TRF1 - 0001465-32.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001465-32.2017.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CIDEMAD-INDUSTRIA, COM.
E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 e EDILSON STUTZ - RO309-B SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de CIDEMAD-INDUSTRIA,COM.
E ESPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada.
Juntada do processo administrativo (id 1691507956 a id 1691507961).
Impugnação a exceção de pré-executividade (id. 1761208582).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em se tratando da arguição de matéria de ordem pública e da existência de vícios no título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de pré- executividade, cujo principal objetivo é o de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: “SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em comento, busca o excipiente, através da exceção de pré-executividade, seja declarada a prescrição intercorrente na condução do processo administrativo.
Tal matéria será apreciada com base nas provas apresentadas nos autos.
II.a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nessa vertente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo que tramitou no IBAMA é assim apresentada: 1) O auto de infração questionado foi lavrado em 24/08/2008 (id 1691507961 – pág. 2); 2) Com apresentação de defesa na via administrativa em 14/09/2008 (id 1691507961 – pág. 48); 3) Decisão encaminhando o processo para contradita do fiscal autuante em 22/12/2008 (id 1691507961 – pág. 164); 4) Parecer técnico instrutório datado em 31/05/2012 (id 1691507957 – pág. 20-24); 5) Notificação do autuado por edital para apresentação das alegações finais em 23/08/2012 (id 1691507957 – pág. 29); 6) Julgamento de primeira instancia em 21/02/2013 (id 1691507957 – pág.34); 7) Juízo de retratação em 31/07/2014 (id 1691507957 – pág.94); 8) Decisão administrativa de primeira instancia em 01/08/2014 (id 1691507957 – pág. 97); 9) Decisão Recursal proferida em 14/07/2015 (id 1691507957 – pág. 50); Anoto que a notificação da parte autuada por edital para apresentação de alegações finais não é marco interruptivo da prescrição punitiva.
O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075- 84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878- 74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Considerando a decisão condenatória de primeira instância (id 1225963292 - pág.23-27) como marco interruptivo da prescrição punitiva e intercorrente, ocorrida em 20/08/2010, os prazos reiniciaram-se nesta oportunidade.
Assim, em que pese o marco interruptivo acima, tenho que ocorrida a prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado sem qualquer ato instrutório por mais de três anos (parecer técnico recursal em 26/11/2012 a decisão recursal em 03/05/2016).
No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Considerando a decisão de encaminhamento do processo para a contradita do fiscal atuante (id 1691507961 - pág.164) como marco interruptivo da prescrição punitiva e intercorrente, ocorrida em 22/12/2008, os prazos reiniciaram-se nesta oportunidade.
Assim, em que pese o marco interruptivo acima, tenho que ocorrida a prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado sem qualquer ato instrutório por mais de três anos (decisão de encaminhamento do processo para contradita em 22/12/2008 a parecer técnico instrutório em 31/05/2012).
Por fim, deixo de analisar as demais matérias de fundo suscitadas pelo excipiente, não constituindo, tal posicionamento, afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE. 28,86%.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
II - Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
III - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta violação do art. 535 do CPC/73, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).
VI – Para determinar se a questão cingiuse, realmente, à adequação da execução ao título executivo (alegação de decisão extra petita), seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ.
VII - Quanto à suposta afronta à coisa julgada, a Corte de origem considerou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, pela sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que afronta à coisa julgada a alegação, em execução, de compensação do reajuste dos 28,86% com reajuste específico da categoria dos exequentes decorrente de lei anterior à sentença exequenda.
VIII - Todavia, consignou que, no "caso dos autos, a MP 2.150-39/2001 que reestruturou a carreira dos exequentes é posterior ao exaurimento da instância ordinária no processo de conhecimento, de modo que a limitação de pagamento de diferenças de reajuste ou as compensações remuneratórias não poderiam ser arguidas até aquele momento (última oportunidade de objeção no processo de conhecimento).
Assim, em face do entendimento firmado, deve ser mantida a limitação da incidência do reajuste na data da reestruturação" (fl. 907, e-STJ).
IX - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado não desbordou da jurisprudência desta Corte e que desafiar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal regional acerca do momento da reestruturação da carreira dos exequentes encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) (destaques meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PLEITO DE REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou perfeito e acabado o ato de adjudicação e, desta forma, atingido pela decisão de recuperação judicial a atrair a competência do juízo especializado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 866.060⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 16⁄09⁄2016) (destaques meus) Honorários Advocatícios Noutra vertente, ressoa na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada nos Temas Repetitivos 410 e 421 quando do julgamento do REsp 1185036/PE e REsp 1134186/RS, ainda na vigência do CPC/73, que: “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” [5] e “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” [6].
A 1ª Seção do e.
STJ, analisando a convergência da jurisprudência de ambas as turmas que a compõe, no julgamento do AgInt nos EAREsp 1738946/GO, ocorrido em 19 de outubro de 2021, ratificou o entendimento às execuções fiscais aplica-se o art. 827 do CPC, e não o art. 85, restrito ao processo de conhecimento[7].
Observo, neste sentido, que o IBAMA resistiu à pretensão do executado, não fazendo jus à isenção prevista no I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/02, sendo, portanto, devedora de honorários.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DECLARO PRESCRITO o crédito tributário oriundo do auto de infração 555974/D, inscrito na CDA n. 155852 e, por consequência, EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais (art. 925, CPC). 2.
CONDENO o IBAMA em honorários advocatícios, nos moldes do art. 827 do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da CDA id. 322136877 – pág.5. 3.
Sem despesas processuais, consoante art. 39 da Lei n° 6.830/80. 4.
Sem reexame necessário (art. 496, caput e inciso I c/c § 3°, inciso I, do CPC). 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/10/2022 20:15
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 16:05
Proferida decisão interlocutória
-
08/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:57
Decorrido prazo de RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2021 23:59.
-
27/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2020 04:28
Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
-
30/10/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:58
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 13:10
Juntada de volume
-
25/08/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
-
21/07/2020 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2019 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/07/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO INST./EXCDO
-
21/06/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA (MT16727)
-
13/06/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
25/04/2019 19:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ.EXQTE
-
23/01/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 13:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2018 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 13:30
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
28/08/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXCDO
-
06/07/2018 10:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
26/06/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA DE SISTEMA
-
17/05/2018 12:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
02/04/2018 12:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/02/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2017 14:43
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2017 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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