TRF1 - 1000080-61.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000080-61.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA DOS SANTOS RIOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA RIOS CARNEIRO - BA66435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada contribuinte individual, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS em 21/10/2022 (id 1446922347 e 1446922351, p. 01).
Alega a parte autora que exerceu atividade campesina junto com seu companheiro, e que na data do parto de seu/sua filho(a) MARIA LUÍSA RISO DOS SANTOS, ocorrido em 04/08/2018, preenchia os requisitos necessários à concessão do respectivo benefício (id 1582246865).
O INSS apresenta sua defesa no id 1623939850, arguindo a ausência de requisitos e pugnando pela improcedência.
RELATADO.
DECIDO.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
A questão posta nos autos cinge-se ao preenchimento de todos os requisitos legais para percepção do benefício no período de sua dispensação, qual seja, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A qualidade de segurada especial e a carência são pontos comprovados nos autos, inclusive incontroversos e reconhecidos pelo INSS.
No entanto, o salário-maternidade também está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 71-C).
No caso em tela, a requerente logrou comprovar indiciariamente a qualidade de segurado urbano antes ao parto.
No entanto, o salário-maternidade é benefício substitutivo da renda “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
No que concerne a essa proteção, a própria Lei de Benefícios estabelece, no art. 71-C, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, que o benefício está condicionado à comprovação do afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, uma vez que o/a seu/sua filho(a) nasceu em 04/08/2018, e a DER é posterior, o salário-maternidade lhe seria devido desde o nascimento até 120 dias posteriores, ou seja, de 04/08/2018 a 04/12/2018, não lhe sendo devido, no entanto, no período coincidente com o período de contribuição como segurado individual do dia 01/11/2010 a 30/09/2019, como se depreende da documentação carreada pela própria parte autora, que comprova a permanência da inscrição e conseqüente presunção de atividade no período (id 1446922351).
No ponto, entendo que a parte autora tem que comprovar o eventual afastamento da atividade, o que não se deu nos autos (id 1634290881).
Deste modo, reputo comprovada nos autos a qualidade de segurada empregada urbana da autora.
Porém, quanto ao afastamento da atividade, erigido legalmente como terceiro requisito específico para a percepção do benefício discutido, há nos autos a comprovação do requisito, motivo pelo qual não lhe é devido o benefício no período de dispensação.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o afastamento de atividade laboral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
06/01/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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