TRF1 - 1001582-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001582-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ILMO.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte impetrante aponta como ilegal o ato da autoridade coatora consistente em indeferimento do levantamento de valores referentes ao FGTS. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra ato de indeferimento do levantamento de valores depositados em conta do FGTS. 04.
A parte impetrante reconheceu que o direito à tutela jurisdicional pela via mandado de segurança caducou. 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 1 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001582-14.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: ILMO.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase dos processos aparentemente preventos mencionados no na informação de prevenção. (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a indicação do valor que pretende receber; (d) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão cuja demonstração depende prova pericial; (e) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para servir como sucedâneo de cobrança; (f) esclarecer e comprovar a data em que tomou conhecimento do indeferimento do pedido; (g) manifestar sobre a consumação da decadência; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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