TRF1 - 0009568-86.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009568-86.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009568-86.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:EXPEDITO PEREIRA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA HORTEGAL - MA7914 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009568-86.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009568-86.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 62672173, págs. 138/154, vol. 02) contra sentença (ID 62672173, págs. 112/131, vol. 02) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu, Expedito Pereira Machado, em relação aos itens II-B2.1, II-B3.1 e II-B6.1, ao ressarcimento do valor R$ 55.526,68 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a ocorrência do dano até a data do efetivo pagamento, com incidência da taxa Selic, bem como ao pagamento das despesas das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões de recurso, sustenta o Ministério Público Federal que o requerido, durante a gestão como Prefeito do Município de Governador Eugênio Barros/MA, recebeu o total de R$ 1.908.110.07 (um milhão, novecentos e oito mil, cento e dez reais e sete centavos); que durante a aplicação desses recursos, não foram observadas as diretrizes legais quanto ao cabimento de determinadas modalidades de licitação, sendo fracionadas despesas e adquiridos produtos e serviços sem a realização da necessária licitação; que foram gastos o montante de R$ 215.915,09 em reforma de escolas municipais mediante o fracionamento de processos licitatórios na modalidade Convite com o objetivo de modalidade licitatória com procedimento mais rigoroso; que foram adquiridos produtos – carteiras escolares, material de consumo/expediente e peças para autos - com recursos do FUNDEF 2004, no importe de R$ 120.189,53 sem o devido procedimento licitatório, sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação; que, embora o apelado tenha justificado as compras em face do valor inferior ao teto de R$ 8.000,00, não se desincumbiu de provar a regular realização de processo de dispensa de licitação; que o dolo é caracterizado sempre que o agente público atua voluntariamente de forma contrária à lei; que o apelado é responsável por severos prejuízos ao erário, tendo violado o inciso VIII do art. 10 da LIA; requer, ao final, o provimento da apelação.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, por meio do parecer ID 62672173, págs. 165/174, vol. 02), opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009568-86.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009568-86.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial da ação de improbidade administrativa, o réu, ex-prefeito do Município de Governador Eugênio de Barros/MA, cometeu diversas irregularidades na execução orçamentária da importância de R$ 1.908.110,07 (um milhão, novecentos e oito mil, cento e dez reais e sete centavos), recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, principalmente o fracionamento de despesas na realização de processos licitatórios e aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação, incorrendo em violação ao inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92.
Busca o apelante a majoração da condenação do réu, que, por seu turno, não apelou da sentença.
Assim, o exame da matéria será restrito à pretensão de ampliação da condenação.
Pois bem.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
As condutas imputadas na inicial ao réu foram tipificadas no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) A nova redação de tal dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público.
Vê-se, dessa forma, que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto nos art. 10, caput, e incisos, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico ou a culpa grave como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
No caso concreto, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu que justifique a ampliação de sua condenação - repita-se, o réu não recorreu da sentença, de modo que a análise da matéria é restrita ao quanto alegado pelo MPF.
O desencadear das provas não comprova a conduta intencional do réu em violar a lei, tampouco de desviar recursos do município em proveito próprio ou de terceiro e de praticar dano ao erário, pois demonstrado, por meio de documentos apensos (vol. 002 001), que foram realizados procedimentos licitatórios para a aplicação dos recursos, restando comprovado o recebimento dos produtos comprados e o pagamento aos diversos fornecedores.
Da mesma forma ocorre com o fracionamento de despesa de reforma de unidades escolares do município, em que comprovou-se o pagamento a empreiteiros diferentes.
Demais disso, conforme registrado na sentença, os serviços foram contratados mediante procedimento licitatório na modalidade Carta Convite, em que foi dada publicidade, com pluralidade de convidados e propostas, com escolha daqueles com menor preço, sendo considerável o número de escolas reformadas no período de um ano, estando ausente o alegado dano ao erário, in verbis: “(...) Nesse ponto, cumpre ter em conta, que diferente do alegado pelo MPF, as obras não foram adjudicadas ao mesmo empreiteiro Boaventura Jose de Souza, mas teve diversos outros como Raimundo Conceição Santana, José Francisco de Souza, Jucileno Lima de Carvalho, Josué da Silva Paiva, Francisco Gomes da Silva, Aldenir Araujo Gomes, Manoel Ribeiro da Silva, Milton dos Reis Conceição e Marcos Rogério Araújo Gomes Souza, conforme registrado na tabela acima e fls. 04/39 do apenso.
Assim, no que se refere às alegações de fracionamento de despesa dos recursos do FUNDEF/2004, de acordo com os registros administrativos acima citados, não vislumbro o elemento subjetivo ou má-fé do réu em deliberadamente fugir ao procedimento licitatório correto.
Como consignado, as obras não foram adjudicadas a um só executor (Boaventura José de Souza) e o contexto social, econômico e geográfico em que se encontra o Município de Gov.
Eugênio Barros/MA, se não justifica as várias licitações na modalidade convite para reformas de 16 escolas, no mínimo colocam dúvida sobre o elemento subjetivo para efeito de condenação em ato de improbidade administrativa.
O Município de Governador Eugênio Barros/MA, segundo pesquisa pública no site do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, em 2017 (mais de 13 anos dos fatos), possuía população estimada de 16.582,00 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e duas) pessoas.
Referido Município dista de Caxias/MA e Presidente Dutra/MA, cidades de maior porte mais próximas, contexto em que realizadas as licitações discutidas nos autos, notadamente em razão de não ter sido respectivamente I 29,9KM e 56,00KM.
Essas circunstâncias fazem-se necessárias para se entender o • alegado dano ao erário e que os procedimentos foram realizados com escolha das empresas que apresentaram menor preço.
Vale reforçar que a inicial não relata a ocorrência de dano ao erário, como superfaturamento ou inexecução da obra, mas, no ponto, fracionamento de despesa de verba do FUNDEF/2004.
Nesse ponto, há de se ter em conta também que a audiência na qual se colheu o depoimento pessoal do acusado (Expedito Pereira Machado),reforça a convicção de que, no caso, dadas tais circunstâncias, não houve, quanto ao ponto, a chamada ilegalidade qualificada pela má-fé ou desonestidade.
O réu afirmou que seu assessor (Carlos Pereira Machado) era quem tomava conta de tudo, que embora fosse prefeito não se preocupava, pois confiava plenamente no seu assessor e argumentou, ainda, mal saber ler (fls.250/252).
O demandado, em resumo, alegou ter cumprido seu dever enquanto gestor municipal durante seu mandado no período de 2000 a 2004 e que não houve reclamação tanto por parte da população como pelos executores da obra.
Pontuou não ter mais intenção de ser prefeito e que muito se arrepende de ter exercido mandato como prefeito (fls. 250/252).
Chama atenção, também, o fato de que foram 16 escolas municipais que passaram por reformas no prazo de menos de um ano, já que os processos de licitação de iniciaram em dezembro • de 2003 e findaram em novembro de 2004 e conforme registros dos autos e dados da tabela acima, grande parte das escolas reformadas faziam parte de povoados (região rural do Município de Gov.
Eugênio Barros/MA).
Nesta perspectiva, considerando, também, as condições sociais/econômicas da região, distância de grandes centros e o próprio tamanho do município, mostra-se factível o raciocínio de que uma licitação de maior porte, para contratação de uma única empresa para realizar todas as obras, seria mais dificultou ou inviável.
Assim, ressai ao menos dúvida quanto a conduta dolosa ou intenção de praticar ato ímprobo, ainda mais quando não demonstrado dano ao erário.
Portanto, tenho por não configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, relativamente à alegação de fraude à licitação por fracionamento de despesa do FUNDEF/2004. (...)” Milita em favor do apelado, ainda, quanto à aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação com recursos do FUNDEF 2004, que essas compras foram realizadas sem licitação em face do valor inferior ao teto de R$ 8.000,00 e, ainda que não tenha se desincumbido de provar a regular realização de processo de dispensa de licitação, trata-se de mera irregularidade administrativa, que não pode ser caracterizada como conduta ímproba com o fim de causar prejuízo ao erário.
Na hipótese vertente, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, quer no que se refere ao dolo específico quer no tocante à comprovação do efetivo dano ao erário, não ficou evidenciado.
Portanto, não há como pretender a majoração de sua condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa.6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 09/05/2023) (grifou-se) Rememore-se que, na hipótese, o recurso é exclusivo do MPF, que pretende a majoração da condenação do réu pelas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, não havendo comprovação de dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que o fracionamento de despesas e a aquisição de produtos e serviços sem licitação tenham causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, não há como majorar a condenação imposta na sentença, que, na parte em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o fez pela condição de ordenador de despesas do gestor do Município.
Por outro lado, à míngua de recurso do réu, que não interpôs apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF, também não há falar em reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009568-86.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009568-86.2007.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: EXPEDITO PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA HORTEGAL - MA7914 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Na hipótese, o recurso é exclusivo do MPF, que pretende a majoração da condenação do réu pelas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, não havendo comprovação de dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que o fracionamento de despesas e a aquisição de produtos e serviços sem licitação tenham causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, não há como majorar a condenação imposta na sentença, que, na parte em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o fez pela condição de ordenador de despesas do gestor do Município.
Por outro lado, à míngua de recurso do réu, que não interpôs apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF, também não há falar em reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos do autor. 5.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EXPEDITO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: ANTONIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA HORTEGAL - MA7914 O processo nº 0009568-86.2007.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EXPEDITO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: ANTONIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA HORTEGAL - MA7914 O processo nº 0009568-86.2007.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
29/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:46
Juntada de Petição intercorrente
-
26/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/04/2019 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/04/2019 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/04/2019 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711059 PARECER (DO MPF)
-
11/04/2019 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/03/2019 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
07/03/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
18/11/2011 12:04
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
17/11/2011 15:17
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 24/10/2011
-
17/11/2011 13:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/11/2011 09:18
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
28/10/2011 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/10/2011 08:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/10/2011 09:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO III N. 191
-
04/10/2011 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/10/2011. Nº de folhas do processo: 192
-
04/10/2011 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/09/2011 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/09/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
-
08/09/2011 10:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO III N. 171
-
05/09/2011 10:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/09/2011
-
31/07/2009 16:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/07/2009 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
07/07/2009 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
07/07/2009 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2237882 PARECER (DO MPF)
-
07/07/2009 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/07/2009 18:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
01/07/2009 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO VISTA AO MPF.
-
01/07/2009 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
30/06/2009 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
30/06/2009 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/06/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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