TRF1 - 0000071-49.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000071-49.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000071-49.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE CUNHA E SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLECYTON NOBRE DIAS - MA8735-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILE KAZUE MARUOKA NUNES - PA19256-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-49.2015.4.01.3900/PA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : ANDRÉ CUNHA E SOUZA ADV. : Klecyton Nobre Dias - OAB/MA nº 8.735 APDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ – OAB/PA ADV. : Bruna Lorena Coelho Nunes – OAB/PA nº 18.821 e outro (a) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: André Cunha e Souza manifesta recurso de apelação por meio do qual pede reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, em ação mandamental em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará (OAB/PA).
Assim decidiu o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Ante o exposto, denego a segurança com base no art. 267, VI, terceira parte, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009.
Isento o impetrante das custas processuais em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos (fl. 72).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).”.
ID 74602105.
Em seu recurso de apelação, ID 74602108, alega o apelante que o candidato que obtém aprovação na primeira fase do Exame, não passando na segunda fase, poderá requerer inscrição somente para a realização da segunda fase do próximo Exame da OAB, não sendo necessário realizar também o pagamento integral do valor cobrado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), apenas a metade do valor, como inclusive já o fez.
Reafirma que se considerando nula apenas uma das questões pleiteadas, em face da evidente existência de erro formal e material na elaboração da referida questão, obterá número mínimo de pontos necessários a sua participação na 2ª fase do certame em questão, sendo, portanto, imperiosa a concessão liminar da segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para a cessação imediata dos nefastos efeitos dos atos ilegais e imotivados da impetrada, evitando-se, deste modo, prejuízos ao impetrante, cujo direito a realização da 2ª (segunda) fase do XVI Exame de Ordem está sendo violado pela impetrada.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, onde o Conselho apelado informa que o reaproveitamento concedido para os candidatos é válido somente para o exame subsequente, ou seja, como o Apelante no presente caso realizou a prova da primeira fase no Exame XV, seria válido o reaproveitamento no exame subsequente, isto é, o XVI Exame, sendo que o referido Exame já teve suas inscrições encerradas e inclusive o seu resultado publicado na data de 30.06.2015, não sendo mais possível o reaproveitamento do resultado da prova objetiva no caso em comento, estando abertas, inclusive, as inscrições para o XVII Exame de Ordem, configurando a falta de interesse recursal da presente Apelação.
ID 74598673.
Subiram os autos a esta Corte com manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença em reexame.
ID 74598678. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000071-49.2015.4.01.3900 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Conforme relatado acima, pretende a parte impetrante, ora apelante, a reforma da sentença apelada, para que seja considera nula apenas uma das questões pleiteadas, em face da evidente existência de erro formal e material na elaboração da referida questão na qual obterá número mínimo de pontos necessários a sua participação na 2ª fase do certame em questão.
Para elucidar a controvérsia, transcrevem-se tanto a fundamentação do juízo de 1º grau quanto à manifestação do d.
Membro do Ministério Público Federal.
Considerou a ilustre Juíza sentenciante em sua fundamentação, conforme abaixo transcrito: “ É sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir ou interesse processual que, de acordo com o entendimento doutrinário, resta configurado quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação, para o impetrante da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
No presente caso, ausente este elemento.
No caso em exame, embora à época do ajuizamento da presente ação existisse interesse da impetrante em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo, considerando a divulgação de resultado final do exame ora em análise, no qual o impetrante não obteve aprovação (certidão fl. 109).
Isso porque se torna vazia a discussão sobre a questão em análise, pois a anulação pleiteada em nada mudaria a situação do impetrante, uma vez que continuaria reprovado no concurso, o que demonstra a sua falta de interesse de agir.
Com efeito, verifica-se a superveniente perda de interesse de agir, em sua vertente utilidade, levando-se o impetrante à condição de carecedor do direito de ação.
Ora, não apenas no ajuizamento, mas também no momento da decisão de mérito, há de estar presente o interesse de agir, devendo o julgador tomar em consideração fatos supervenientes que possam obstar a eficaz apreciação do pedido formulado (CPC, art. 462), razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse por perda superveniente do objeto, em virtude da divulgação do resultado final do certame.”.
Por sua vez, o membro do Membro do Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação, conforme abaixo: “ 11.
O Recorrente, pretende, em verdade, que o Poder Judiciário revise a correção efetuada pela Banca Examinadora, que, fundamentadamente, indeferiu os recursos do apelante, atribuindo-lhe nota de acordo com o seu rendimento no Exame da Ordem. 12.
Inexiste qualquer ilegalidade ou erro na eliminação do apelante, haja vista que o direito de recorrer foi dado ao impetrante, contudo, infelizmente, o candidato não obteve nota suficiente para ser aprovado. 13.
Não há que se falar, portanto, de simples aferição de legalidade ou erro material flagrante, pois trata-se de pedido de atribuição de pontuação a questões que a recorrente alega estarem em conformidade com o padrão de resposta apresentado pela Banca Examinadora, o que demanda inviável análise do mérito administrativo. 14.
Importante ressaltar que, ao judiciário, não cabe manifestar-se acerca de questões, respostas, formulações e até mesmo o critério de pontuação adotado pela banca examinadora.
Apenas lhe é permitido o pronunciamento a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito. 15.
Acerca do tema, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores já assentaram entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção de prova, em substituição à banca examinadora, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
RECURSO.
ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
No julgamento dos primeiros declaratórios o acórdão pautou o entendimento do relator sobre a questão, no sentido de que não constitui violação ao princípio de devido processo legal a ausência de sustentação oral, uma vez que não restou demonstrado prejuízo ao recorrente. 3.
Verificada omissão no decisum quanto ao pedido de anulação de questões por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da motivação das decisões, por modificação do gabarito preliminar, mostra-se cabível o exame do pedido. 4.
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27260/DF, entendeu que "A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação," 5.
Embargos de declaração da autora VIVIANA PAGANELLI CAPRICCHIO rejeitados. 6.
Embargos de declaração dos autores FERNANDO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE, SÉRGIO ROBERTO DA COSTA e ERIVALDO RIBEIRO DE LIMA parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa ao pedido de reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo de recurso contra o resultado das provas, rejeitando a pretensão com fundamento nos termos do edital do concurso que foi rigorosamente observado pela banca. (EDAC 0035125- 10.2004.4.0L3400 / DF, Rei DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJFlpl20de 06/06/2014) 16.
A correção da prova, se fosse realizada pelo judiciário, em substituição aos examinadores previstos no edital, ao contrário de igualar os candidatos, desigualaria na medida em que oferece ao recorrente uma visão particular, não extensível aos demais candidatos que porventura estejam na mesma situação. 17.
Este é o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação das provas e notas no exame de ordem da OAB, sua competência é limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
Não demonstrada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, inclusive, conforme afirmado pelo próprio impetrante, todos os recursos administrativos foram analisados. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Segurança denegada. (TRF-1 - AC: 22484 MG 0022484-17.2005.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: eDJFl p 735 de 03/05/2013) 18.
Ademais, o reaproveitamento concedido para os candidatos é válido apenas para o exame subsequente, ou seja, o XVI Exame da Ordem, que já foi realizado e, inclusive, teve seu resultado publicado na data de 30/06/2015. 19.
Em razão de ter se esgotado o objeto do presente Mandado, e em razão do decurso de tempo, houve a perda de interesse processual em prosseguir com o writ. 20.
Posto isso, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da sentença em reexame.
Logo, não há mais interesse de agir, pois conforme informações prestadas pela parte impetrada/apelada, o Apelante no presente caso realizou a prova da primeira fase no Exame XV, seria válido o reaproveitamento no exame subsequente, isto é, o XVI Exame, sendo que o referido Exame já teve suas inscrições encerradas e inclusive o seu resultado publicado na data de 30.06.2015, não sendo mais possível o reaproveitamento do resultado da prova objetiva no caso em comento, estando abertas, inclusive, as inscrições para o XVII Exame de Ordem, configurando a falta de interesse recursal da presente Apelação.
Nesse sentido, conclui-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, pois o objeto já fora plenamente exaurido, não havendo qualquer provimento jurisdicional restante, configurada, portanto a perda superveniente do objeto da ação.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, ficando prejudicada a apelação interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000071-49.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000071-49.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE CUNHA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECYTON NOBRE DIAS - MA8735-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB PA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILE KAZUE MARUOKA NUNES - PA19256-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB/PA.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Pretende a parte impetrante, ora apelante, a reforma da sentença apelada, para que seja considera nula apenas uma das questões pleiteadas, em face da evidente existência de erro formal e material na elaboração da referida questão na qual obterá número mínimo de pontos necessários a sua participação na 2ª fase do certame em questão. 2.
Contudo, conforme informações prestadas pela parte impetrada/apelada, o Apelante no presente caso realizou a prova da primeira fase no Exame XV, de modo que seria válido o reaproveitamento no exame subsequente, isto é, o XVI Exame.
Porém, esse último já teve suas inscrições encerradas e inclusive o seu resultado publicado na data de 30.06.2015, não sendo mais possível o reaproveitamento do resultado da prova objetiva. 3.
Nesse sentido, conclui-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, pois o objeto já fora plenamente exaurido, não havendo qualquer provimento jurisdicional restante, configurada, portanto a perda superveniente do objeto da ação. 4.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. 5.
Denegação da segurança por perda superveniente do objeto.
Prejudicada a apelação interposta (Lei 12016/2019).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a segurança por perda superveniente do interesse processual, prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de %PARAGOMINAS% em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA E SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/02/2016 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2016 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/02/2016 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/02/2016 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3824796 PARECER (DO MPF)
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21/01/2016 18:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 36/2016
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19/01/2016 13:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 36/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/01/2016 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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