TRF1 - 1002707-72.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002707-72.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARIANE BRASIL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 e ARMANDO RAFAEL SILVA SANTOS - BA61677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício do salário-maternidade, em razão do nascimento de seu/sua filho/a MARIA VITÓRIA DE SOUZA RAMOS, ocorrido em 09/07/2018, indeferido administrativamente pelo INSS (id 1030458258 e 1030458289).
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (Lei nº 9.876/99).
A parte autora aderiu ao procedimento da instrução concentrada/documentada.
No caso presente, a parte autora juntou aos autos documentação apta a servir como início de prova material, quais sejam os documentos de id 1617106369 e correlatos, precipuamente os de id 1184356779, pp. 14 e 16/18, que comprovam que a parte autora labora em terras do Sr.
Antonio Messias Ramos, com seu companheiro, em regime de economia familiar.
Entendo que a qualidade de segurado especial encontra-se comprovada tanto pelo início de prova material já relatado, com comprovação do labor rural na Fazenda Quejebu, de propriedade já declinada, comprovadamente desde maio de 2013, como também pela produção de prova em fotos, vídeos e depoimentos pessoal e testemunhal, que demonstram suficientemente a aproximação e o domínio da parte autora com a lida na terra, tendo a autora e sua testemunha respondido a questionário exemplificativo de forma fidedigna e juntado fotos de cultivos diversos em que se denota a proximidade e desenvoltura na lida no campo (ID 1284186794, 1284213746, 1284213747 e 1617106371, pp. 44/50).
Demais disso, registre-se que não há qualquer anotação de vínculo diverso da autora no CNIS, devendo-se deduzir que essa circunstância fora objeto de consideração nas pesquisas administrativas da autarquia federal.
Quanto aos vínculos urbanos do companheiro, além de poucos, são anteriores ao período de prova da carência do benefício em comento (id 1617106371, p. 34 e 1617106372, p. 44).
Anote-se, ademais, que a divergência da data do reconhecimento da assinatura do contrato e de sua expedição deve ser havida por erro cartorário, se tratando, ademais, de erro de meros dias (id 1617106372, p. 60).
Assim, reputo comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora, além do exercício de atividade rural em número de meses suficientes para a complementação da carência exigida, erigidos legalmente como requisitos para a percepção do benefício discutido.
Para evitar pagamento em duplicidade do benefício ora reconhecido, fica assegurado o abatimento de eventuais valores recebidos pelo(a) autor(a), identificados oportunamente como legalmente incompatíveis, inclusive o auxílio emergencial, por seu caráter assistencial componente da seguridade social, montante este a ser demonstrado pelo INSS na fase de execução da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e condeno o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu/sua filho/a ANA LUNA NASCIMENO DE JESUS, com o pagamento das prestações desde então vencidas, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 6.186,27 (seis mil cento e oitenta e seis reais e vinte sete centavos), conforme planilha de cálculo elaborada em execução indireta pelo INSS e depositada na Secretaria deste Juízo, atualizada até a competência 01/2024.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
DIB 09/07/2018 DIP DCB 09/11/2022 BENEFÍCIO 1951159532 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e oportunamente arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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14/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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18/04/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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