TRF1 - 1008035-92.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" AUTOS N.º: 1008035-92.2023.4.01.3901 AUTOR (A): LUZIA RODRIGUES SARAIVA OBJETO: PENSÃO POR MORTE RÉU (A): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2.
A qualidade de dependente do requerente; 3.
A morte do instituidor.
A morte do instituidor está provada pela certidão de óbito anexada aos autos.
A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento.
Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; omissis § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, a parte controvertida da demanda cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da união estável, requisito para o recebimento pelo(s) dependente(s) do benefício pleiteado.
Como início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou assentamento rural pelo INCRA (1999).
Para a união estável, há filiação comum.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Em audiência, a parte autora confirmou as alegações iniciais sem contradição e sua testemunha corroborou as informações prestadas.
A autora foi beneficiada pela aposentadoria rural em 2010; porém, seu companheiro recebia benefício assistencial ao idoso desde 2007.
Segundo as provas, ficou comprovado o trabalho rural do falecido de 2001 até seu óbito, apesar da idade avançada.
Nenhuma prova teve capacidade de desconstituir a atividade rural do falecido, inclusive, quando passou a receber o benefício assistencial.
Assim, este juízo se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando cabível a concessão da pensão por morte rural pleiteada.
Considerando a data do fato gerador – morte do instituidor em 20.07.2021, aplicável ao caso a nova redação do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos exigidos para o cônjuge ou companheiro receber a pensão por morte por mais de 04 (quatro) meses, quais sejam, o segurado instituidor ter vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável ter iniciado pelo menos 02 anos antes da data do falecimento.
In casu, a autora vivia há mais de 50 anos com o instituidor e esse teve mais de 15 anos de tempo de labor rural.
Na data do óbito, a autora tinha 73 anos, desse modo, o benefício deve ser VITALÍCIO, nos termos do inciso V do art. 77 da Lei 8.213/91.
Considerando que o pedido administrativo (DER em 11.08.2021) ocorreu antes de 90 (noventa) dias do óbito, este ocorrido em 20.07.2021, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
III – Dispositivo Julgo procedente o pedido, de modo que condeno a demandada a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; b) pagar à demandante as parcelas atrasadas, desde a data de 20.07.2021 (data do requerimento administrativo), corrigidas monetariamente e com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2019, essa a partir de sua entrada em vigor, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado e abatidas eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-emergencial (Ap. 1026798-88.2020.4.01.9999 - PJe.
Rel Des Fed Francisco Neves da Cunha, em 10.03.2021).
A execução limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando o caráter alimentar do pedido autoral, devendo a parte ré implantar o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte VITALÍCIA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 20.07.2021 DIP 01 de fevereiro de 2023 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Intimações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
14/09/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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