TRF1 - 1000648-60.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" AUTOS N.°: 1000648-60.2022.4.01.3901 AUTOR (A): MARCELA DUARTE DA SILVA OBJETO: PENSÃO POR MORTE RÉU (A): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2.
A qualidade de dependente do requerente; 3.
A morte do instituidor.
A morte do instituidor está provada pela certidão de óbito anexada aos autos.
A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento.
Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; omissis § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, a parte controvertida da demanda cinge-se à comprovação da união estável, requisito para o recebimento pela autora, visto que o benefício já foi concedido aos filhos Ana Luiza Teixeira Bandeira Furtado e André Luiz Ferreira Fortes, que, inclusive, compõem o pólo passivo destes autos.
Como início de prova material da união estável, a parte autora juntou diversos documentos, com destaque para a ficha de inscrição em concurso público (nov.2018), na qual há endereço comum para o casal (Quadra 5, Folha 18, Parauapebas-PA).
A litisconsorte Ana Luisa admitiu a união estável da autora com o instituidor e, quanto ao tempo de tal relacionamento, não soube precisar, indicando apenas que era de “longa data”.
A testemunha também não precisou a data de início da união estável, mas indicou o ano de 2018, o que se mostra suficiente para corroborar a prova material de 11.2018.
Quando do óbito, a postulante ainda permanecia convivendo com o falecido, como demonstravam diversas provas materiais.
Assim, este juízo se convenceu da união estável entre a autora de 11.2018 a 10.06.2021, restando cabível a concessão da pensão por morte rural pleiteada.
Considerando a data do fato gerador – morte do instituidor em 10.06.2021, aplicável ao caso a nova redação do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos exigidos para o cônjuge ou companheiro receber a pensão por morte por mais de 04 (quatro) meses, quais sejam, o segurado instituidor ter vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável ter iniciado pelo menos 02 anos antes da data do falecimento.
In casu, a autora vivia há mais de 2 anos com o instituidor e esse tinha mais de 18 contribuições antes do óbito.
Na data do óbito, a postulante tinha 30 (trinta) anos, desse modo, o benefício deve cessar após 15 (quinze) anos, a contar da concessão, nos termos da do inciso V do art. 77 da Lei 8.213/91.
Considerando que o pedido administrativo (DER em 06.09.2021) ocorreu antes de 90 (noventa) dias do óbito, este ocorrido em 10.06.2021, a quota-parte do benefício é devido a contar do falecimento, devendo ser pago até 10.06.2036.
III – Dispositivo Julgo procedente o pedido, de modo que condeno a demandada a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, com a quota-parte de um terço do valor do benefício; b) pagar à demandante as parcelas atrasadas de sua quota-parte (um terço), desde a data de 10.06.2021 (data do óbito), corrigidas monetariamente e com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2019, essa a partir de sua entrada em vigor, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado e abatidas eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-emergencial (Ap. 1026798-88.2020.4.01.9999 - PJe.
Rel Des Fed Francisco Neves da Cunha, em 10.03.2021).
A execução limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando o caráter alimentar do pedido autoral, devendo a parte ré implantar o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 1/3 do valor do benefício DIB DCB 10.06.2021 10.06.2036 DIP 01 de fevereiro de 2024 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Intimações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
18/10/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:39
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:04
Juntada de emenda à inicial
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31/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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31/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:05
Juntada de Ata de audiência
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25/08/2022 08:02
Juntada de substabelecimento
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16/08/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 08:30, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA .
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12/08/2022 10:15
Juntada de Informação
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09/08/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:19
Juntada de manifestação
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15/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 08:06
Juntada de contestação
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25/04/2022 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:36
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:09
Juntada de Informação
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15/02/2022 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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15/02/2022 22:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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