TRF1 - 1001685-21.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001685-21.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:27
Juntada de outras peças
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23/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001685-21.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A parte autora quedou-se inerte quando intimada para manifestação acerca do integral cumprimento da sentença (decurso de prazo certificado no ID 2127108208). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
17/05/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:57
Juntada de manifestação
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001685-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando que sentença homologatória de acordo é irrecorrível, declaro transitada em julgado na data em que proferida.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento de sentença; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
20/04/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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12/04/2024 14:00
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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12/04/2024 14:00
Homologada a Transação
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11/04/2024 18:46
Juntada de Ata de audiência
-
10/04/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 14:55
Juntada de contestação
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07/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 15:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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07/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001685-21.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001685-21.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DANTYELLY NASCIMENTO CASTANHEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2052499169).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 17:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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29/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 23:34
Juntada de manifestação
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21/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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21/02/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 01:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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