TRF1 - 1006320-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006320-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO ISRAEL CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332 POLO PASSIVO:Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal- SR/PF/DF e outros DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela União (Id 2056055662 – fls. 139 a 141) em face de decisão liminar deferida por este juízo (Id 2036944169 – fls. 118 a 124), ao argumento de que a Polícia Federal não possui atribuição para conceder porte funcional de arma de fogo e que não foi especificada a modalidade, abrangência, temporalidade e isenção de taxa de emissão.
Impugnação aos aclaratórios (Id 2060529172 – fl. 142).
A autoridade coatora prestou informações (Id 2049482663 – fls. 133 a 135), na qual fez os mesmos questionamentos levantados nos embargos de declaração da União. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na decisão objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a parte embargante pretende alterar a decisão por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado por este juízo.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Na petição inicial, o autor deixou claro que “não dispõe de arma de fogo concedido pelo Estado para uso fora do ambiente penitenciário” (item 4 da inicial – Id 2021296667 - Pág. 2 – fl. 04), o que se faz presumir que o impetrante tenha porte de arma para uso funcional dentro do ambiente de trabalho.
Muito provavelmente não lhe foi autorizado usar a arma funcional fora do ambiente de trabalho por ausência dos requisitos do art. 6º, §1º-B, da Lei 10.826/2003 (dedicação exclusiva, formação funcional e mecanismos de fiscalização e controle).
Contudo, nada impede que o impetrante solicite o porte de arma de fogo de uso pessoal, com fundamento no art. 10, §1º, I, da Lei 10.826/2003, com supedâneo na efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física, cuja competência para análise do pedido é da Polícia Federal.
Justamente é este o caso dos autos, pois o impetrante protocolou pedido de porte de arma junto à Polícia Federal sob o nº. 202401221400238980, da qual a própria autoridade conclui se tratar de pedido de porte de arma pessoal (Id 2021305153 – fl. 78) e, em nenhum momento, questionou a respeito de sua competência para análise do pedido, da qual indeferiu por ausência de comprovação do estado de risco concreto ameaça real e atual que extrapolassem aos genéricos.
Este é o ato administrativo impugnado nesta ação mandamental.
Na decisão liminar atacada, foi ponderado que o STF, ao julgar a ADI 6139 em setembro de 2022, concedeu interpretação conforme a constituição para que a atividade regulamentar do Poder Executivo não possa criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas na lei, de modo a evitar a extrapolação do poder regulamentar e criar óbices maiores que os já definidos em lei.
Portanto, se a própria norma entende que os agentes prisionais possuem necessidade de porte de arma, em decorrência do risco de vida atinente à atividade exercida por eles, não há como excluir esta presunção para o deferimento do porte de arma de uso pessoal.
Ademais, a hermenêutica utilizada ao analisar pedidos de particulares, não vinculados a atividades policiais, não pode ser utilizada aos policiais, com presunção legal de risco, sob pena de afronta ao princípio da isonomia que determina tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.
Então, não há que se falar em falta de comprovação de risco além do genérico porque a atividade policial não está inserida dentro do risco genérico da população em geral e a própria lei reconhece isso.
Quanto à isenção de taxa de emissão, a decisão liminar concedeu a isenção, não há dúvidas quanto a esse aspecto.
Quanto aos limites temporal e abrangência do porte de arma, não cabe a este juiz substituir o administrador para realizar a análise dos demais requisitos legais que não foram impugnados pela parte impetrante e das quais a própria decisão ressaltou que o deferimento do porte de arma deveria seguir “nos mesmos moldes concedidos aos demais agentes penitenciários efetivos e desde que ausentes outros óbices que não os declinados no indeferimento do requerimento administrativo de nº 202401221400238980”.
Os referidos critérios devem ser definidos pela própria autoridade coatora, pois esta decisão afastou apenas duas situações: necessidade de comprovação de risco efetivo quando a lei já estabelece presunção de risco inerente à própria atividade e a respeito da isenção de taxa.
Todos os demais requisitos administrativos para concessão do porte de arma são de atribuição da Autoridade da Polícia Federal, de acordo com as normas administrativas em vigor.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se com urgência, especialmente a autoridade coatora para dar efetivo cumprimento à decisão liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, com a comprovação nos autos de seu cumprimento..
Brasília, data da assinatura digital. -
02/02/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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