TRF1 - 1007771-75.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:09
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Documento RPV.
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14/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
28/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Cálculos judiciais
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20/11/2024 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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18/09/2024 16:30
Juntada de Cálculos judiciais
-
26/08/2024 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:39
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" AUTOS N.º: 1007771-75.2023.4.01.3901 AUTOR (A): JOSE LOURENCO DA CRUZ OBJETO: APOSENTADORIA RURAL RÉU (A): INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido.
Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Como início de prova material, a parte autora apresentou inventário em que foi registrado como agricultor (2014).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Em audiência, a parte autora confirmou as alegações iniciais sem contradição e sua testemunha corroborou as informações prestadas.
Assim, este juízo se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando cabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada.
III – Dispositivo Julgo procedente o pedido, de modo que condeno a demandada a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; b) pagar à demandante as parcelas atrasadas, desde a data de 22.06.2023 (data do requerimento administrativo), corrigidas monetariamente e com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2019, essa a partir de sua entrada em vigor, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado e abatidas eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-emergencial (Ap. 1026798-88.2020.4.01.9999 - PJe.
Rel Des Fed Francisco Neves da Cunha, em 10.03.2021).
A execução limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando o caráter alimentar do pedido autoral, devendo a parte ré implantar o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 22.06.2023 DIP 01 de fevereiro 2023 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
06/03/2024 14:20
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 08:30
Cancelada a conclusão
-
05/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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05/03/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:29
Juntada de Ata de audiência
-
04/03/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Informação
-
20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:30
Juntada de contestação
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18/10/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Informação
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08/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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08/09/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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