TRF1 - 1010462-38.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1010462-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002200-47.2017.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DEBORA A DA SILVA DECISÃO Fls. 38-9: a decisão recorrida (10.11.2017) excluiu de ofício o encargo legal de 20% na execução fiscal de crédito tributário e determinou a substituição da CDA.
O julgado fundamentou-se no descabimento dessa verba, considerando as disposições do novo CPC acerca dos honorários dos advogados públicos (art. 85, §3º e § 19).
A União/exequente agravou alegando que persiste o encargo legal instituído pelo Decreto-Lei 1.025/1968, porque: 1. não se destina integralmente a remunerar o trabalho do advogado público, mas também ao aperfeiçoamento dos meios de recuperação do crédito público, como desenvolvimento e modernização de técnicas de cobrança e pagamentos de taxas, custas, emolumentos, etc. (Lei 7.711/1988, art. 3º, p. único); 2. as previsões das leis especiais (DL 1.025/1969; DL 1.645/1978; Lei 13.327/2016) sobre as disposições do CPC, considerando a especificidade da cobrança da dívida ativa.
Fl. 43: deferida (12.01.2018) a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Fl. 51-2: a agravada foi intimada, mas não respondeu o agravo de instrumento.
O caso É devido o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 na dívida ativa objeto de execução fiscal, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do TRF: “O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
Com o advento do novo CPC, ficou superada a discussão acerca da muitas vezes alegada incompatibilidade da fixação de verba honorária em favor dos advogados públicos com o recebimento de subsídios por esses profissionais, ficando estabelecido que: “Art. 85. (...) § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Mas o referido art. 85, § 19, não implicou revogação tácita do mencionado encargo legal, nem estabeleceu que os honorários advocatícios devidos pela parte adversa vencida fossem fixados em conformidade com os demais parágrafos desse mesmo artigo.
Ao contrário disso, o referido dispositivo é expresso ao dispor que essa verba deve ser fixada “nos termos da lei” (Regulamentado pela Lei 13.327/2016).
A previsão contida no art. 85, § 19, do CPC assume, portanto, o caráter de “lei geral”, sobre a qual prevalecem as disposições do DL 1.025/1969 e demais dispositivos legais sobre essa matéria, por se tratar de “lei especial” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 2º).
Além disso, o referido encargo não se resume exclusivamente à remuneração dos advogados, englobando também valores destinados a outras finalidades, conforme a Lei 7.711/1988: Art. 3º (...) Parágrafo único.
O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645, de 19 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Nesse mesmo sentido: REsp 1.540.855-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 17.12.2015: 1.
O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
REsp 1.798.727-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 09.05.2019.
O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir com o encargo financeiro.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 29.02.2024.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator -
31/07/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 14:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/03/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2018 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2018 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2017 18:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
21/11/2017 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/11/2017 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2017 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098609-15.2023.4.01.3400
Patricia Ferreira Medeiros Feitoza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 16:32
Processo nº 1007839-96.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosane Souza Franco Paes Leme
Advogado: Carlos Renato Soto Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2020 10:27
Processo nº 1006834-24.2021.4.01.4002
Estado do Piaui
Francisco Jose Gomes Oliveira
Advogado: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2021 11:57
Processo nº 1027171-42.2022.4.01.3600
Jose Mendes da Silva
Edilson Correia Lima
Advogado: Cristiano Galves Marinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 12:38
Processo nº 1003636-57.2021.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Patricia Rodrigues de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2021 10:51