TRF1 - 1009002-70.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009002-70.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARA JULIA PEREZ TRINCHET REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DA BAHIA CRA/BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARA JULIA PÉREZ TRINCHET SANTOS contra ato do Presidente Do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, objetivando a inscrição profissional, ainda que de forma provisória, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Aponta que concluiu o curso de Medicina pelo INSTITUTO DE CIENCIAS MÉDICAS DE SANTIAGO DE CUBA, em 1997, conforme se verifica no diploma , emitido pela Universidade e devidamente reconhecido pelo Ministério de Relaciones Exteriores.
Informa que participou do Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina – REVALIDA edição 2022/2, tendo sido aprovado nas duas fases – teórica e prática, inclusive já selecionou a instituição responsável pela revalidação do seu diploma e realizou o envio dos documentos.
Menciona que já recebeu propostas de emprego, mas não conseguirá assumir, em razão de não ser possível a concessão de registro, ainda que provisório, no Conselho Regional de Medicina, sem que haja a prévia obtenção do diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo do Revalida.
Em situação análoga, os Brasileiros formados em Instituições de Ensino, com cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, a Resolução do CFM nº 2014/2013, em seu artigo 2º, determina um lapso temporal de 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não for entregue no ato da inscrição.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada (ID 1866955159).
Informações prestadas.
Parecer do MPF. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denegar a tutela de urgência, restou assim decidido: “A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão da liminar da segurança nos termos requeridos.
O impetrante pretende que o Conselho Regional Medicina do Estado da Bahia, receba sua inscrição dispensando a exigência de apresentação do diploma devidamente revalidado no ato da inscrição primária, sem prejuízo de apresentação do certificado de revalidação em momento posterior ou em igual prazo deferido aos formandos de medicina no Brasil.
Ocorre, contudo, que a necessidade de revalidação de diploma estrangeiro é exigência contida na própria Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Assim, não há qualquer ilegalidade por parte do Conselho Regional de Medicina em exigir a apresentação do diploma devidamente revalidado no ato da inscrição primária. É de se notar que a Resolução CFM nº 2.300/2021 não exige a necessidade de decisão judicial para atender ao pedido de emissão do CRM provisório em caso de processo de revalidação.
Em verdade, a referida Resolução regula a inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial em geral, ou seja, nos casos em que a inscrição ou reintegração tenha sido determinada por decisão judicial.
Tanto é assim que a referida resolução aplica-se para inscrição provisória não apenas de estudantes de medicina formados no exterior, mas também aqueles formados no Brasil (art. 1º).
Outrossim, no tocante à alegação de que deveria haver simetria entre as exigências para inscrição provisória de estudantes formados no Brasil e no exterior, há de se ter em consideração que são situações que não se assemelham, uma vez que as universidades brasileiras já se sujeitam à fiscalização direta do Ministério da Educação e submetem-se às suas normas para fins de expedição de certificado de conclusão de curso e diploma, o que não corre com universidades estrangeiras.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.” Compulsando os autos, observo que não houve qualquer alteração na conjuntura reconhecida em sede de antecipação de tutela que infirmasse as conclusões alhures adotadas, razão pela qual invoco e adoto como razões de decidir.
Como reforço argumentativo registro que o exercício de atividade profissional está condicionado ao cumprimento de requisitos mínimos para fins de habilitação, que, diante do poder de polícia atribuído ao pertinente conselho, cuja observância a lei é obrigatória, torna a interferência do Poder Judiciário excepcional, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, o TRF1 vem adotando postura, por ora, de rejeitar pretensões idênticas ao do impetrante.
Por fim, consigno que a mudança de posição por parte dessa magistrada retrata reflexão constante acerca da atividade jurisdicional, notadamente a segurança jurídica.
Assim, é de rigor a rejeição da pretensão. 3.
DISPOSITIVO Assim, DENEGO a segurança postulada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas residuais pela impetrante, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
16/10/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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