TRF1 - 1008159-42.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008159-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144711643).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/06/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:47
Juntada de outras peças
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 12/JUNHO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2123231838. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2123231838, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2123231838.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2123231838 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 10 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/05/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:22
Juntada de comprovante (outros)
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:52
Juntada de outras peças
-
18/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008159-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2122239440) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para as contas bancárias indicadas na manifestação (ID 2102197151). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1635463369).
Os valores deverão ser transferidos para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora, conforme manifestação de ID 2102197151.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2102197151 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 5 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008159-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELOIZA MELO MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2113208654): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento de sentença; (c) fazer conclusão dos autos para exame do pedido de levantamento.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008159-42.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOIZA MELO MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008159-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELOIZA MELO MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2071060185) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:36
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: ELOIZA MELO MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELOIZA MELO MIRANDA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 07/11/2021, a requerente foi atropelada por uma moto e posteriormente encaminhada ao Hospital Geral de Palmas, onde foi diagnosticada fratura no tornozelo esquerdo, resultando em grave lesão permanente; (b) esses fatos estão devidamente comprovados através do boletim de ocorrência e laudos médicos em anexo; (c) formulou pedido administrativo o qual fora negado em razão de pendência cadastral; (d) entende que o valor a ser restituído perfaz o quantitativo de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) por invalidez. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir do evento danoso; (c) designação de perícia médica; (d) condenação da demandada em custas e honorários. 3.
Por meio da decisão de ID 1693008470, foi deliberado o seguinte: a) a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para oferecer resposta no prazo legal, devidamente instruída com toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; b) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame técnico, a fim de que sejam avaliados os aspectos definidos no art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74 por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; c) após a juntada do laudo pericial, intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo por escrito neste prazo. 4.
A parte demandada contestou a ação, sustentando o seguinte (ID 1777495562): (a) falta de interesse de agir por ausência do exaurimento da via administrativa; (b) não há nos autos prova que demonstre o direito pleiteado pela autora; (c) informou sobre a possibilidade de formalização de acordo; (d) diante da ausência de comprovação do direito vindicado, a pretensão da requerente deve ser rejeitada. 5.
A parte demandada formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 1837097671). 6.
O laudo pericial foi apresentado (ID 1903872155). 7.
Aparte demandada informou não ter considerações a fazer sobre o laudo (ID 1960592185). 8.
O processo foi concluso em 13/12/2023. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR 10.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 11.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 12.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 15.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 16.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei) 17.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 18.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) encontram-se demonstrados pelos documentos de IDs 1635463383 e 1635463384 (boletim de ocorrência e documentos médicos). 19.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 20.
A esse respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou dano parcial incompleto, com lesão em membro inferior esquerdo (tornozelo) 10% residual, que dá ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo (tornozelo) de 10%” [quesitos VII, 6 e 8, b.2 e b.2.1]. 21.
O perito esclareceu, ainda, que na Tabela anexa da Lei n. 6.194/1974 (ID 1903872155), perdas funcionais ou de movimento completa de 01 tornozelo são referente às perdas funcionais estimuladas em 25%.
Ocorre que, como não houve perda completa, apenas de 10 graus de flexão dorsal do tornozelo, fixou-se a perda residual de 10%. 22.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade do quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentual Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores (25%): R$ 3.375.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 23.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 337,50, que corresponde a 10% (sequela residual) dos 25% (R$ 3.375,00 – danos corporais segmentares (parciais) em parte de membros superiores e inferiores do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74.
O pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido para fixar o valor da indenização em R$ 3.712,50 (R$ 3.375,00 + 337,50). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido da autora para condenar a CAIXA ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.712,50, acrescido de juros e correção monetária (nos termos da fundamentação supra).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:45
Juntada de impugnação
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
27/11/2023 14:46
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 22:30
Juntada de laudo pericial
-
03/11/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 11:25
Perícia agendada
-
25/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/08/2023 17:35
Juntada de contestação
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ELOIZA MELO MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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