TRF1 - 0003125-07.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003125-07.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003125-07.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP e outros POLO PASSIVO:BORGES E GOTIJO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR DERVALHE - MT2142/A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003125-07.2002.4.01.3600 Processo de Referência: 0003125-07.2002.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP e outros APELADO: BORGES E GOTIJO LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação cautelar.
A ré, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00.
Na origem, a empresa BORGES E GOTIJO LTDA, ora apelada, buscou a produção antecipada de provas, tendo em vista a aplicação de multa e interdição com lacre dos equipamentos (bomba de combustível e tanque de armazenamento), bem como a liberação dos itens embargados.
O i. magistrado a quo deferiu os pedidos da autora por considerar que ficou demonstrado pelo requerente os requisitos da ação cautelar, fumus boni iuris e perirculum in mora, cabendo seu deferimento para evitar dano irreversível, possibilitando a produção da prova pericial em relação ao combustível contido no tanque de armazenamento.
Em face da realização de produção de prova antecipada, ficando assim, resguardada a ação principal, foi deferido o pedido de liberação dos equipamentos interditados e do combustível armazenado.
Insurge-se a apelante contra a decisão proferida, por considerar, que no caso dos autos, não comporta o manejo de ação cautelar para produção de provas, pois alega que o prazo máximo para a realização dos exames seria de no máximo seis meses, entretanto, a gasolina examinada já se encontrava armazenada a mais de um ano.
Portanto, aduz que a medida cautelar se tornou inócua, tendo em vista não haver mais possibilidade de realização de perícia por ausência de confiabilidade.
Alega, também, que a medida correta quanto à destinação do combustível armazenado deveria ter sido por meio de diluição do produto, realizado por meio de distribuidora.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003125-07.2002.4.01.3600 Processo de Referência: 0003125-07.2002.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP e outros APELADO: BORGES E GOTIJO LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DO MÉRITO Trata-se na origem de ação cautelar ajuizada pela empresa BORGES E GOTIJO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em que se pretendia a produção de prova e liberação de material interditado em decorrência da fiscalização ocorrida no estabelecimento “Posto Avenida”, sendo lavrado auto de infração e interdição n.º 059.697.01.53.029292 (ID 23856504, p.16) em razão de que, em exame de amostragem — teste com a Proveta —, ter sido constatado 1% (um por cento) a mais de álcool na composição do combustível além do permitido pela lei. À época da propositura da ação era vigente o CPC/1973, que dispunha sobre a ação cautelar: Art. 801.
O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.
A produção antecipada da prova tem previsão no art. 381 do Código de Processo Civil atual, sendo anteriormente prevista nos art. 846 e seguintes do antigo CPC, in verbis: Art. 846.
A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. [...] Art. 848.
O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único.
Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849.
Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850.
A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851.
Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
A presente ação cautelar tem como objetivo afastar o risco de perecimento da prova, possibilitando a sua utilização oportunamente na ação principal, resguardando o resultado útil ao processo.
Neste sentido tem entendido este Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CPC/1973.
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida, pela qual se indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, nos termos dos arts. 295, inciso V, c/c art. 267, incisos I, IV e VI, do CPC/73. 2.
A parte autora ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova, visando a produção de perícia técnica para se comprovar a alegada falsidade de assinaturas de cheques compensados pela Caixa Econômica Federal. 3.
O art. 796 do CPC/1973 previa que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
O procedimento objetivava assegurar o resultado útil do processo quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Precedentes desta Turma e do STJ declinados no voto. 4.
Correto o juízo a quo ao ressaltar a inexistência de prova apta a caracterizar a ocorrência de dano iminente ou de perecimento de direito, mormente porque os indícios de falsificação, já apurados em sede de inquérito policial com a realização de perícia, são suficientes para o ajuizamento de eventual ação de conhecimento. 5.
Além disso, o apelante não logrou comprovar o requisito de perigo na demora para ajuizamento da medida cautelar pretendida, especialmente o risco de perecimento da prova ou de impossibilidade de sua produção no tempo processual próprio. 6.
Apelação desprovida.(AC 0006147-23.2000.4.01.3801, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 04/08/2022 PAG) Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, diante da autuação e interdição dos equipamentos, buscou inicialmente a produção de contraprova por meio de envio da amostra deixada pelos agentes da ANP ao laboratório de análises químicas, que realizou a testagem e aferiu a qualidade do combustível com o teor de concentração de álcool determinado pela legislação à época (22%), conforme boletim gerado pelo laboratório (ID 23856504, p. 24).
Diante da produção unilateral de prova, encaminhou o referido exame à Agência Nacional de Petróleo - ANP, juntamente com a defesa, na tentativa de reverter a penalidade aplicada (ID 23856504, p. 28).
Na ausência de resposta, reiterou os pedidos de análise da contraprova produzida, não obtendo retorno.
Portanto, verifica-se no caso dos autos, que o ajuizamento da presente ação cautelar se mostrou necessário e se adequa aos casos previstos no art. 801 e 846-ss do CPC vigente à época.
A urgência e o perigo na demora foram suficientemente demonstrados.
Neste sentido, sentenciou o i. magistrado a quo: “A matéria a ser analisada restringe-se aos pedidos de realização de prova pericial no combustível apreendido para que seja verificado se efetivamente encontrava-se fora das especificações exigidas pela ANP em 2001 (época da vistoria e interdição), bem como o pedido de liberação do equipamento medidor (bomba), seu respectivo tanque de combustível e o combustível ali armazenado, todos lacrados na ocasião.
A medida cautelar pretendida pelo Autor é regida pelos artigos 846 a 851 do CPC, e em se tratando de prova pericial acrescem-se a esses os artigos 420 a 439.
A referida cautelar tem por único objetivo a produção, preparatória ou incidental, de provas a fim de que não venha o bem, objeto de ação futura ou já existente, perecer e impossibilitar a demonstração dos fatos.
Nesse sentido leciona Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9' ed., pág. 960: 2.
Características do pedido.
Permitir a efetiva produção de provas em ação de conhecimento ou de execução, em curso ou que virá a ser intentada, é a finalidade desta ação cautelar.
O interesse da parte pode justificar seu ajuizamento em período anterior ao da ação principal, quando então terá caráter nitidamente preparatório; ou durante o curso de ação de conhecimento, quando a prova deverá ser produzida, desde que justificada a impossibilidade de a parte aguardar o momento processual próprio de produção probatória (CPC 847)" (como no original).
Estando demonstrados pelo Requerente o fumus boni iuris e o periculum in mora deve o Magistrado deferir a medida pleiteada, uma vez que seu indeferimento pode causar dano irreversível apenas ao postulante.
Tendo sido realizada a prova pericial como pretendia o Autor ao ajuizar a presente ação, e restado satisfeita sua pretensão, encerra-se a celeuma que existia em torno da possibilidade ou não de ser a mesma realizada.” Portanto, de forma acertada decidiu o magistrado de origem ao deferir a produção da prova para salvaguardar o resultado útil do processo principal.
Observa-se que a parte autora, ora apelada, desincumbiu-se do ônus de provar a necessidade da prova, bem como não ficou inerte no âmbito administrativo.
Buscou a resolução pela via administrativa, entretanto, sem êxito, não restando outra alternativa senão demandar judicialmente pela produção da prova.
A prova aqui produzida não adentra, em nenhum instante, no mérito da demanda, somente fornece subsídios para apreciação na ação principal que cuidará de tratar dos fatos, na qual poderá ser discutida a valoração das provas produzidas.
Neste sentido já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROVA PERICIAL.
REGULARIDADE FORMAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO NOVO.
SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença prolatada na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e atesta apenas a regularidade formal do processo, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual as possíveis críticas e objeções aos laudos periciais devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o juiz fará a devida valoração das provas (AC 0009582-44.2010.4.01.3901, Rel.
Conv.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, e-DJF 17/05/2021; AC 0043371-29.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 12/06/2020). 2.
A mera publicação das impressões do perito judicial em revista técnica quase três anos após a entrega do laudo, por meio de artigo escrito em coautoria com terceiro, sem a identificação das partes e tampouco do processo, não implica presunção de suspeição daquele profissional.
Fato novo que, além de não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 135 do CPC/73, não traduz infringência aos deveres éticos do louvado, a ponto de impor o seu afastamento. 3.
Ausentes indícios de que o vistor judicial tenha se conduzido conforme qualquer das hipóteses legais de suspeição, não há por que deva ser instaurado o incidente respectivo.
Atestada a higidez da prova técnica, não há reparos à sentença homologatória do laudo pericial. 4.
Apelação não provida.(AC 0002607-83.2013.4.01.3809, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, PJe 24/02/2022 PAG) Quanto à liberação dos equipamentos apreendidos, inclusive do combustível armazenado no reservatório, o nobre magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Afirmando a perícia que o combustível encontra-se impróprio para ser utilizado em automóveis (laudo de fls. 127/133 e seu complementar às fls. 173/174), tendo sido sugeridas duas formas de reaproveitamento do mesmo, também pelo Perito, fl. 174, e não apresentando a ANP nenhuma oposição, seja quando da contestação ou de sua inércia quanto ao laudo complementar, não há qualquer impedimento para o segundo pedido do Autor.
O Perito assim respondeu ao questionamento do Autor sobre a possibilidade de refino da gasolina, fl. 174: "Com respeito ao segundo item questionado pela requerente, relativo ao aproveitamento da gasolina, vislumbro duas possibilidades: 1.
Doar ao corpo de bombeiro da Capital, após consulta, uma vez que há a possibilidade de interesse por parte da corporação para uso como combustíveis para incêndios e treinamentos das equipes.
Deve-se, entretanto, comunicar a impossibilidade de utilização do combustível em motores. 2.
Encaminhamento às refinarias de processamento de petróleo para o reprocessamento da gasolina deteriorada.
Deve-se lembrar que há a possibilidade Motivado por tais possibilidades apontadas pelo Expert o Autor postulou novamente pela liberação dos equipamentos e dos produtos interditados pela Requerida.
Com a existência dessa cautelar de produção antecipada de provas está garantida a instrução de futura ação que venha a discutir a infração aplicada ao Requerente, restando salvaguardado direito tanto do Autor (Borges & Gontijo LTDA) quanto da Requerida, ANP, não sobrevindo óbice à liberação dos equipamentos para que retomem seu funcionamento e também do combustível, sob a condição de que este último será reprocessado por empresa de refino de petróleo. da refinaria se negar ao recebimento da gasolina, uma vez que a mesma não teve participação nos problemas que geraram esse processo".” Portanto, diante da inexistência de oposição por parte da ANP e da devida análise e parecer apresentada pelo perito, verifico que a decisão proferida foi correta, pois evitou possíveis prejuízos à parte e possibilitou a adequada destinação do combustível.
Ademais, a interdição se deu no ano de 2001, de modo que, diante do decurso de mais de 20 anos e da execução da medida concedia em sentença, conforme informado nas contrarrazões, cabe neste caso, a adoção da teoria do fato consumado.
Assim, entendo como acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser mantida por este Tribunal.
II - CONCLUSÃO Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença proferida. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003125-07.2002.4.01.3600 Processo de Referência: 0003125-07.2002.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP e outros APELADO: BORGES E GOTIJO LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
ARTS. 801 E 846 E SEGUINTES DO CPC DE 1973.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
CONCEDIDA NA ORIGEM.
PROVA RESGUARDADA.
FATO CONSOLIDADO. 1.
Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença que deferiu a produção antecipada da prova, bem como determinou a liberação dos bens apreendidos.
A empresa autora ajuizou ação cautelar em face da agência na qual pretendia a produção de prova e liberação de material interditado em decorrência da fiscalização ocorrida no estabelecimento “Posto Avenida”, sendo lavrado auto de infração e interdição n.º 059.697.01.53.029292 em razão de que, em exame de amostragem — teste com a Proveta —, foi constatado 1% (um por cento) a mais de álcool na composição do combustível, além dos índices permitidos pela lei à época. 2.
A produção antecipada da prova, com previsão nos arts. 846 e seguintes do revogado Código de Processo Civil, procura afastar o risco de perecimento da prova, possibilitando a sua utilização oportunamente na ação principal, resguardando o resultado útil ao processo. 3.
A parte autora, ora apelada, desincumbiu-se do ônus de provar a necessidade da prova, bem como não ficou inerte no âmbito administrativo.
Buscou a resolução pela via administrativa, entretanto, sem êxito, diante da ausência de resposta por parte da agência reguladora, não restando outra alternativa à empresa senão demandar judicialmente pela produção da prova. 4.
Diante da inexistência de oposição por parte da ANP e da devida análise e parecer apresentada pelo perito, verifica-se que a sentença proferida foi correta, pois evitou possíveis prejuízos à parte e possibilitou a adequada destinação do combustível.
Ademais, a interdição deu-se no ano de 2001, de modo que, diante do decurso de mais de 20 anos e da execução da medida concedida em sentença, conforme informado nas contrarrazões, cabe, neste caso, a adoção da teoria do fato consumado. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: BORGES E GOTIJO LTDA Advogado do(a) APELADO: ITAMAR DERVALHE - MT2142/A O processo nº 0003125-07.2002.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/09/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2014 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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19/05/2014 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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03/12/2010 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/12/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2010 18:35
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2010 09:32
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/10/2010 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/10/2010 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/10/2010 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/10/2010 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/04/2009 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/11/2008 19:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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03/10/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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28/04/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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28/02/2008 07:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/06/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/06/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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