TRF1 - 0002039-02.2009.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002039-02.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002039-02.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:R REGIO DA SILVA ME CNPJ: 08.***.***/0001-12 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS - AP282 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002039-02.2009.4.01.3100 Processo de Referência: 0002039-02.2009.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: R REGIO DA SILVA ME CNPJ: 08.***.***/0001-12 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, em sede de mandado de segurança, contra sentença proferida pela concessão da segurança em favor da parte autora, a empresa R REGIO DA SILVA ME, que impetrou o writ requerendo a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição n.º 02/2009-16Q DS/DNPM/A e autorização para retomada das atividades minerárias.
Na sentença, o i. juízo a quo considerou que o objeto principal da análise se limitou à aferição da legitimidade do ato impugnado em face da alegação de violação ao contraditório e da ampla defesa, proferindo decisão em que considerou violados tais princípios, pois a aplicação da interdição se deu sumariamente pela autoridade, sem prévia oportunidade de oferecimento de defesa por parte do autuado.
Sustenta a parte apelante, em sede de preliminar, que a ação foi dirigida à pessoa jurídica, havendo equívoco quanto ao seu direcionamento, devendo, portanto, ser extinta sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a atuação da autarquia se deu de forma correta, não havendo nulidade ou excesso em sua atuação.
Pois, verificou durante a fiscalização, a existência de irregularidades, como o desenvolvimento de atividade sem orientação de profissional habilitado, conforme exige o art. 54 do decreto 64.934/68 e extração mineral no leito do rio, fora do polígono licenciado.
Afirma que a interdição lhe é permitida legalmente e que se faz necessária diante das irregularidades, no exercício de seu poder de polícia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Parquet Federal, em segunda instância, se manifestou no feito pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002039-02.2009.4.01.3100 Processo de Referência: 0002039-02.2009.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: R REGIO DA SILVA ME CNPJ: 08.***.***/0001-12 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DAS PRELIMINARES.
DA AUTORIDADE COATORA A apelante preliminarmente alega que houve equívoco por parte da impetrante em relação ao direcionamento da ação, tendo em vista que foi impetrada em face de pessoa jurídica da UNIÃO, devendo, portanto, haver extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, verifico que também foi direcionada a presente demanda em face do Diretor do Departamento Nacional de Produção Mineral, o Sr.
Marcelo Roberto Pimentel de Souza, suprindo assim a necessidade de indicação de autoridade coatora competente.
Neste sentido se manifestou o MPF em seu parecer (ID 22719918, p.): “Com efeito, é certo que o Departamento Nacional de Produção Mineral é autarquia federal, e, como tal, tem competência para figurar como parte.
No entanto, malgrado o equívoco do apelado de indicar a União, a autoridade coatora foi corretamente indicada na exordial, na pessoa do diretor da referida autarquia.
Aliás, os mandados de intimação foram destinados ao representante legal da autarquia, qual seja, à Procuradoria-Geral Federal (fls. 185 e 198), o que torna insubsistente a preliminar suscitada.” Portanto, afasto a preliminar alegada pelo apelante.
II – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela empresa R REGIO DA SILVA ME em face do Diretor do Departamento Nacional de Produção Mineral em decorrência da fiscalização em área de extração de Seixo Vermelho, por atividade realizada pela impetrante, na qual resultou no Auto de Interdição N° 002/2009 - 16° DS/DNPM/AP (ID 22719919, p.38) que determinou a paralisação das atividades da empresa autuada.
A controvérsia principal tratada nos autos diz respeito à alegação de desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O i. magistrado ao proferir sua decisão reconheceu a existência de violação a tais preceitos, pelos seguintes fundamentos: "São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7 0, inciso II, da Lei n° 1.533/51.
Primeiro que tudo, cumpre esclarecer que o objeto do presente mandado de segurança consiste basicamente na aferição da legitimidade do ato impugnado (interdição das atividades da impetrante) em face da alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É que a análise das irregularidades elencadas no auto de interdição depende de dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança (onde a prova deve ser pré-constituída).
Assim delimitado o objeto do presente writ, vejamos como foi desencadeada a atividade administrativa que resultou na interdição dos trabalhos da impetrante. (...) De fato, verifica-se que realmente houve a solicitação de fiscalização no Rio Araguari por parte do MPF, por meio de ofício enviado ao 16° Distrito do DNPM/AP (fl. 158).
Todavia, referido ofício é datado de 19 de junho de 2009, enquanto o impetrado informa ter ido ao local no dia 4 de junho de 2009 (fl. 149), ou seja, 15 dias antes da solicitação ministerial.
Por conseguinte, o motivo da diligência no dia 4 de junho de 2009 foi outro, não a referida solicitação ministerial.
De todo modo, observa-se que a interdição foi aplicada sumariamente pela autoridade impetrante, sem a prévia concessão de oportunidade à impetrante para o exercício de seu direito de defesa.
Se não existia situação emergencial a fundar a interdição, não se está diante do poder de polícia, mas sim de ato arbitrário. (...) Ademais, ainda que o interesse público justificasse a suspensão das atividades exercidas pela Impetrada, nem por isso a Administração estaria autorizada a proceder ao arrepio da lei, repudiando direitos garantidos e suprimindo princípios fundamentais, que o poder público, tal como qualquer administrador está obrigado a observar.
Aliás a presença do interesse público não autoriza a Administração a ignorar o devido processo legal e afetar diretamente o interesse da autora, pois a satisfação do interesse da coletividade deve ser buscada dentro da legalidade e não ao seu alvitre, a teor do disposto no art. 37, da Constituição Federal. (fls. 53-54).
De outra parte, causa certa perplexidade a alegação da autoridade impetrada de que as atividades de lavra da impetrante deveriam ser paralisadas em razão de a Licença de Operação (LO 0143/2008) ter vencido em 10/6/2008.
Ora, se essa licença realmente expirou nessa data, qual a razão de o DNPM não ter paralisado as atividades da impetrante ainda no ano transato? Igualmente, se a impetrante estava desenvolvendo atividade de lavra sem a orientação de profissional devidamente habilitado, qual a razão de o DNPM não ter fixado prazo para a devida regularização, com posterior paralisação no caso de a falha não ser sanada? (...) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo aqui enfatizar que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Federal, o objeto da presente ação, conforme ficou salientado na decisão acima transcrita, "consiste basicamente na aferição da legitimidade do ato impugnado (interdição das atividades da impetrante) em face da alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” ou seja, não há aqui espaço para a análise das irregularidades elencadas no auto de interdição, porquanto dependentes de dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para suspender os efeitos do Auto de Interdição n° 002/2009 — 16° DS/DNPM/AP, ficando a impetrante autorizada a retomar suas atividades minerárias dentro da área delimitada no processo DNPM n° 858.040/2007 até que haja pronunciamento acerca do pedido de renovação da Licença de Operação pela Sema e pelo DNPM.” O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que assim dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Deste modo, não cabe, em sede de mandado de segurança, matérias ou fatos que demandem dilação probatória, devendo haver comprovação do direito alegado ou ilegalidade praticada de forma que possa ser verificada por meio de prova pré-constituída, conforme entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, já que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação. 2.
Hipótese em que, havendo a necessidade de realização de perícia médica judicial para identificar se a impetrante é ou não considerada portadora de deficiência, diante do conflito entre as conclusões do laudo particular apresentado e do ato da autoridade impetrada, amparado em perícia médica oficial, tem-se a inadequação da via processual eleita. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1001134-06.2016.4.01.3400, SEXTA TURMA, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), PJe 03/10/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls.
PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra.
Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra.
Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2.
Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Precedentes 4.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5.
A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6.
Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental.
Segundo o entendimento do STJ não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários. (AC 1008045-68.2015.4.01.3400, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, e-DJF1 06/10/2022 PAG) Em análise aos autos, verifico que a atuação dos fiscais ocorreu de forma legal, não havendo a parte impetrante ter comprovado a existência de nenhum vício de ilegalidade capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos.
Destaco trecho da sentença a qual descreve a ocorrência dos fatos, em informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 22722925, p.59): a) "a campanha de fiscalização no Rio Araguari em Porto Grande decorreu de solicitação do Ministério Público Federal (Oficio n° 103/2009-GAB/JCL/PR/AP), sendo que no dia 04 de junho de 2009, o fiscal do DNPM acompanhado de dois peritos da Policia Federal esteve no local e constatou as atividades de lavra da impetrante em locais fora da poligonal do processo DNPM 858.040/2007 de sua titularidade"; b) não lavrou naquela época o auto de infração "em razão de o fiscal do DNPM ter achado por bem confrontar as informações de campo com as informações do sistema Cadastro Mineiro/SIGMINE do DNPM"; c) no dia 4/7/2009, "ao retornar ao local o Auto de Interdição foi lavrado, já com absoluta certeza da prática de lavra fora da área licenciada por parte do agente fiscalizador" e que "a suspensão das atividades desenvolvidas sem respaldo legal, porque fora da poligonal autorizada, é medida que atende ao interesse público"; d) "instaurar procedimento administrativo com apresentação de defesa, produção de provas, decisões e recursos para somente então, adotar medida que paralisasse a lavra irregular, nenhum favorecimento ao interesse público traria, somente a impetrante seria beneficiada e o Estado na pessoa do DNPM estaria a desatender ao Princípio da Legalidade, dentre outros"; e) "as atividades de lavra da impetrante deveriam ser paralisadas em razão de a Licença de Operação (LO 0143/2008) ter vencido em 10.06.2008"; f) "o impetrante confunde as atividades de consultoria ou elaboração de peças como, requerimentos de registro de licença, ou de relatório anual de lavra, com o desempenho do mister de responsável técnico por trabalhos de lavra"; g) "o Engenheiro de Minas Antônio Celso Dias Façanha apresentou ao 16° Distrito do DNPM, documento datado de 11.09.2008, informando que 'não é, e nunca foi, responsável por lavra de minério de nenhuma empresa ou minerador formal ou informal no Estado do Amapá de modo que "resta evidente que o impetrante realmente incidiu no desenvolvimento de atividades de lavra sem orientação de profissional legalmente habilitado" (fls. 147-157).” Observa-se que a atuação dos agentes se deu de forma cautelosa e em respeito às previsões legais.
Diante da verificação das irregularidades, a empresa foi autuada e notificada para cumprir as exigências legais (Auto de Interdição n° 002/2009 - 16° DS/DNPM/AP, ID 22719919, p. 38/39).
Não há, no caso dos autos, comprovação de que os atos foram abusivos ou praticados em desacordo com a lei.
O que ficou demonstrado, de fato, foi a irregularidade na atividade exercida, sendo demonstrado que havia extração fora da área poligonal, delimitada no processo DNPM n.º 858.040/2007, licença esta que se encontrava vencida, conforme apurou o fiscal.
Não há, com devida vênia, qualquer respaldo jurídico à tese do i. juízo a quo quando questiona "se essa licença realmente expirou nessa data [2008], qual a razão de o DNPM não ter paralisado as atividades da impetrante ainda no ano transato?".
O fato de a fiscalização não ter ocorrido no exato momento em que venceu a referida licença não obsta que o órgão proceda à fiscalização no ano posterior, pois não há, para esses fins e na situação em análise, prescrição ou decadência do dever administrativo de fiscalizar.
Ademais, conforme declaração do próprio engenheiro indicado como responsável (ID 22719919, P.42), não existia a figura do responsável técnico pelas atividades conforme exigia a legislação.
A extração de minerais em leito de rio sem a devida autorização pode acarretar grave dano ambiental, portanto, com base no princípio da precaução, pode o agente público determinar a suspensão da atividade em caso de irregularidades e possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente.
Neste sentido se manifestou o MPF em seu parecer ministerial em fase recursal (ID 22719918, p.25): “Não parece razoável que seja o Poder Público impedido de fazer cessar de imediato condutas direcionadas a causar danos a toda a coletividade, mediante práticas caracterizadoras de danos ambientais, ou, quando menos, de subtração não autorizada de substâncias encontradas no subsolo, pertencentes à União.
Conduta contrária simplesmente significaria que as irregularidades continuassem, que os danos ambientais possivelmente causados aumentassem gradativamente, em detrimento do interesse público. (...) A Administração não poderia consentir com uma lavra clandestina.
Tal conclusão decorre do dever do Estado de, no exercício do seu poder de polícia, conservar o interesse da sociedade e promover a defesa do meio ambiente — defesa esta que requer ato de eficácia imediata, dada a sua natureza jurídica.
A omissão da Administração, nesta hipótese, implicaria potenciais e irreversíveis prejuízos na esfera ambiental.” A Lei 13.575/2017, que revogou a Lei 8.876/94 e que determinou a extinção do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com criação da Agência Nacional de Mineração – ANM, prevê em seu art. 2º, XI, que compete à agência: Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe: XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; O art. 88, VI, da revogada norma, também previa a competência para fiscalização e imposição de sanções cabíveis, especificamente "fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária".
A Superintendência Regional no Amapá enviou ofício (ID 22722925, p. 94) ao Juízo a quo, no qual informa de forma detalhada a apuração dos fatos e a indicação de descumprimento da liminar deferida por parte do apelado, tendo em vista ter verificado sua reincidência na prática de extração de Seixo Vermelho fora da área delimitada no processo 858.040/2007, anexando relatório completo em que se comprova a infração.
Informa também a abertura de processo administrativo (Processo WINPM 9513.0-85/2.010) para apuração de responsabilidades.
Por todo o exposto, constata-se não haver, a rigor, direito líquido e certo a ser protegido em sede de mandado de segurança pleiteado pela parte autora, ora apelada, pois não ficou evidenciado qualquer ato flagrantemente ilegal de parte da autarquia fiscalizadora.
Quaisquer outros eventuais vícios na conduta administrativa do órgão demandam dilação probatória para sua constatação, o que não é comportado na via eleita.
Assim, devem ser acolhidas as razões recursais da apelante para reformar a decisão proferida e restabelecer os efeitos do auto de interdição aplicado.
Entretanto, diante do lapso temporal transcorrido entre a suspensão do Auto de Interdição n° 002/2009 - 16° DS/DNPM/AP e a presente decisão, os efeitos da interdição administrativa ficam condicionados a que não haja licença concedida posteriormente à sentença, pela autarquia competente, ainda vigente.
III - CONCLUSÃO Ante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para restabelecer os efeitos do Auto de Interdição n° 002/2009 - 16° DS/DNPM/AP, nas condições aqui colocadas.
Remessa necessária que se dá PARCIAL PROVIMENTO. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002039-02.2009.4.01.3100 Processo de Referência: 0002039-02.2009.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: R REGIO DA SILVA ME CNPJ: 08.***.***/0001-12 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO VERIFICADA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
AUTO DE INTERDIÇÃO.
EXTRAÇÃO MINERAL EM ÁREA NÃO PERMITIDA.
VERIFICADA.
LEI N. 8.876/94.
LEI N. 13.575/2017. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo extinto Departamento de Nacional de Produção Mineral - DNPM, em face sentença que concedeu a segurança, para determinar a suspensão do Auto de Interdição aplicado em face da empresa apelada, que impetrou o writ requerendo a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição n.º 02/2009-16Q DS/DNPM/A e autorização para retomada das atividades minerárias. 2.
A atuação dos fiscais ocorreu de forma legal, não havendo a parte impetrante ter comprovado a existência de nenhum vício de ilegalidade capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 3.
O fato de a fiscalização não ter ocorrido no exato momento em que venceu a licença anteriormente concedida, não obsta que o órgão proceda à fiscalização no ano seguinte, pois não há, para esses fins e na situação em análise, prescrição ou decadência do dever administrativo de fiscalizar. 4.
A extração de minerais em leito de rio sem a devida autorização pode acarretar grave dano ambiental, portanto, com base no princípio da precaução, pode o agente público determinar a suspensão da atividade em caso de irregularidades e possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente. 2.
Não cabe, em sede de mandado de segurança, matérias ou fatos que demandem dilação probatória, devendo haver comprovação do direito alegado ou ilegalidade praticada de forma que possa ser verificada por meio de prova pré-constituída, conforme entendimento deste Tribunal. 4.
Observa-se que a atuação dos agentes se deu de forma cautelosa, e em respeito as previsões legais.
Diante da verificação das irregularidades, a empresa foi autuada (Auto de Interdição n° 002/2009 — 16° DS/DNPM/AP) e notificada para cumprir as exigências legais (ID 22719919, P.38/39).
Não há, no caso dos autos, comprovação de que os atos foram abusivos ou praticados em desacordo com a lei.
O que ficou demonstrado, de fato, foi a irregularidade na atividade exercida, sendo demonstrado que havia extração fora da área poligonal, delimitada no processo DNPM n.º 858.040/2007, licença esta que se encontrava vencida, conforme apurou o fiscal.
Ademais, conforme declaração do próprio engenheiro indicado como responsável (ID 22719919, P.42) não existia a figura do responsável técnico pelas atividades conforme exigia a legislação. 5.
A extração de minerais em leito de rio sem a devida autorização pode acarretar grave dano ambiental, portanto, com base no princípio da precaução, pode o agente público determinar a suspensão da atividade em caso de irregularidades e possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente.
Neste sentido se manifestou o MPF em seu parecer ministerial em fase recursal. 6.
Por todo o exposto, constata-se não haver, a rigor, direito líquido e certo a ser protegido em sede de mandado de segurança pleiteado pela parte autora, ora apelada.
Devendo ser acolhidas as razões recursais da apelante para reformar a decisão proferida e restabelecer os efeitos do auto de interdição aplicado.
Entretanto, diante do lapso temporal transcorrido entre a suspensão do Auto de Interdição n° 002/2009 — 16° DS/DNPM/AP e esta decisão, usando do poder geral de cautela, caso a parte ainda exerça as atividades na localidade, dê-se prazo de 30 dias para apresentar a licença de operação e comprove sua regularidade, ou que promova regularização dentro do referido prazo, perante o órgão responsável. 7.
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e Ministério Público Federal APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: R REGIO DA SILVA ME CNPJ: 08.***.***/0001-12 Advogado do(a) APELADO: WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS - AP282 O processo nº 0002039-02.2009.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/05/2014 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/05/2014 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/05/2014 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:40
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
11/03/2011 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/03/2011 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/03/2011 13:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2578973 PARECER (DO MPF)
-
03/03/2011 13:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/02/2011 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/02/2011 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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