TRF1 - 1000822-56.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:56
Juntada de Informação
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30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:30
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GEDERSON FARIAS BECHARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000822-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDERSON FARIAS BECHARA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA - MT19597/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1659873986) e complementar (ID 2136116191), cuja avaliação foi feita em 28/03/2023, atestou que a parte autora, 23 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como servente de obras de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, refere dores articulares em 2020; apresenta um laudo de uma médica clínica geral relatando espondilite, sendo medicado com biológicos e imunossupressores, porém sem comprovação de que deu continuidade deste tratamento nos últimos 6 meses; sem comprovação com exames complementares.
Apresenta marcha normal, movimentos dos quatro membros de excelente amplitude, força preservada, articulações sem deformidades e sem flogose.
Referiu que estava trabalhando como pedreiro na Prefeitura de Sinop/MT.
Após avaliação, a perita afirmou que o autor não comprova o diagnóstico com exames complementares; não comprova tratamento contínuo.
Apresentou apenas declaração médica antiga de clínico geral.
Observou que a patologia citada de espondilite anquilosante não tem cura e exige tratamento contínuo.
Apresentou exame físico sem nenhuma limitação funcional.
Por fim, concluiu que a parte autora não comprova incapacidade laboral em nenhum momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/12/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:31
Decorrido prazo de GEDERSON FARIAS BECHARA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:59
Juntada de laudo pericial complementar
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25/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GEDERSON FARIAS BECHARA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GEDERSON FARIAS BECHARA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000822-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDERSON FARIAS BECHARA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA - MT19597/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que o pedido do autor é para pagamento de período pretérito que entende que estava incapacitado (de 13/01/2021 a 17/02/2023), intime-se a perita médica para informar se, apesar de atualmente não existir incapacidade, houve período anterior com impossibilidade de realizar as atividades laborais habituais.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:22
Juntada de impugnação
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13/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:45
Juntada de contestação
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27/06/2023 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:48
Juntada de laudo pericial
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06/03/2023 09:13
Juntada de manifestação
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02/03/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a GEDERSON FARIAS BECHARA - CPF: *46.***.*67-24 (AUTOR)
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02/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/02/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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