TRF1 - 0005255-62.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005255-62.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CONSTRUTORA SAO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS6355 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela UNIÃO em desfavor de CONSTRUTORA SÃO MARCOS LTDA., visando o recebimento de crédito decorrente de sentença penal condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de um cheque, do Banco Mercantil do Brasil, no montante de R$4.337,05 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), emitido pela parte requerida.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque emitido pela parte requerida, do Banco Mercantil do Brasil, n. 0000065, descontados pela empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor total original de R$4.337,05 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Citada, a Requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista a ausência de legitimidade e interesse jurídico da União (Id 877175092 –fls. 38/40).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 877175092 – fls.47/48).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 877175092- fl. 55).
Intimada, a parte parte requerida não apresentou contrarrazões.
O recurso de apelação foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 877175092 – fl.81).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 877175092 – fl. 85).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 877175092 - fl. 90).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 877175092 – fls. 91/93).
Suspensão dos autos mantida (Id 877175092– fl. 94).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 877187046).
Instada, a requereu o prosseguimento da ação, com o julgamento pela procedência dos pedidos vertidos na inicial (Id 1294964780).
Juntou documentos.
A União acostou aos autos a planilha de débito atualizada (Id 1429942754).
Intimada, a Requerida permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Extrai-se dos autos que a União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia original de R$4.337,05 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), atualizada em 12/2022, no valor de R$13.508,61 (treze mil quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos), representada pelo cheque do Banco Mercantil do Brasil, n. 0000065, emitido pela parte requerida.
A sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, condenou os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98.
Nada obstante tenha sido decretado o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas, dentre elas a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., o Tribunal ressalvou a necessidade de o MPF, por medida própria, discriminar os bens que foram produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos dele provenientes, consoante dispôs a ementa do julgado: PROCESSO PENAL.
PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO PELO JUIZ.
DENÚNCIA.
A-TECNIA.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
LITISPENDÊNCIA E CRIME DE QUADRILHA.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
MANUTENÇAO DO RÉU PRESO APÓS A SENTENÇA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
FACTORINGS.
EVASÃO DE DIVISAS.
PATRIMÔNIO A DESCOBERTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME DE QUADRILHA.
DOSIMETRIA DA PENA.
DELAÇÃO (TRAIÇÃO) PREMIADA.
PENA DE PERDIMENTO. (...)20.
Deve o juiz especificar os bens, direitos e valores do acusado que são produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos deles provenientes.
A liberação dos bens só pode ser determinada após o trânsito em julgado do acórdão. (ACR 0008537-79.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 18/08/2006 PAG 31).
Após o trânsito em julgado, a União e o MPF individualizaram os bens sobre os quais deveria incidir o perdimento e o pedido foi parcialmente acolhido, conforme a decisão proferida em 20/10/2014 nos autos n. 2003.36.00.008505-4, no item 2.1, com trânsito em julgado em 05/06/2021: (...) Dessa forma, nos termos do acórdão transitado em julgado, por configurarem atividade típica de instituição financeira, são ilícitas as atividades praticadas por intermédio das factorings de propriedade dos condenados JOÃO ARCANJO RIBEIRO e SILVIA CHIRATA ARCANJO RIBEIRO e, portanto, todos os bens, direitos e valores adquiridos por intermédio dessas atividades configuram produto ou proveito do crime, estando sujeitos à pena de perdimento. (...) Sendo assim, encontra-se exaustivamente demonstrado que os bens pertencentes às empresas de factoring Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., Cuiabá VIP Fomento Mercantil Ltda., One Factoring Fomento Mercantil Ltda., Rondon Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Tangará Factoring Fomento Mercantil Ltda. constituem produto ou proveito dos delitos praticados pelos acusados – crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais – e, consequentemente, devem ser perdidos em favor da União. (...) Mencione-se que o cheque objeto da presente ação foi apreendido na empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda e foi abrangido pela decisão que descriminou os bens perdidos em favor da União, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade ativa a União.
Assim, indefiro o pedido da Requerida.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
O entendimento jurisprudencial é de que a União não possui legitimidade ativa para promover a cobrança dos créditos sujeitos à pena de perdimento de bens enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (REsp 1178812/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 28/08/2013).
Por consequência, o prazo prescricional não se iniciou da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas da preclusão da decisão que, atendendo ao quanto determinado na apelação criminal, especificou os bens objeto de perdimento em favor da União, o que se deu em 05/06/2021.
Assim, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista a suspensão do feito.
No mais, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da parte autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Além disso, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia original de valor de R$4.337,05 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), devidamente corrigida, a contar da data do pagamento, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
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07/01/2022 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2022 11:27
Juntada de volume
-
28/12/2021 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/08/2013 15:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 15:08
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 16:28
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 16:27
Conclusos para decisão
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08/11/2007 08:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO AUTOS APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT.
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08/11/2007 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINANDO SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 125, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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08/11/2007 08:50
Conclusos para despacho
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06/11/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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06/11/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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30/05/2007 13:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 083/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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28/05/2007 16:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/05/2007 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DESP. E SENTENÇA. OBS: CIRCULAÇÃO EM 10/05/2007. OBS: AGUARDANDO PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES POR PARTE DO(A) REQUERIDO(A).
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02/05/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 055/2007-SEXEC (COBRANÇA/MONITÓRIAS)
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24/04/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/04/2007 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO (...) APRESENTE A PARTE REQUERIDA SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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20/04/2007 17:26
Conclusos para despacho
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20/04/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO
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16/04/2007 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2007 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/04/2007 07:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2006 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU (937599)
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04/09/2006 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/08/2006 15:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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02/05/2006 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/02/2006 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DO RÉU (000462)
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30/01/2006 16:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - N 496/2005
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14/12/2005 12:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 496/2005
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23/09/2005 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2005 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2005 10:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/09/2005 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/09/2005 15:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - 345/2005
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02/08/2005 13:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 345/2005
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17/05/2005 15:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/05/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2005 14:00
Conclusos para despacho
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28/04/2005 10:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2005
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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