TRF1 - 1002725-56.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/04/2025 21:36
Juntada de Informação
-
10/04/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002725-56.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
19/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:39
Juntada de apelação
-
17/02/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 07:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
28/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002725-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLOVIS CASSIMIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por CLÓVIS CASSIMIRO NETO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em que pede a declaração de nulidade do Termo de Embargo n. 642787-E, lavrado em 2017 sobre uma propriedade rural que o autor afirma ter adquirido em 2022, e a retirada da lista pública de embargos do governo federal.
Requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo, com a retirada das coordenadas embargadas na propriedade da lista pública de áreas embargadas.
Alega que o embargo foi imposto de maneira irregular, atingindo pequena propriedade rural destinada à agricultura de subsistência.
Sustenta que a propriedade embargada possui apenas 51,2563 hectares, sendo classificada como minifúndio, inferior a 1 módulo fiscal, e localizada em um projeto de assentamento do INCRA; que a legislação ambiental, especialmente o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), protege pequenas propriedades rurais dedicadas à subsistência familiar contra a aplicação de embargos que inviabilizem suas atividades.
Além disso, menciona que o processo administrativo que deu origem ao embargo já teria prescrito, nos termos da Lei n. 9.873/99 e do Decreto n. 6.514/2008, que preveem prazos específicos para sanções administrativas, e que estaria configurada a prescrição intercorrente trienal, mas que a autarquia, ao declarar a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo, o fez em relação ao auto de infração, mas não a declarou sobre o Termo de Embargo n. 642787-E.
Com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sustenta que o embargo viola direitos fundamentais, ao retirar o sustento da família, e que embargos não devem ser aplicados em áreas de subsistência familiar, sendo indevidos em pequenas propriedades rurais ou quando a infração está prescrita.
Relata que adquiriu a propriedade em 2022, sem conhecimento do embargo.
Alega que o antigo proprietário apresentou certidão de inexistência de restrições ambientais.
Afirma também que sua família depende exclusivamente da atividade rural para subsistência, sendo que o embargo impede a comercialização de produtos como leite e gado, além de prejudicar financiamentos agrícolas essenciais para sua atividade.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Indeferido a tutela provisória de urgência (ID 2074589647).
Informada a interposição de agravo de instrumento (ID 2122449273).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção (ID 2123132956).
A autarquia defende a validade do embargo ambiental, bem como requerer a condenação à obrigação de recuperação da área degradada.
Alega que, durante a operação "Onda Verde", realizada em 2017, constatou-se o desmatamento de 8 hectares de mata nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental, na propriedade do antigo possuidor, Heloir Dias de Carvalho.
O auto de infração correspondente foi homologado em 2018, mas em 2023 ocorreu o reconhecimento da prescrição da multa pecuniária, permanecendo o embargo.
Argumenta que o embargo não possui caráter punitivo, mas sim acautelatório, com a finalidade de cessar o dano ambiental, permitir a regeneração da área degradada e evitar novas infrações.
Sustenta que a obrigação de recuperação ambiental é imprescritível, conforme estabelecido no art. 101 do Decreto n. 6.514/2008 e no art. 225 da Constituição Federal.
Mesmo que a penalidade pecuniária esteja prescrita, a responsabilidade pelo dano ambiental permanece, motivo pelo qual o embargo deve ser mantido.
Assevera que mesmo que o desmatamento tenha ocorrido em área de assentamento, seria imprescindível a autorização ambiental para a atividade de uso alternativo do solo.
No que diz com a atividades de subsistência, aduz que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que a propriedade é explorada em regime de agricultura familiar, conforme previsto no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
Enfatiza que o ônus da prova recai sobre o autor, especialmente porque as exceções que permitem o desembargo de áreas para subsistência exigem comprovação robusta.
Na reconvenção, o IBAMA pleiteia que o autor seja condenado à obrigação de apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com o objetivo de promover a recuperação ambiental da área danificada.
Ressalta que a ausência de medidas de recuperação contribui para a continuidade do dano ambiental, o que contraria os princípios constitucionais de proteção ambiental.
Ainda reforça a distinção entre sanções pecuniárias e embargos, reafirmando a natureza acautelatória destes últimos e a imprescritibilidade das medidas voltadas à recuperação ambiental.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 2127043656) Extinta a reconvenção sem resolução do mérito, e oportunizada a especificação de outras provas (ID 2127744150).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 2135799724). É o relatório.
Decido.
Extinta a reconvenção e sem preliminares na demanda principal, passo ao exame do mérito.
O autor sustenta que a propriedade rural, com 51,2563 hectares, é classificada como pequena propriedade rural utilizada para subsistência familiar.
No entanto, o simples fato de a propriedade ser de pequena dimensão, explorada em regime de economia familiar e integrante de projeto de assentamento, não afasta o dever legal de observar as normas ambientais.
A Resolução CONAMA n. 458/2013, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5547, exige que as atividades de uso alternativo do solo em áreas de assentamento de reforma agrária sejam precedidas de licenciamento ambiental, solicitado pelo beneficiário da reforma agrária ou pelo responsável pelo empreendimento.
No caso em tela, o autor não apresentou a licença ambiental indispensável para justificar a atividade de uso alternativo do solo desenvolvida no imóvel.
Ademais, conforme narrado na petição inicial, o autor adquiriu o lote por meio de contrato particular de compra e venda em 2022 e não comprovou ser beneficiário de assentamento de reforma agrária, circunstância que conduz ao reconhecimento da higidez da sanção administrativa imposta.
Por outro lado, embora este juízo reconheça a autonomia entre as sanções de multa e de embargo, conforme já decisões prolatadas em outras demandas semelhantes, a atual orientação do TRF da 1ª Região, por suas 5ª, 11ª, 12ª Turmas e por Corte Especial, é clara ao estabelecer que a prescrição da pretensão punitiva administrativa alcança tanto a multa quanto o embargo.
No presente caso, o IBAMA reconheceu, nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente do auto de infração que deu origem ao Termo de Embargo n. 642787-E, consubstanciada na decisão administrativa de ID 2063631655, p. 44-45, sem estender, contudo, os efeitos da prescrição ao embargo.
Assim, na linha de entendimento do TRF da 1ª Região, a insubsistência do auto de infração leva à extinção das sanções acessórias a ele vinculadas, como o embargo.
Nesse sentido, o embargo, embora possua natureza acautelatória e a prescrição extingue o direito de o órgão ambiental manter a restrição imposta.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de Infração n. 640.341-D e do Termo de Embargo n. 615.762-C em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos desde o despacho que encaminhou o processo para julgamento e a decisão de primeira instância nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (grifei) (TRF1, Quinta Turma, AC 1006684-84.2023.4.01.3901, PJe 17/12/2024) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º).
Já, o art. 2º, da referida lei, elencou as hipóteses de interrupção da prescrição. 2.
Analisando o processo administrativo, no presente caso, verifica-se que houve a prescrição intercorrente, uma vez que, entre a publicação no DOU do edital de intimação para apresentação de alegações finais até a prolação da Decisão 1ª Instância Homologatória, houve apenas despacho de encaminhamento entre setor interno do IBAMA, ou seja, transcorreram mais de 3 anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da infração, ou seja, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo." (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022). 5.
Recurso desprovido. 6.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC/2015). (grifei) (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1005453-77.2022.4.01.3603, PJe 21/11/2024) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º).
Já, o art. 2º, da referida lei, elencou as hipóteses de interrupção da prescrição. 2.
Analisando o processo administrativo, no presente caso, verifica-se que houve a prescrição intercorrente, uma vez que, entre a apresentação da defesa até a prolação da Decisão Interlocutória, houve apenas despachos de mero expediente, juntada de certidões, relatório do processo e encaminhamento entre setores internos do IBAMA, ou seja, transcorreram mais de 3 anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da infração, ou seja, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo" (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022). 5.
Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei.
Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso.
Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo.
Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Assim, tendo em vista que a reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível) com base na Lei 7.347/85, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, configura-se discussão destoante do objeto da ação de origem (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, de natureza administrativa).
Resta afastada, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da primeira ação. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC/2015). (grifei) (TRF1, Corte Especial, AC 1000787-09.2017.4.01.3603, PJe 21/11/2024) ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA E DO TERMO DE EMBARGO CONSIDERANDO SUA NATUREZA ACESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa do apelado, definindo a inexigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada.
Impugnou-se também a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pela autarquia nos autos da ação anulatória do auto de infração ambiental ajuizada pelo apelado. 2.
A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal.
Precedentes: STJ: REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012.
TRF1: AC 1000799-18.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG; AC 0011338-29.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3.
No caso dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, identificando-se apenas Boletim de Ocorrência que se refere à suposta infração penal prevista no art. 50 da Lei nº 9.605/98.
Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4.
Em relação às causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, entende a jurisprudência que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração de infração e os de comunicação ao infrator.
Precedentes: EDCIV 1002270-06.2019.4.01.3603, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1004123-50.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/06/2024 PAG. 5.
Entende a jurisprudência deste Tribunal que não interrompem a prescrição: o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem ato de conteúdo decisório ou de instrução; os informes opinativos da área técnica; os pareceres ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas; os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para a apuração do ilícito.
Precedentes: AC 1000180-54.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG e AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 6.
Em análise aos autos do processo administrativo, observou-se que da notificação para apresentação de alegações finais, em 05/08/2011, até a decisão administrativa de 1ª instância, de 23/02/2015, transcorreram mais de três anos, confirmando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa. 7.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não subsiste o auto de infração e respectiva multa, de modo que se deve levantar, de igual forma, o termo de embargo e retirar o nome do apelado da lista de áreas embargadas, visto que a extinção da pretensão de responsabilização administrativa acarreta a impossibilidade da cobrança da multa e da obrigação de cumprir o termo de embargo. 8.
A prescrição incide também sobre o Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental, porquanto, a despeito da importância dessa medida para a preservação da vegetação degradada, não se pode excluir dela o seu caráter de sanção administrativa, submetida a um processo administrativo regido pelo Decreto nº 6.514/08.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade porque é restrita à responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão destes autos tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
A Questão foi, inclusive, definida em sessão de julgamento deste 12ª Turma em sua composição ampliada, nos termos do art.942 do CPC. 9.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, buscou-se a responsabilidade civil ambiental do suposto poluidor, havendo incompatibilidade entre os ritos, pois a ação principal, que trata da responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, é regida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil cujo objeto principal seria a impugnação do ato administrativo com base na atuação estatal respaldada no poder de polícia.
Já a reconvenção é regida pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 que tem como objetivo a reparação ao meio ambiente por danos a direitos difusos e coletivos, com natureza precipuamente cível. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 11.
Apelação conhecida e não provida. (grifei) (TRF1, Décima Segunda Turma, AC 09843-20.2023.4.01.4100, PJe 19/11/2024) Dada a nulidade do Termo de Embargo n. 642787-E, impõe-se, por consequência, a exclusão da propriedade da lista pública de áreas embargadas mantida pelo IBAMA.
A manutenção da inscrição na lista, diante da prescrição do auto de infração e do embargo, configura medida ilegal e desproporcional, pois inviabiliza o pleno uso da propriedade pelo autor, comprometendo sua subsistência e violando o princípio da proporcionalidade.
III - Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, III, a, do CPC) e: a) DECLARO a nulidade do Termo de Embargo n. 642787-E em razão da prescrição da infração ambiental que lhe deu origem; b) DETERMINO a exclusão da propriedade rural do autor da lista pública de áreas embargadas, mantida pelo IBAMA; c) CONDENO o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor causa, a ser atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao pagamento de custas processuais em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença aos eminentes relatores dos agravos de instrumento noticiados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/01/2025 18:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/01/2025 18:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/01/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 01:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS CASSIMIRO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 20:11
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
16/05/2024 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 23:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 16:44
Cancelada a conclusão
-
13/05/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:06
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002725-56.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) - e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:46
Juntada de contestação
-
16/04/2024 20:29
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 20:21
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002725-56.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/03/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:32
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/03/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021429-33.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ademir Geraldo Mai
Advogado: Luciano Alexandre de Almeida Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2015 13:05
Processo nº 1006729-12.2023.4.01.3603
Alicia Vitoria Trevisan Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:23
Processo nº 1000462-76.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Emerson de Sousa Loiola
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2022 14:16
Processo nº 1024506-28.2023.4.01.3500
Jane Queiroz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmylla Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 15:39
Processo nº 1024506-28.2023.4.01.3500
Jane Queiroz da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ludmylla Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 13:23