TRF1 - 1000499-54.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000499-54.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus/apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000499-54.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILSON MILITINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 e EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI e WERLES CARDOSO DOS SANTOS, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI e WERLES CARDOSO DOS SANTOS são responsáveis pelo desmatamento de 69,82 hectares, de 28,87 hectares e de 2,14 hectares respectivamente, de um total de 100,87 hectares no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Excluído o ICMBio da lide, o qual manifestou sua falta de interesse (id 55616161; 198391888).
Contestação de Joab Militino Facini (id 1296798318).
Pede o benefício da justiça gratuita.
Levanta as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência do juízo federal, de ausência de interesse processual do Ministério Público Federal e de ilegitimidade passiva.
No mérito, após discorrer sobre a intranscendência das penas, a função social da propriedade, limitação administrativa, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado ao meio ambiente, e que “o cometimento de delitos pelos administrados não pode ser imputado diretamente pela autoridade fiscalizadora por simples presunção quando da ausência de flagrante delito e sem o devido processo legal ou investigação; que sua propriedade não se enquadra no polígono apresentado nas imagens geoprocessadas onde ocorreu o suposto desmatamento; que o valor estipulado pela indenização por danos materiais seria inviável por se tratar de pessoa hipossuficiente, distante da realidade econômica do acusado; que os danos morais difusos não restaram indubitavelmente comprovados.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova.
Contestação de Adilson Militino de Araújo (id 1360704808).
Pede a gratuidade da justiça.
Suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Afirma que sua área foi deixada por seu genitor para os filhos em 1999, e que sua parte era de 213,5334, e que 84,6165 hectares foi cedida para o seu cunhado, Paulo Sérgio Freitas da Cruz.
Que, dividida a área, um CAR teria sido feito em nome do réu, outro em nome de Joab Militino Facini (corréu) e, em 2018, Paulo Sérgio Freitas da Cruz teria feito o CAR em seu nome, e que que Paulo Sérgio teria declarado que no ano de 2017 desmatou 18 alqueires naquele local.
Que a área do réu foi desmatada antes do ano de 2008 e depois não teria mais desmatado.
Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa pela inexistência de auto de infração que antecede a demanda, de termo de embargo da propriedade e de processo administrativo, uma vez que, segundo alega, não houve visita em in loco, e não teria sido demonstrado o dolo ou a culpa ou o nexo causal entre a conduta e o dano.
No mérito, assevera que não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado e que a exordial reporta suposições contida no PRODES e que o uso de imagens de satélite seria inapropriado como suporte fiscalizatório.
Discorre sobre o processo de criação da APA Rio Pardo e alegada falta de observância de requisitos mínimos para sua criação e a função social da terra.
Reitera os argumentos da preliminar de ilegitimidade passiva quanto à divisão da área por parte do seu genitor, Valdivino Militino de Araújo, e a cessão de 84,7 hectares que teria feito ao seu cunhado, Paulo Sérgio Freitas da Cruz.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova.
Entende se tratar de ação infundada e que deveria ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Impugna o réu o valor da causa, fundada na sua situação econômica e social.
Decretada a revelia de Werles Cardoso dos Santos que, citado, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (id 2048329665).
Réplica (id 2075090693).
Rejeitadas as preliminares.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Deferido o benefício da justiça gratuita aos requeridos Joab e Adilson.
Oportunizada a produção de outras provas (id 2086761677).
Adilson Militino de Araújo e Joab Militino Facini fizeram juntada de depoimentos em mídia das testemunhas (id 2123666485; 2126093110).
Manifestação do Ministério Público Federal sobre os depoimentos prestados (id 2131262813; 2131262815).
Requer a emenda à inicial para inclusão no polo passivo da demanda de Alessandra Militino de Araújo Fernandes e Marilza Militino de Araújo.
Indeferida a emenda à inicial para inclusão de Alessandra e Marilza Militino de Araújo no polo passivo (id 2131792870).
Ciente da decisão, o MPF informou não possuir outras provas suplementares (id 2133493086).
Joab Militino Facini e Adilson Militino de Araújo apresentaram manifestações sobre os parecer e laudo técnicos juntados pelo MPF (id 2134939467; 2137581680). É o relatório.
Decido.
Superadas as preliminares (id 1722726974), avanço sobre o mérito.
Mérito Inicialmente, não há razão para se acolher a impugnação ao valor da causa.
Isso porque o autor se embasou em cálculo com dados técnicos que entendeu pertinentes e suficientes para mensurar a dimensão econômica para a reparação dos danos ambientais.
A seu turno, o réu Adilson Militino de Araújo ancora-se na sua alegada hipossuficiência econômica e social, mas sem qualquer respaldo em dados quantificados indispensáveis para eventual reparação.
Mantenho o valor da causa.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, a saber: 69,82 hectares a ADILSON MILITINO DE ARAUJO; 28,87 hectares a JOAB MILITINO FACINI; e 2,14 hectares a WERLES CARDOSO DOS SANTOS.
A ocorrência do dano ambiental entre agosto/2016 e julho/2017 foi comprovada por meio demonstrativo de alteração na cobertura vegetal referente ao PRODES-ID: 693162, com imagens de satélite, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam no Cadastro Ambiental Rural-CAR (id 33101112; p. 1-3).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Anoto, desde logo, que os dados que acompanham a inicial não padecem de qualquer vício.
Isso porque não se trata de documento elaborado por perito oficial, mas de informação elaborada por técnico do quadro funcional do Ministério Público Federal.
Ademais, como anotado acima, a relevância da informação se encontra na comprovação do dano ambiental por sensoriamento remoto, e demonstrado nas imagens referidas.
Quanto ao não atendimento de requisitos para a criação de unidade de conservação, escapa aos limites objetivos da presente lide, que se cinge à responsabilidade civil pelos danos ambientais e respectivas autorias, delineada na petição inicial, e cuja alegada inépcia foi afastada na decisão id 2086761677.
Pois bem, a questão não se prende a formalidades, mas à efetiva autoria dos danos ambientais, e, no caso, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados pelo desflorestamento irregular, porquanto não lograram êxito em demonstrar a ausência de condutas danosas e do nexo causal com os danos ambientais discriminados na petição inicial, pois que ocupavam as áreas no período da sua ocorrência.
As narrativas dos demandados Adilson Militino de Araújo e Joab Militino Facini apresentam uma relação familiar na ocupação da área, mas que não afasta suas responsabilidades.
Ainda que Adilson Militino busque transferir a responsabilidade do desmatamento para Paulo Sérgio Freitas da Cruz, que aponta ser seu cunhado, o acervo probatório conduz ao reconhecimento da sua administração sobre a fração de terra sobreposta ao polígono PRODES ID 693162.
As testemunhas Samuel Querino da Silva e Osmar Marchesini, em que pese afirmarem que o desmatamento teria sido no lote vizinho, também confirmam que toda a área estaria no nome de Adilson, que era da família.
Ademais, em sua resposta, Adilson Militino informa que somente em 2018 o seu cunhado, Paulo Sérgio Freitas da Cruz, teria providenciado a realização do cadastro em seu nome.
De fato, o recibo de inscrição no CAR em nome de Paulo Sérgio e o contrato de compromisso de compra e venda, entre Adilson Militino, como vendedor, e Paulo Sérgio Freitas, como comprador, ambos do ano de 2018 (id 1360704819, p. 1-3), comprovam que esses fatos são posteriores à ocorrência dos danos (entre 2016 e 2017).
Além disso, por mais que Paulo Sérgio, em declarações prestadas perante a autoridade policial (id 1360704830), tenha assumido a responsabilidade pelo desmatamento de 18 alqueires, que equivale a 43,56 hectares, ainda assim, seria inferior ao desflorestamento imputado a Adilson Militino, qual seja: 69,82 hectares.
Tem-se também que o contrato particular de compra e venda firmado entre Adilson Militino e Paulo Sérgio cuida-se de documento que não se reveste das formalidades legais para lhes conferir publicidade perante terceiros.
O mesmo se aplica em relação ao contrato de compromisso de compra e venda estabelecido entre Joab Militino Facini (vendedor) e Alessandra Militino de Araújo Fernandes, datado de maio/2018, posterior aos fatos objetos da presente demanda.
Ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, os instrumentos particulares de compra e venda apresentados como prova dos supostos negócios, pelas razões expostas, não se revestem de força probatória para afastar a responsabilidade dos ora demandados.
Ainda, relativamente ao réu Joab Militino Facini, de igual modo, não afastou sua responsabilidade.
Por mais que insista que sua propriedade não se sobrepõe ao polígono do desmatamento, o Laudo Técnico n. 0652/2024-ANPMA/CNP (id 2131262815), juntado pelo Autor, esclarece a situação, bem assim a dimensão da área de posse do ora réu Joabe Militino, à época da ocorrência dos danos.
Transcrevo os excertos pertinentes à demonstração da situação fática: Da análise (Apêndice 1), observou-se os seguintes eventos: o imóvel nomeado Sítio Boa Esperança foi cadastrado no SiCAR em 17 de junho de 2015 com o registro RO-1100205-4B45.BD9A.1DE1.40B8.AE9A.3593.BD3C.556B (Anexo 1); (b) o polígono Prodes 693162 registrou desmatamento atribuído a 21 de julho de 2017; (c) registro no SiCAR de retificação em 30 de maio de 2018 do imóvel Sítio Boa Esperança, passando originalmente de 227,0618 ha em 17/06/2015 para nova área de 84,5902 ha (redução significativa do imóvel em 62,75% da área original).
Para os limites do imóvel constantes a partir de 30/05/2018 não há sobreposição com o polígono Prodes 693162.
Porém, para a data referenciada no Prodes 693162 (21/07/2017) houve sobreposição do imóvel Sítio Boa Esperança de registro no CAR RO-1100205-4B45.BD9A.1DE1.40B8.AE9A.3593.BD3C.556B em 28,8736 ha.
Portanto, a modificação nos limites do imóvel referido ocorreu após a detecção do desmatamento no Projeto Amazônia Protege do MPF. (grifei) Portanto, à época dos fatos infracionais ao meio ambiente, a integralidade da área atingida e sobreposta ao polígono PRODES 693162, a saber: 28,8736 hectares, encontrava-se cadastrada em nome do ora réu Joab Militino Facini.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
Ainda, a tutela jurisdicional pretendida não depende de prévia apuração do dano ou do esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
Primeiro, o fato danoso pode ensejar a responsabilidade nas diversas esferas: cível, administrativa e penal, todas instâncias independentes.
No caso, a responsabilidade civil é o objeto da presente demanda, na qual se assegurou o direito de defesa àqueles a quem a parte autora imputa as condutas infracionais.
Segundo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF entendem adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI e WERLES CARDOSO DOS SANTOS são responsáveis pelo desmatamento de 69,82 hectares, de 28,87 hectares e de 2,14 hectares respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) ADILSON MILITINO DE ARAUJO em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 300.002,57; b) JOAB MILITINO FACINI em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 93.036,46; e ) WERLES CARDOSO DOS SANTOS em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 4.597,57.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos requeridos na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus: a) ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI e WERLES CARDOSO DOS SANTOS na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 69,82 hectares, de 28,87 hectares e de 2,14 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI e WERLES CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores respectivos de R$ 300.002,57 (trezentos mil, dois reais e cinquenta e sete centavos); de R$ 93.036,46 (noventa e três mil, trinta e seis reais e quarenta e seis centavos); e de R$ 4.597,57 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), a serem destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000499-54.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADILSON MILITINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 e EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 D E C I S Ã O INDEFIRO o requerimento da parte autora de emenda à inicial para inclusão de Alessandra e Marilza Mlitino de Araújo no polo passivo da ação, considerando que a instrução processual já está em encerramento, e a inclusão a este tempo para início do procedimento de citação implica em prejuízo à celeridade na tramitação do feito, que já ocorre há cinco anos.
Ademais, a demanda foi ajuizada em 2019, constando as indicadas ao polo passivo no registro do CAR desde maio de 2018, de modo que já era possível a constituição do polo passivo da ação com as pessoas indicadas, ao tempo do ajuizamento, que pode ser realizado por meio de ação própria contra as atuais ocupantes da área a qualquer tempo.
INTIME-SE o Ministério Público Federal do disposto na certidão ID 2131270845.
DÊ-SE VISTA aos requeridos acerca da petição ID 2131262813 e respectivos documentos.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000499-54.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000499-54.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADILSON MILITINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 e KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Joab e Adilson pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Joab alega que a produção de provas é excessivamente difícil no seu caso, sendo muito mais fácil e viável ao MPF, de modo que não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão ao autor quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
III - Da alegação de inépcia da inicial Joab alega ser a inicial inepta em razão da falta de prova do alegado, e Adilson por essa razão e também ante o seu caráter genérico, argumentando ainda inexistir processo administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação.
Contudo, a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelos requeridos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Vale ressaltar que a ausência de prévio processo administrativo não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza, tendo a inicial se mostrado apta e suficiente a especificar e delinear a demanda judicial.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos réus, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
As alegações de falta de prova de que o imóvel do requerido Joab encontra-se no polígono de desmatamento apontado, ou de que Adilson cedeu parte de sua área, não tendo a posse da área desmatada nem sendo responsável pela antropização, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Preliminar de incompetência absoluta e ausência de interesse processual O requerido Joab alega que ausência da União ou de entidade autárquica/empresa pública federal implica na incompetência absoluta da justiça Federal, não sendo suficiente a presença do MPF.
Argumenta ainda que a área não está em domínio federal, mas na APA Rio Pardo, de jurisdição estadual.
Em que pese os argumentos invocados na peça de defesa, a preliminar não merece acolhimento.
A Constituição Federal elenca, como função institucional do Ministério Público, a promoção do inquérito civil público e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).
A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de dano ambiental dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), não há atribuição exclusiva de determinado ente federado para promoção de medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido nas esferas municipal, estadual e federal, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo (STJ, AgInt no REsp 1530546/AL, DJe 06/03/2017; TRF1, AC 0002207-09.2012.4.01.3905, e-DJF1 13/11/2018).
Nesse contexto, exsurge a legitimidade ativa do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 163268/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, data de julgamento: 20/08/2019, publicação: DJe 29/08/2019).
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDORPAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. (…) IV.
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, do que resulta a legitimação ativa ad causam do Ministério Público Federal, na espécie, mormente por se encontrar inserida a área degradada dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), porquanto os danos noticiados nos autos geram interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. (…) (TRF1, AC: 00119344620084013900, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 13/07/2021, publicação: PJe 20/07/2021).
VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requeridos Joab e Adilson.
Saliento que os documentos demandados pelo requerido Adilson no item k) dos pedidos de sua contestação devem ser apresentados pelo mesmo, salvo comprovada impossibilidade.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e o disposto nos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC, até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretendam produzir, como cartas imagens, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1000499-54.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADILSON MILITINO DE ARAUJO, JOAB MILITINO FACINI, WERLES CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 Advogado do(a) REU: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 DESPACHO O requerido Werles Cardoso dos Santos foi devidamente citado, id 1965790662, contudo o referido réu deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação da contestação.
Sendo assim, DECRETO a revelia de Werles Cardoso dos Santos, sem os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista que os demais demandados apresentaram contestação, id's 1296798318 e 1360704808.
DÊ-SE vista aos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem réplica às contestações, id's 1296798318 e 1360704808.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
22/09/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 22:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:42
Juntada de parecer
-
14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ADILSON MILITINO DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:18
Juntada de contestação
-
26/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:33
Juntada de diligência
-
09/09/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:05
Juntada de contestação
-
10/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:21
Juntada de Parecer
-
24/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/08/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/05/2020 23:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:09
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
11/05/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2020 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/02/2019 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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