TRF1 - 0006929-77.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006929-77.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006929-77.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RAFAEL DE LOUREIRO REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006929-77.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006929-77.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (ID 62122859, págs. 229/233) contra sentença (ID 62122859, págs. 209/226) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará que, em ação civil por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu, Rafael de Loureiro Reis, pela prática de atos ímprobos do art. 10 da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.204.265,60 (um milhão, duzentos e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, ao pagamento de multa no valor de 50% do valor a ser ressarcido e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Em suas razões recursais, sustenta a União que somam o valor de R$ 2.505.258,75 (dois milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) as irregularidades praticadas pelo réu; que foram realizadas 38 licitações na modalidade Convite, no total de R$ 1.092.791,16, acima, portanto, do limite legal estabelecido para a modalidade Convite (R$ 80.000,00); que foi gasto o valor de R$ 133.276,00 em compra de combustível, sem o devido procedimento licitatório; que foram realizados pagamento de mensalidade referente ao contrato firmado com o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Pará S/C Ltda. sem a emissão de nota fiscal; que foram pagas despesas com serviços de pedreiro/carpinteiro/pintor sem a especificação do nome das escolas municipais beneficiadas com o serviço, no valor de R$ 8.346,00 e o pagamento de serviços de terceiros no valor de R$ 66.580,00, mediante a apresentação de notas fiscais vencidas e com numerações repetidas; requer, ao final, o provimento da apelação, para que o réu seja condenado ao ressarcimento do montante de R$ 2.505.258,75 (dois milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Certificou-se que, embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, por meio do parecer ID 62129024, págs. 9/11), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006929-77.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006929-77.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial da ação de improbidade administrativa, o réu, ex-prefeito do Município de Maracanã/PA, cometeu diversas irregularidade na execução orçamentária da importância de R$ 2.287.839,98 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, principalmente o fracionamento de despesas na realização de processos licitatórios e aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação.
Imputou-se ao réu a violação do art. 10, caput e incisos XIII, IX e XI, e art. 11, ambos da Lei 8.429/92.
O apelado, contudo, conforme consta na sentença, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.
Busca a apelante ampliar a condenação do réu, para majorar a pena de ressarcimento do dano ao erário.
Portanto, o presente voto cinge-se à análise da tese recursal da autora, à míngua de recurso do réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta pelo qual o réu foi condenado está tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) A nova redação do art. 10, inciso VIII, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público.
Vê-se, dessa forma, que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto nos art. 10, caput, e incisos, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico ou a culpa grave como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
No caso concreto, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu.
O desencadear das provas não comprova a conduta intencional do réu em violar a lei, tampouco de desviar recursos do município em proveito próprio ou de terceiro e de praticar dano ao erário, pois foi demonstrado pelo Relatório de Fiscalização (Id 62122858, págs. 94/106) que, ainda que não tenha sido aplicada a melhor técnica para a execução orçamentária dos valores recebidos do FUNDEF pelo município, esses valores foram gastos em benefício da educação, na aquisição de material escolar/limpeza/gêneros alimentícios, assim como em serviços de melhoria em unidades escolares do município e combustível.
No mesmo sentido, o Relatório da CGU, Id 62122858, pág. 140/164, que comprova que o apelado fez a prestação de contas da execução orçamentária dos valores recebidos do FUNDEF, tendo apresentado documentos probatórios da realização das despesas.
Dessa forma, não obstante o fracionamento de despesas ou eventual irregularidade de notas fiscais ou de serviços, as despesas foram realizadas em benefício do município, não havendo comprovação de que tais valores possam ter sido desviados em proveito próprio do apelado ou de terceiro, tampouco comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
Demais disso, conforme registrado na sentença, o apelado foi condenado sem que fosse demonstrado o dolo específico em sua conduta, in verbis: “(...) Ressalte-se que mostra-se iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de justiça, segundo a qual para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões dos arts. 9. 10 e 11 da Lei de Improbidade, mister se faz que haja a comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado pela figura do dolo, culpa ou má-fé, caso contrário resta prejudicada o intento condenatório. (...)” O conjunto probatório revela que a prestação de contas foi apresentada e que, não obstante o fracionamento de despesa, não houve indícios acerca da apropriação ou mesmo o saque por parte do gestor.
Assim, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu, tampouco a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a embasar a pretensão de ampliação da condenação em primeira instância.
Registre-se, novamente, que o recurso é exclusivo da União, que pretende a majoração da condenação à penalidade de ressarcimento ao erário.
Todavia, não havendo comprovação de dolo específico na conduta do réu, que foi condenado por ato culposo, não há como majorar a condenação à penalidade de ressarcimento ao erário.
Por outro lado, à míngua de recurso do réu, que não interpôs apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da União, também não há falar em reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006929-77.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006929-77.2007.4.01.3900/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: RAFAEL DE LOUREIRO REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECURSOS FEDERAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Na hipótese, o recurso é exclusivo da União, que pretende a majoração da condenação à penalidade de ressarcimento ao erário.
Todavia, não havendo comprovação de dolo específico na conduta do réu, que foi condenado por ato culposo, não há como majorar a condenação à penalidade de ressarcimento ao erário.
Por outro lado, à míngua de recurso do réu, que não interpôs apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da União, também não há falar em reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da autora. 5.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: RAFAEL DE LOUREIRO REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A O processo nº 0006929-77.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: RAFAEL DE LOUREIRO REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A O processo nº 0006929-77.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
16/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:27
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 00:41
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2017 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2017 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2017 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2017 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4319836 PARECER (DO MPF)
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25/09/2017 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2017 19:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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29/08/2017 13:45
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/05/2011 16:07
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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31/05/2011 15:47
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 16/05/2011
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23/05/2011 11:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2609257 PETIÇÃO
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19/05/2011 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/05/2011 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/04/2011 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/04/2011 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
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25/03/2011 08:16
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/03/2011 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2011 -
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18/03/2011 10:39
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
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18/03/2011 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/03/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/03/2011 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2011 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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14/03/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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02/03/2011 14:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 02/03/2011.
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16/02/2011 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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16/02/2011 15:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/03/2011
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16/02/2011 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, P/ INCLUSÃO EM PAUTA
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16/02/2011 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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06/12/2010 13:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/12/2010 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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03/12/2010 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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03/12/2010 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2536357 PARECER (DO MPF)
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03/12/2010 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/11/2010 14:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/11/2010 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/11/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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24/11/2010 08:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2010 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/11/2010 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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