TRF1 - 1002974-72.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002974-72.2022.4.01.3907 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ERISVAN DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
Para tanto, o MPF aduz que o réu JOSÉ RIBAMAR SOUZA FILHO, de forma livre e consciente, desmatou 57,6369 ha de floresta nativa, sem autorização legal. É o que importa relatar.
Decido.
A denúncia narra os fatos de forma coerente, individualiza as condutas, atribui materialidade e autoria do crime supostamente praticado e é acompanhada de indícios mínimos que comprovam a sua justa causa.
Cabe ressaltar que a área desmatada foi adquirida em 13/07/2020 pelo réu e a supressão ambiental se deu em 2021(Pág. 21 do Id. 1220450761), motivo pelo qual efetuo o recebimento da denúncia.
Considerando que a denúncia foi proposta antes das tratativas de para Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não havendo prévio contato entre MPF e denunciado, este juízo determinou o prévio contato com o investigado pelo Serviço de Conciliação desta Vara, que irá convidá-lo à audiência com o Parquet, e está autorizado a chamar advogado consoante cadastro da Vara, se solicitado pelo denunciado.
Tendo em vista que a prévia ciência do recebimento da denúncia é ato que pode atrapalhar as negociações, pois expressa juízo de valor deste magistrado, decreto o sigilo da presente decisão, que não deve ser informada às partes até a declaração de impossibilidade de acordo.
Celebrado o acordo, a presente decisão é tornada sem efeito e deve ser desentranhada dos autos do processo.
Frustrada a celebração do ANPP, o conciliador deverá retirar o sigilo da decisão imediatamente, citando a parte ré e intimando o Ministério Público, em audiência.
Estando a parte ré citada do recebimento da decisão, deverá constituir advogado ou requerer defensor dativo.
Fica aberto prazo de 10 dias para resposta à acusação, na forma do art. 396 do CPP, contado em dobro no caso de dois ou mais réus.
A parte ré deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 06/08/2024, às 11:00 horas, ocasião na qual poderá trazer testemunhas para serem ouvidas pela defesa e será colhido o interrogatório do réu.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas arroladas pelo MPF.
Intimem-se.
Expeça-se carta precatória/mandado de intimação.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNiMGI1OWUtYmQwOC00OTA0LWIwNDQtZGQ0NjAwYTkzYzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cbcf0d9c-5f75-476c-b7bf-58a6ffe7f337%22%7d A sala de audiência também pode ser acessada por meio do Qrcod abaixo: A parte ré será pessoalmente intimada dos andamentos processuais em audiência.
A falta pessoal da parte em audiência não será suprida pela presença de advogado e não importará em expedição de novas intimações pessoais ou mandados via oficial de justiça.
Ainda que faltosa, a parte será intimada pessoalmente de todos os atos decididos em audiência, inclusive novas datas de remarcação da audiência para sua oitiva, se necessário.
Recomenda-se fortemente a presença pessoal do(s) réu(s) em audiência, mesmo que decidam não participar do interrogatório, para fins de ciência das decisões proferidas pelo juiz.
Sendo o réu faltoso na audiência de conciliação, deverá o conciliador retirar o sigilo da presente decisão, declarar frustrado o ANPP e expedir mandado de citação imediatamente, servindo a presente decisão como mandado e carta precatória, se necessário.
Cite-se.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir o réu JOSÉ RIBAMAR SOUZA FILHO no polo passivo e excluir ERISVAN DIAS DA SILVA do polo.
Tucuruí/PA, (data do rodapé). (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
16/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2022 11:12
Juntada de parecer
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03/08/2022 09:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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