TRF1 - 1014291-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2024 12:55
Cancelada a conclusão
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19/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MONIELLY PAULA COELHO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014291-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONIELLY PAULA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONIELLY PAULA COELHO, em desfavor do PRESIDENTE do F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, a fim de assegurar direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Narra que, após concluir o Ensino Médio com o objetivo de prosseguir seus estudos no Ensino Superior, especificamente no curso de Medicina, participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), alcançando uma pontuação média de 703,6, mas, à vista de um novo requisito estipulado pelo Ministério da Educação (MEC), conforme a Portaria 535/2020, exigiu uma nota de corte específica, fato que passou a representar um obstáculo significativo à concessão do financiamento.
Aduz que o Ministério da Educação, através das Portarias nº 535 de 2020 e nº 38 de 2021, introduziu alterações significativas no sistema jurídico ao estabelecerem que, para a elegibilidade no FIES, não basta apenas alcançar a pontuação mínima de 450 pontos no ENEM, mas também é necessário igualar ou superar a pontuação do último candidato selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino desejada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos e postula a gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido liminar, id. 2073217147, foram opostos embargos de declaração pela autora, id. 2085347166.
A decisão de id. 2125462756 acolheu os embargos e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela impetrante, determinando o recolhimento das custas.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/06/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MONIELLY PAULA COELHO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:50
Juntada de contestação
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15/05/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:15
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 19:04
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:07
Juntada de parecer
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11/04/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:46
Juntada de manifestação
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25/03/2024 17:29
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 17:48
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014291-65.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MONIELLY PAULA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2073217147 - Cuida-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONIELLY PAULA COELHO, em desfavor do PRESIDENTE do F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, a fim de assegurar direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Narra que, após concluir o Ensino Médio com o objetivo de prosseguir seus estudos no Ensino Superior, especificamente no curso de Medicina, participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), alcançando uma pontuação média de 703,6, mas, à vista de um novo requisito estipulado pelo Ministério da Educação (MEC), conforme a Portaria 535/2020, exigiu uma nota de corte específica, fato que passou a representar um obstáculo significativo à concessão do financiamento.
Aduz que o Ministério da Educação, através das Portarias nº 535 de 2020 e nº 38 de 2021, introduziu alterações significativas no sistema jurídico ao estabelecerem que, para a elegibilidade no FIES, não basta apenas alcançar a pontuação mínima de 450 pontos no ENEM, mas também é necessário igualar ou superar a pontuação do último candidato selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino desejada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos e postula a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Concomitantemente, para a concessão de liminar, a Lei 12.016/2009 exige fundamento relevante sobre a presença do direito associado ao perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida tão somente ao final.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito.
Nesta demanda, a parte autora objetiva compelir o FNDE, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação a formalizarem sua adesão ao financiamento estudantil, independentemente da nota de corte final exigida pela.
Portaria 38/21 Entretanto, o financiamento estudantil pelo Governo Federal é, antes de tudo, um programa assistencial destinado à população de menor renda, a fim de que tenham acesso à educação superior.
Diz-se assistencial em face das taxas de juros e encargos mais baratos, além de carências, descontos e uma série de outros expedientes facilitadores relacionados ao pagamento.
Logo, como toda politica pública com oferta limitada, a distribuição de recursos exige composição de critérios, sendo o primeiro deles o econômico e, depois, o meritório.
Nessa linha, observa da norma regente (art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011), os principais objetivos do FIES, verbis: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão do FIES, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- FIES b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do FIES sob coordenação do Ministério da Educação. § 1ºO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- FIES editará regulamento sobre : I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas ; (destacou-se) Desse contexto infere-se que a Lei autorizou o MEC estabelecer e editar as regras de seleção para regulamentar a distribuição de recursos do financiamento no âmbito da educação superior.
Assim, não pode afirmar que, a princípio, a Portaria Normativa MEC nº 38, de 22/01/2021, transborda o que dispõe a Lei Federal, pois apenas cumpre o texto normativo ao manter a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médio como sendo a média aritmética das notas nele obtidas, vale dizer, em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).
No tocante à nota de corte para ingresso em serviços públicos de educação superior, por sua vez, não é requisito inovador.
Trata-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis : Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENE,, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para O FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com O FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015 . 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (destacou-se)" Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, mas, ao contrário, encontra-se na linha das restrições de acesso legalmente autorizadas e amplamente aplicadas, inclusive, nas Universidades e concursos públicos.
Ademais, é defeso ao Judiciário imiscuir-se nos atos praticados no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico.
Nesses casos, cabe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade e, nesse prisma, não se encontram vícios.
Como visto, plenamente aplicável a alteração indicada ao caso da parte impetrante, dentre elas, aquelas promovidas pela Portaria Normativa MEC nº 38, de 22/01/2021, e pelos demais atos normativos correlatos, valendo destacar que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia em relação a outros candidatos também a espera de vaga.
Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora para informações em 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Autoridade.
Após, ao MPF.
Cumprido o rito, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
11/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 10:01
Desentranhado o documento
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11/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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