TRF1 - 1000495-38.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000495-38.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAELSO DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: LAELSO DE CARVALHO contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na demora para análise do pedido de benefício por incapacidade, por uma alegada demora indevida na marcação da perícia médica, sem a resposta final da autarquia.
Pede a implantação do benefício até a data prevista da perícia (08/04/2024).
Em suas informações, alega o CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
No mérito, informa que a perícia médica já está agendada, inexistindo ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade do INSS.
No id 2037636685 o INSS defende que é parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, para figurar no polo passivo, pedindo a sua exclusão da lide, notificando-se a UNIÃO, pessoa jurídica a quem é vinculado Conselho de Recursos do Seguro Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Manifestação do impetrante de id 2041763685.
O MPF peticionou no id 2046123184 informando não ter interesse em intervir da lide. É o breve relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do INSS e da autoridade coatora apontada pela impetrante, pois a presente demanda almeja a concessão do próprio benefício de auxílio-doença, atribuição de competência da AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, e não da Perícia Médica Federal.
Sigo ao mérito.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a perícia médica está agendada para o próximo dia 08/04/2024.
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Destaco ainda que, consoante decisão anexa de 09/10/2023, o INSS chegou a detectar o não cumprimento da carência para o benefício.
A qualidade de segurado especial também ainda não foi reconhecida, notadamente pela parco início de prova material juntado, que se reporta a 2015.
Além disso, o atestado médico juntado demonstra que o período de afastamento recomendado (60 dias), já tinha escoado desde 11/08/2023, o que sugere mesmo que a incapacidade já cessou desde então.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Noto ainda que a autoridade coatora analisou o atestado médico juntado, a demonstrar que não há mesmo descaso na condução do seu pedido administrativo.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A antecipação da data da perícia médica implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 18 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
30/01/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Consulta • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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