TRF1 - 1007839-96.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1007839-96.2020.4.01.3200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: NILTON OLIVEIRA DE MOURA, ELIAS ARCANJO COELHO, ROSANE SOUZA FRANCO PAES LEME, ANA MARIA DE SOUZA, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Ana Maria de Souza, Elias Arcanjo Coelho, Manasa Madeireira Nacional S/A, Nilton Oliveira de Moura e Rosane Souza Franco Paes Leme na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Dentre os pedidos, o MPF requereu ab initio a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
A análise da inversão do ônus da prova foi postergada para a fase de saneamento por meio da decisão id 268418952, na qual foi determinada a citação dos réus.
O IBAMA informou não possuir interesse na lide (ID 418051873).
Manasa Madeireira Nacional S/A e Rosane Souza Franco Paes Leme apresentaram contestação (ID 449022360 e 565604987).
Nilton Oliveira de Moura e Elias Arcanjo Coelho foram citados (ID 930779235 e 930779234), mas não apresentaram contestação.
Consoante certidão (ID 930779233), não foi possível a citação de Ana Maria de Souza, em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado.
O IBAMA informou, novamente, não possuir interesse na lide, “uma vez que se identificou coincidência entre o réu (ELIAS ARCANJO COELHO) com o nome do autuado em processo administrativo integrante do II Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE-IBAMA), razão pela qual se requer a exclusão do IBAMA da presente Ação Civil Pública (ACP).” (ID 1023740762) O MPF requereu a citação por edital de Ana Maria de Souza, e a decretação de revelia de Nilton Oliveira de Moura e Elias Arcanjo Coelho (ID 1044664269).
A decisão de id 1644704851 homologou o pedido de exclusão do IBAMA (id 418051873 e id 1023740762), intimou o MPF para demonstrar o interesse da União, ou a competência federal da área na qual recai o desmatamento em questão, determinou a citação por edital da ré Ana Maria de Souza, e postergou a decretação da revelia de Nilton Oliveira de Moura e Elias Arcanjo Coelho, em razão do art. 231, § 1º do CPC.
Em parecer (ID 1799161648), o MPF declarou que o desmatamento ocorreu em gleba federal, defendeu a competência da Justiça Federal, e requereu o regular prosseguimento do feito.
Citada por edital (ID 1799161648), a requerida Ana Maria de Souza, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação nos autos (ID 2142431793).
Intimado a se manifestar, o MPF (ID 2142874550) ratificou o requerimento para decretação da revelia dos réus Nilton Oliveira de Moura e Elias Arcanjo, bem como requereu a nomeação da Defensoria Pública Federal - DPU para atuar como curadora especial da ré Ana Maria de Souza. É o relatório.
Decido.
Considerando que todos os réus foram citados, e que os réus Nilton Oliveira de Moura e Elias Arcanjo, apesar de terem sido validamente citados, até o presente momento não compareceram aos autos para apresentarem as suas contestações, nem qualquer outro tipo de manifestação, decreto as suas REVELIAS, nos termos do art. 344 do CPC, sem a produção dos seus efeitos, visto que a ação foi contestada pelos réus Rosane Souza Franco Paes Leme sob o ID 565604987 e Manasa Madeireira Nacional SA , sob o ID 449022360 (art. 345, I, CPC).
Diante do art. 346 do CPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se este despacho.
Quanto à requerida Ana Maria de Souza, observa-se a sua REVELIA, visto que, tendo sido citada por edital (ID 1799161648), deixou transcorrer o prazo de publicação sem apresentar manifestação nos autos (ID 2142431793).
Nesse sentido, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a sua REVELIA e NOMEIO a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curadora especial da ré, na forma do art. 72, II do CPC, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a contestação apresentada contenha teses preliminares, INTIME-SE o MPF para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária __________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1007839-96.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Requeridos: ANA MARIA DE SOUZA, ELIAS ARCANJO COELHO, NILTON OLIVEIRA DE MOURA, ROSANE SOUZA FRANCO PAES LEME, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente Ana Maria de Souza, CPF n. *72.***.*93-34, desta forma CITÁ-LO(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, em que o Ministério Público Federal objetiva o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do réu na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial dos requeridos supramencionados, e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Luciana Barroso, Diretora de Secretaria, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
25/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:08
Juntada de manifestação
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15/09/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:49
Juntada de manifestação
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11/04/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:09
Decorrido prazo de ROSANE SOUSA FRANCO PAES LEME em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:38
Juntada de contestação
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18/05/2021 13:34
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 13:34
Juntada de diligência
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18/02/2021 20:44
Juntada de contestação
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03/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 18:15
Outras Decisões
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11/05/2020 15:03
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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05/05/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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