TRF1 - 1061087-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROSALVO ROCHA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALVO ROCHA DE JESUS - CPF: *82.***.*20-87 (AUTOR)
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15/01/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:59
Juntada de contestação
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22/04/2024 15:36
Juntada de impugnação
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22/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:38
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSALVO ROCHA DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1061087-60.2023.4.01.3300 AUTOR: ROSALVO ROCHA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
08/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:46
Perícia agendada
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26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSALVO ROCHA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:12
Declarada incompetência
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14/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSALVO ROCHA DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:57
Juntada de manifestação
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09/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/06/2023 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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