TRF1 - 1000383-11.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:32
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000383-11.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACI PINHEIRO DOS SANTOS, ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS - MT17714/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:10
Juntada de impugnação
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:12
Juntada de contestação
-
26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000383-11.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ROSANGELA ZACARKIM DOS SANTOS, JACI PINHEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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