TRF1 - 1001617-40.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Informação
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO NAVES AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:39
Juntada de apelação
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001617-40.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO NAVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO NAVES AGUIAR, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e OUTROS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do arrolamento de bens no processo administrativo nº 17095.721081/2022- 90 e das respectivas averbações nas matriculas dos bens arrolados.
O impetrante alega que em 16/11/2022 teve lavrado contra si Auto de Infração que tramita no processo administrativo nº 0120200.2021.00055, com a glosa das despesas da atividade de produtor rural e em consequência, houve a autuação pela suposta compensação indevida de prejuízos da atividade rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF dos anos-calendários de 2017 e 2018.
Em face do referido Auto de Infração, a Receita Federal em 28/11/2022 procedeu à lavratura de TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS Nº 17095.721081/2022-90, em nome do Impetrante, sob a alegação de que o valor do seu patrimônio conhecido na DIRPF era de R$ 2.668.827,96, portanto, inferior ao valor do imposto, multa e juros cobrados, decorrentes da fiscalização realizada, no valor de R$ 3.978.393,11.
Sendo assim, utiliza-se do presente para contestar o valor do patrimônio conhecido utilizado para realização do arrolamento, bem como, para ver reconhecida a ilegalidade do procedimento uma vez que, dentre outros argumentos narrados, não foram consideradas as receitas da atividade rural e tampouco 13.945 semoventes declarados na DIRPF.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id’s 2105483679 e 2106314159).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato, bem como, a presença do ato coator.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate da questão posta em análise perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
A impetrante afirma que o arrolamento fiscal em questão é indevido, pois viola os termos da Lei nº 9.532, ou seja, que houve falha da autoridade impetrada quanto à identificação de seu patrimônio e, consequentemente, de sua inquestionável situação de solvência.
Já quanto ao entendimento da Administração Tributária, estão presentes os requisitos legais que ensejam a medida, uma vez que o crédito fiscal apurado supera o limite de R$2 milhões e corresponde a mais de 30% do patrimônio de titularidade do sujeito passivo conhecido pela Receita Federal (R$ 2.668.827,96, nos termos da declaração de IRPF ano-calendário 2021).
Ressalte-se que o mero inconformismo perante decisão administrativa não tem o condão de legitimar a impetração do mandado de segurança quando ausentes seus requisitos autorizadores.
Veja-se trecho da manifestação da autoridade impetrada: “Na petição inicial (o impetrante) contesta a avaliação do patrimônio conhecido utilizada pela autoridade fiscal para cálculo dos requisitos para arrolamento e o consequente atingimento do limite de 30% da relação entre crédito tributário e patrimônio conhecido.
Todavia as alegações apresentadas não merecem acolhimento ou não amparam a desconstituição do arrolamento.
Vejamos: Valores declarados em DIRPF levam em consideração o valor histórico de aquisição e não traduzem o valor de mercado dos bens.
O artigo 64, § 2', da Lei n' 9.532/97, e artigo 3', incio I, da Instrução Normativa RFB 2091/2022, estabelecem que o valor declarado na última declaração de rendimentos poderá ser considerado como patrimônio conhecido.
Dessa forma, a utilização dos valores declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) para apuração dos requisitos que fundamentaram a realização do arrolamento de bens do impetrante tem amparo na legislação vigente, ainda que não reflita os valores atualizados dos bens. (...) A importância de R$ 20.751.408,86 referente ao valor total dos bens e direitos inicialmente arrolados no termo de arrolamento foi alterada em decisão administrativa por ter sido constatado que parte dos bens arrolados estavam duplicados ou não haviam sido confirmados pelo órgão de registro.
Após cancelamento de parte do arrolamento e reavaliação do imóvel Fazenda Belas Artes, o valor arrolado foi reduzido de R$ 20.751.408,86 para R$ 3.535.024,58 (...)”.
Portanto, resta claro que a matéria posta em análise demanda ampla dilação probatória, em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, pelo procedimento comum.
Esse o cenário, a extinção do processo por inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:49
Decorrido prazo de GESTORA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CREDITÓRIO (EQRAT) DA DRF DE ANÁPOLIS/GO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:03
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001617-40.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO NAVES AGUIAR IMPETRADO: GESTORA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CREDITÓRIO (EQRAT) DA DRF DE ANÁPOLIS/GO, SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2024 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022139-24.2013.4.01.0000
M. F Couto Laboratorio de Analises Clini...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Rilton Tenorio Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:21
Processo nº 1000413-58.2024.4.01.3502
Elsivan Jeremias das Dores
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:24
Processo nº 1012779-47.2024.4.01.3400
Empremon Equipamentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:23
Processo nº 1012779-47.2024.4.01.3400
Empremon Equipamentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Maira Konrad de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 10:14
Processo nº 1078016-62.2023.4.01.3400
Van Gogh Investimentos LTDA
Aluizio Barros Cavalcanti
Advogado: Lucas Trevisan Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 19:48