para o tratamento no hospital Evangélico Goiano, em Anápolis.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Petição id2043377195 informa que após o protocolo da inicial fora transferido para o Hospital das Forças Armadas em BSB distante de sua família.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É certo que cabe à operadora de plano de saúde SARAM arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento do impetrante nas dependências do Hospital Evangélico Goiano, enquanto impossibilitada a sua transferência para estabelecimento hospitalar conveniado.
Por outro lado, não há qualquer recomendação médica impeditiva da transferência do impetrante para o Hospital HFA localizado em Brasília.
Veja-se que o relatório médico aponta que o impetrante teve, inclusive, melhora de quadro clínico, segue estável, porém sem previsão de alta: Ainda, o Hospital da Forças Armadas em Brasília é um estabelecimento hospitalar adequado à realização da monitorização e vigilância respiratória recomendadas e possui vaga, além do que o quadro de saúde do impetrante é favorável à remoção, tanto é que foi removido.
Sem contar que o impetrante tem direito à acompanhante.
Postas nestes termos a questão, tendo vaga no hospital das Forças Armadas conveniado e quadro favorável do impetrante à remoção, tenho por desarrazoada a cobertura pelo plano de saúde em nosocômio à sua escolha e de seus familiares.
Não menos relevante observar que, caso em Anápolis não houvesse hospital com capacidade para tratamento do impetrante, estando o mesmo em risco de vida, seria transferido para fora deste Município.
Por fim, não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI’s de hospitais particulares, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde só para ficar próximo ao seu domicílio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a União Federal quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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