TRF1 - 1021995-91.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021995-91.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDERSON EDNER SANON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por L.
S., menor, residente no Haiti, bem como pelos estrangeiros maiores residentes no Haiti, DIANA JN PAUL e EROLPH EDNER SANON, todos representados por EDERSON EDNER SANON, autor, estrangeiro residente no Brasil, em face da UNIÃO, na qual visam o suprimento judicial de visto para fins de reunião familiar (acolhida humanitária). 2.
Alegam, em síntese, que: 2.1. os autores DIANA JN PAUL, L.
S. e EROLPH EDNER, de nacionalidade haitiana, residem atualmente na República Federativa do Haiti; 2.2.
EDERSON EDNER SANON, que reside no Brasil há vários anos, busca trazer sua esposa, filha e irmão para reunião de sua família no Brasil; 2.3. atualmente o Haiti enfrenta uma grave guerra civil, conforme é de conhecimento mundial, seu presidente Jovenel Moise foi assassinado por uma possível guerrilha; 2.4. a situação do país é de guerra civil, impossibilitando diversos civis de realizar qualquer atividade; 2.5. em razão do conturbado momento político que o país enfrenta, qualquer tipo de serviço público prestado, principalmente emissão de qualquer visto/passaporte encontra-se impossível de conseguir, ressaltando ainda que qualquer ida a capital do país é extremamente perigosa em razão da guerrilha; 2.6. vários pagamentos foram efetuados pelos haitianos para “funcionários do governo”, para tentar conseguir passaporte/visto, e infelizmente foram enganados; 2.7. quando o Haiti estava em paz, seus habitantes demoravam em torno de 2 meses para conseguir o visto, isso indo atrás da documentação necessária, agora em tempos de guerra civil tal procedimento é impossível; 2.8. para conseguir o asilo político via administrativa pelo Brasil, o prazo médio do serviço é de 12 meses a 24 meses, o que impossibilita aos autores conseguir o documento a tempo hábil, sem que tenham sua integridade física ameaçada, uma vez que a República do Haiti enfrenta severa guerra civil; 2.9. a presente demanda jurídica tem como objeto proporcionar a união familiar entre o autores, atendendo-se assim ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados, em caráter emergencial. 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 1081514746). 4.
A UNIÃO apresentou manifestação prévia e contestação, anexou vasta documentação (IDs 1086864258 ao 1086864264) e pugnou pela improcedência dos pedidos, consoante os seguintes argumentos: 4.1. preliminarmente: suspensão nacional das decisões de liminar e tutela antecipada e falta de interesse de agir; 4.2. o sistema BVAC/OIM que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, está operante e, em média, leva apenas dez dias após análise dos documentos; 4.3. a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia, além de burla ao estabelecido no art.
IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017 - Lei de Migração, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e as seus familiares; 4.4. o visto, que se requer a desconsideração, não é o único requisito para ingresso no país e confere, na verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. n. 13.445/2017; 4.5 devem ser obedecidas as normas migratórias, inclusive com apresentação de todos os documentos legalmente exigidos; 4.6. competência exclusiva do Poder Executivo para avaliar o procedimento e o próprio pedido de ingresso e permanência de estrangeiros no país. 5.
O MPF opinou pelo indeferimento do pedido (ID 1103770756). 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1111425791).
Houve interposição de agravo de instrumento, com pedido de retratação (ID 1196613290).
A decisão foi mantida pelo juízo a quo (ID 1200687747).
O agravo aguarda julgamento pelo TRF - 1ª Região. 7.
Réplica apresentada (ID 1272016294). 8.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a comprovação “objetiva de que [a parte autora] tentou as vias regulamentares para obtenção do visto pretendido, conforme esclarecimentos do MPF (ID 1103770756) e da UNIÃO (ID 1086864258 e 1188120288), e apresentação da tradução juramentada de eventuais documentos em língua estrangeira (ID 1550802386). 9.
A parte autora anexou documentos.
A UNIÃO e o MPF apresentaram manifestação e reiteraram pela improcedência dos pedidos. 10. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
Verifica-se que concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 12.
Muito embora a suspensão indicada pela UNIÃO se referisse à análise de decisões e liminares, como determinado pelo STJ, tem-se a informação de que, “ao analisar a Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que juízes federais de primeira instância voltem a apreciar pedidos de liminar para autorização de ingresso de haitianos no Brasil sem a necessidade de visto prévio” (in: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/15122022-Juizes-poderao-analisar-liminares-para-que-haitianos-reencontrem-parentes-no-Brasil.aspx). 13 Quanto à falta de interesse de agir, conforme alegado tanto pela UNIÃO, quanto pelo MPF, é de se observar que a questão ultrapassa a mera análise preliminar e se confunde com o mérito, o que se passa a analisar. 14.
Não há demonstração nos autos de que o residente no Brasil ou os autores no Haiti tenham buscado os canais ordinários.
Com efeito, concedido prazo para juntada dos referidos comprovantes, nenhum documento foi anexado que atendesse à prova solicitada, como se observa dos documentos dos ID’s 1272042247 a 1272042254 e ID’s 1591650357 a 1591650363. 15.
Ainda que assim não fosse, ficou demonstrado haver dois tipos de visto: o de natureza humanitária (VITEM-III) e o de reunião familiar (VITEM-XI), cujo requerimento é realizado a partir do website do BVAC/OIM (http://haiti.iom.int/bvac), com fornecimento de senha e data de agendamento para a entrevista, “pessoal e intransferível”, na qual o interessado comparece munido dos documentos necessários, tanto para a hipótese de acolhida humanitária como para a de reunião familiar. 16.
A UNIÃO esclareceu, em sua manifestação (ID 1086864258 - Pág. 4), que “o software que gerencia o agendamento de horários para o atendimento, o Visa Application Processing Software (VAPS) é administrado diretamente pelo Departamento de Imigração e Visto, na sede da Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça)... sem a possibilidade de interferência interna ou externa”, o que enfraquece a alegação de ocorrência de vícios no procedimento. 17.
Sobre o pedido objeto dos autos, verifica-se que há verdadeira confusão entre os dispositivos legais.
Para tanto, pode-se destacar os seguintes excertos dos despachos DHU e DIJ (ID 1629593366 - Pág. 3 e 1629593366 - Pág. 6): (...) 3.
Não se identifica nos autos qualquer referência a eventual tentativa da parte autora de ingressar com pedido de refúgio, instituto regulado pela Lei 9.474/1997.
Para solicitar refúgio no Brasil, o estrangeiro, independentemente de nacionalidade ou condição migratória, deverá estar em território nacional e apresentar o pedido à Polícia Federal (o que hoje é feito por intermédio de sistema “on-line” próprio, o SISCONARE).
Estando o requerente fora do Brasil, não há possibilidade de que seja "solicitante de refúgio". (...) 5.
A Lei 9.474 não contempla, entretanto, a reunificação familiar de solicitantes de refúgio.
Apenas o estrangeiro que já tenha o “status” de refugiado reconhecido pelo CONARE poderá solicitar a extensão dos efeitos dessa condição ao cônjuge, ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional (Art. 2º Lei 9.474/1997).
Não há, assim, previsão de reunificação familiar, como no caso do visto para acolhida humanitária, mas apenas extensão a familiares dos efeitos da proteção concedida ao refugiado assim reconhecido pela legislação brasileira. (...) 8.
Observa-se na petição inicial falta de compreensão acerca dos institutos da acolhida humanitária, da reunião familiar e do refúgio.
A acolhida humanitária (VITEM III) e reunião familiar (VITEM XI) são situações que requerem tipos distintos de visto, que atendem a diferentes propósitos, e são alicerçados em distintas bases normativas - respectivamente, a Portaria Interministerial MRE/MJSP nº 33, de 29 de dezembro de 2022, no caso de nacionais haitianos; e a Portaria Interministerial MRE/MJSP nº 12, de 13 de junho de 2018, válida para todas as nacionalidades. (...) 11.
Destaco que a consecução da política migratória brasileira é procedimento complexo que exige atenção integral das autoridades consulares e de segurança.
Nos termos da Lei de Migração (Lei 13.144/17) e do Decreto 9.199/17, o agente consular tem o dever de realizar cuidadosa análise documental, com o fito de coibir eventual tráfico de pessoas, notadamente de crianças e adolescentes, verificar vínculos familiares e antecedentes criminais. 12.
Nesse contexto, a realização de verificação documental por parte de agentes consulares, familiarizados com a realidade local e aptos a realizar entrevistas presenciais com os demandantes de vistos, é procedimento de fundamental importância.
Esse procedimento permite coibir a apresentação de documentação falsa ou fraudulenta e é indispensável para impedir a entrada de pessoas que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade e do Estado brasileiros, como nas hipóteses previstas no artigo 45 da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), que enumera casos de impedimento de ingresso no Brasil. 18.
Ora, o ingresso de não nacional em qualquer território estrangeiro, em qualquer país do mundo, é regulado por leis específicas, para fins de proteção, segurança e cuidado com os próprios nacionais. 19.
A legislação pátria é ato de soberania.
Afronta o princípio da legalidade qualquer decisão que não atenda aos critérios estabelecidos, de forma isonômica a todos os interessados, os quais devem submissão às normas do país que pleiteiam o ingresso. 20.
A questão se revela ainda mais preocupante porque, no presente caso concreto, não foi comprovada nem sequer a mera tentativa de obter a permissão de imigração pelos meios próprios, ou ainda que o requerente, já estabelecido no Brasil, tenha solicitado refúgio ou já possua o “status” de refugiado. 21.
Quanto a EROLPH EDNER SANON, irmão do autor e residente no Haiti, não há comprovação de sua dependência econômica, de acordo com o art. 2º, inciso III, da Resolução Normativa nº 27/2018 do CONARE, conforme destacado pelo MPF em seu parecer (ID 1103770756 – Pág. 3-4) 22.
O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092 – SC (acima referida) determinou que, eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos no território brasileiro deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, a fim de que seja observado o postulado constitucional da divisão de poderes. 23.
Na oportunidade, foi salientado pelo STJ, ademais, a necessidade de demonstração do exaurimento das vias próprias.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES.
ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS.
EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA.
PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE.
EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1.
A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2.
O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3.
Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4.
Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares.
Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5.
A Segunda Turma do E.
STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6.
Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7.
Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (grifamos) 24.
No presente caso concreto, não há demonstração de qualquer situação excepcionalíssima que mereça a intervenção judicial ou mesmo comprovação de que a parte autora utilizou-se das vias ordinárias para garantir o ingresso/permanência no país, o que enseja o não acolhimento dos pedidos. 25.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 26.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça concedida. 27.
CONDENO a parte sucumbente em honorários advocatícios em favor da UNIÃO, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, com as atualizações previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 28.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29.1.
OFICIAR ao gabinete do Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1023597-44.2022.4.01.0000 - Asilo, noticiado nos autos, encaminhando-se cópia do inteiro teor desta sentença; 29.2.
INTIMAR as partes desta sentença; 29.3. transcorridos os prazos sem recursos, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 29.4. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e REMETER os autos ao TRF1 para julgamento, após a juntada ou decurso do prazo; 29.5. devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de inércia, ARQUIVAR os autos.
Goiânia, (data e assinatura digital abaixo identificadas). (Assinatura Digital) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara PC Haitianos ingresso sem visto confirma decisão I 1021995-91.2022.docx L -
24/01/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 18:19
Juntada de impugnação
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06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 19:57
Outras Decisões
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08/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 23:57
Juntada de contestação
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08/06/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:31
Juntada de parecer
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24/05/2022 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/05/2022 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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