TRF1 - 1000547-40.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000547-40.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA FREITAS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO PINTO GOES - BA53621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada contribuinte individual, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS em 15/07/2022 (id 1463667383 e 1463667389, pp. 26/27).
Alega a parte autora que exerceu atividade campesina junto com seu companheiro, e que na data do parto de seu/sua filho(a) RAFAEL MURILO FREITAS GÓES, ocorrido em 22/06/2022, preenchia os requisitos necessários à concessão do respectivo benefício.
O INSS apresentou sua defesa no id 1451776376 e correlato, propondo acordo e, no mérito e na eventualidade de prosseguimento do feito, arguindo a ausência de requisitos e pugnando pela improcedência.
O INSS apresenta sua defesa no id 1664251950 e correlatos, arguindo a ausência de requisitos e pugnando pela improcedência, inclusive sob o argumento de que a parte autora não teria se afastado da atividade laboral (Lei nº 8.213/91, art. 71-C).
RELATADO.
DECIDO.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
A questão posta nos autos cinge-se ao preenchimento de todos os requisitos legais para percepção do benefício no período de sua dispensação, qual seja, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A qualidade de segurada especial e a carência são pontos comprovados nos autos, inclusive incontroversos e reconhecidos pelo INSS.
No entanto, o salário-maternidade também está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 71-C).
No caso em tela, a requerente logrou comprovar a qualidade de segurada contribuinte individual e a contribuição superior à carência nos 10 meses anteriores ao parto.
Não obstante, o salário-maternidade é benefício substitutivo da renda “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
No que concerne a essa proteção do seguro social, a própria Lei de Benefícios estabelece, no art. 71-C, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, que o benefício está condicionado à comprovação do afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, uma vez que o/a seu/sua filho(a) nasceu em 22/06/2022, e a DER é posterior, o salário-maternidade lhe seria devido desde esse dia até 120 dias posteriores, ou seja, de 22/06/2022 a 22/10/2022, não lhe sendo devido, no entanto, e a princípio, no período coincidente com o vínculo urbano como segurada contribuinte individual que registra de 11/2018 a 03/2023, como se depreende da documentação carreada pelo réu e também trazida pela própria parte autora, que não autorizam concluir pelo afastamento da atividade em todos os 120 dias da dispensação do benefício (id 1664251951, PP. 16/17).
Quanto à alegação da parte autora de que esteve afastada da atividade no período em que seu filho esteve internado em UTI noenatal de 22/07/2022, quando deu entrada na unidade com um mês de vida, até 07/08/2022, não há como considerar o período como de efetivo afastamento, uma vez que o acompanhamento da mãe não está comprovada.
Demais disso, a razão de decidir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, citada, não se amolda ao caso, uma vez que a ADI trata do marco inicial do salário-maternidade, que ocorrera com a alta de mãe e filho, havendo apenas comprovadamente o retorno hospitalar do neonato após um mês de vida.
Demais disso, os pagamentos da contribuição presumem a possibilidade, a vontade e o efetivo retorno da mãe à atividade autônoma coincidente com o período de percepção do benefício.
Deste modo, reputo não comprovado nos autos o afastamento da atividade, erigido legalmente como terceiro requisito específico para a percepção do benefício discutido, pelo que não lhe é devido o benefício requerido.
De outro modo, como o próprio acordo do INSS, textualmente, no item 5, assevera que, “constatada, a qualquer tempo, a falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação”, reputo sem efeito o acordo firmado e, por se encontrar já madura a lide para julgamento, desde já exaro a presente sentença de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o afastamento de atividade laboral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e anulando o acordo e sua homologação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
23/01/2023 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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